Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS
PARTE GERAL
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
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CAPÍTULO VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Este tipo de conduta ilícita não só prejudica a classe dos profissionais corretores de imóveis do Brasil, mas principalmente, a sociedade como um todo.
Os clientes ou proprietários de bens imóveis que se sentirem lesados por um falso corretor, não precisam esperar que os CRECI’s (orgão fiscalizador) tomem sozinhos as suas providências. Qualquer pessoa do povo, em caso de crime tipificado neste artigo, pode se dirigir diretamente à delegacia de polícia mais próxima e exercer o seu direito de cidadania relatando o ocorrido às autoridades, além de poder pedir na justiça civil a reparação de danos cabíveis.
FONTE: Site do Planalto Federal
Estagiário não é corretor de imóveis, é estagiário e sua atuação como aprendiz é limitada por resolução do COFECI e deve, conforme a nova lei de estágios LEI 11.788 DE 25/09/2008, ser acompanhado de todos os seus atos por seus respectivos responsáveis técnicos.
Autor: Prof. Fernando de Queiroz
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