quarta-feira, 26 de maio de 2010

Legislação -- Direito Penal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS
PARTE GERAL

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.



CAPÍTULO VI

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Além das punições previstas à luz do Direito Penal, o falso corretor, por estar também cometendo um ato ilícito para o Direito Civil, responde por perdas e danos que porventura cuasar a qualquer cidadão em virtude da sua conduta desonrosa e proibida por lei.

Este tipo de conduta ilícita não só prejudica a classe dos profissionais corretores de imóveis do Brasil, mas principalmente, a sociedade como um todo.

Os clientes ou proprietários de bens imóveis que se sentirem lesados por um falso corretor, não precisam esperar que os CRECI’s (orgão fiscalizador) tomem sozinhos as suas providências. Qualquer pessoa do povo, em caso de crime tipificado neste artigo, pode se dirigir diretamente à delegacia de polícia mais próxima e exercer o seu direito de cidadania relatando o ocorrido às autoridades, além de poder pedir na justiça civil a reparação de danos cabíveis.

FONTE: Site do Planalto Federal

Observação importante:

Estagiário não é corretor de imóveis, é estagiário e sua atuação como aprendiz é limitada por resolução do COFECI e deve, conforme a nova lei de estágios LEI 11.788 DE 25/09/2008, ser acompanhado de todos os seus atos por seus respectivos responsáveis técnicos.

Autor: Prof. Fernando de Queiroz

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