segunda-feira, 14 de maio de 2012

Notas do Mercado Imobiliário - 14/05/2012


Notas do Mercado Imobiliário - 14/05/2012

Carlos Alceu Machado S/C - Advogados Associados - 14 de maio de 2012



INSPEÇÃO EM IMÓVEIS
Não temos aqui uma prática conhecida em vários outros paises, chamada de “inspeção”, que ocorre logo após um interessado fazer uma oferta de compra aceita por um vendedor. A inspeção, realizada por profissionais habilitados, destina-se a verificar o estado geral de um imóvel e a existência de eventuais problemas construtivos, com a apuração do custo dos consertos. Como isso possibilita a concretização de uma transação tranquila, é indicada em muitos casos, apesar de não ser usual entre nós.
ÉPOCA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não há dúvida de que os negócios imobiliários entraram em queda em 2012 – fato natural, depois do grande boom verificado nos anos anteriores. Ocorre que, no último triênio, milhares de pessoas passaram a exercer a corretagem de imóveis, em muitos casos sem a necessária qualificação profissional, atraídas apenas pela expectativa de bons ganhos. Mas, como “bons ganhos” é um artigo escasso hoje em dia, a saída para aqueles que desejarem permanecer no ramo é o aperfeiçoamento profissional continuado.
INSEGURANÇA JURÍDICA
A maioria dos juízes brasileiros, em todas as instâncias, acredita que estamos vivendo na Suíça, no século XXII, tamanha a quantidade de direitos e a ausência de deveres atribuídos a todos, cidadãos e Estado. Passamos, então, praticamente, a viver sem um dos pilares do estado democrático de direito – o Judiciário -, que se tornou incapaz de dar uma resposta efetiva às demandas de uma sociedade instalada num país chamado Brasil e no século XXI. No mercado imobiliário, assim como nos demais, esse problema leva o nome de insegurança jurídica e tem como resultado a elevação dos preços.

domingo, 13 de maio de 2012

Sobram 85 mil vagas de corretor

Imobiliárias buscam profissionais com talento para vendas e atraem graduados com promessa de altos ganhos.

RÚBIA EVANGELINELLIS


O mercado de trabalho para corretor de imóveis vai de vento em polpa. Com a carteira recheada de lançamentos e de imóveis usados, empresas do setor investem na contratação e treinamento de profissionais com ou sem experiência, muitos dos quais vindos de outras áreas e com diploma de curso superior.
“Precisamos atualmente  dobrar o atual número de corretores com Creci ativo no estado de São Paulo. Temos 85 mil, enquanto o ideal seria 170 mil”, diz José Viana Neto, presidente do Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
Para se dar bem neste mercado é preciso ser comunicativo, bom de matemática, ter facilidade para vender e disposição para trabalhar nos feriados e finais de semana. O ganho é contabilizado por meio de concretização de vendas, sem salário fixo. As comissões cobradas pelas empresas variam de 10% (para grandes  propriedades rurais) a 6% (na comercialização de residências e imóveis comerciais). Para o corretor é repassado o equivalente a 40% do ganho com a venda.
Acostumados a  trabalhar com cifras altas, os corretores fazem o seu ganha pão de olho no preço do imóvel e no bolso do comprador. “Eu diria que na média o ganho mensal é de dez salários mínimos, no valor de R$ 6,2 mil. Mas eu tenho colegas que retiram até R$ 300 mil por mês”, diz Viana Neto.
Lucas Penteado, diretor da empresa Pronto (rh@pronto.com.br), do Grupo Lopes, explica que o céu é o limite, quando se fala em retorno financeiro.  “Trabalhamos com produtos que custam em média R$ 600 mil e representam altas comissões. E exatamente por isso atraímos um público com graduação universitária e empresários. Tenho corretores que recebem R$ 600 mil ou mais por ano. Treinamos quem não tem experiência. Apesar de não fixarmos idade para contratação, a maioria está  na faixa de 35 anos.”
Como este ramo se caracteriza por receber gente de todas idades e de setores diferentes, as empresas realizam de forma continua treinamento in company. “Temos todo o interesse de ensinar os iniciantes e também oferecer oportunidades de carreira. Aqui, o corretor chega a gerente”, avisa Thânia Sanches, gerente de recursos humanos da Coelho da Fonseca (http://bit.ly/coelhocontrata).
Adriana Barreta, gerente de recursos humanos da Lopes (rh@lopes.com.br), explica que o treinamento básico é dado a quem chega e outros são de formação continuada: “Queremos candidatos que tenham ensino médio, registro no Creci e experiência em venda”.
DE VOLTA À ESCOLA/ Animado com o cenário otimista traçado pelo setor, Luiz Cláudio Machado, de 48 anos, decidiu virar o jogo, buscar uma fonte lucrativa e voltou para a escola. Matriculou-se no curso técnico de transação imobiliária da Etec (escola técnica) da Zona Leste. Enquanto aprende o bê-á-bá para obter o Creci, dorme com os livros e sonha com fartas comissões. “Quero entrar em uma boa imobiliária, ganhar experiência e, depois, montar meu negócio”, diz.
Luiz é graduado em ciências contábeis e tornou-se sócio do seu contador depois de se desfazer do açougue que havia comprado com o dinheiro recebido quando saiu do banco. “Fiquei 17 anos no banco. Comecei como escriturário e cheguei a gerente administrativo. O meu primeiro emprego foi de vendedor de calçados. Foi então a primeira e única experiência que tive com vendas.”

8 (oito) bons motivos para estudar arbitragem

 
1) Práticas alternativas de resolução de conflitos estão cada vez mais sólidas, evitando um excesso de demandas no judiciário;
2) A arbitragem possui poucos profissionais especializados, para uma demanda que está deslanchando;
3)A frequência de atuação de cada árbitro varia em decorrência do tempo dedicado, do currículo e da habilidade de cada um - Liberdade de escolha;
4)Valores cobrados podem ser percentuais ou fixos, por hora ou ação - várias opções, conforme o mercado;
5) Várias profissões podem se especializar em arbitragem, bastando ter conhecimentos aprofundados dos trâmites;
6) Você pode ter suas próprias ações, como árbitro, e ganhar por isso em cada uma que julgar; Pode também atuar em instituições de arbitragem;
7) É possível conciliar a arbitragem com outras atividades, podendo ser complemento de renda, ou atividade única;
8) Profissionais do direito, especificamente, podem usar a arbitragem para seus clientes, como via alternativa em substituição à judicial, atuando como advogados desses, junto a instituições arbitrais, e trazendo uma solução muito mais rápida; E também na sua defesa em ações arbitrais em que sejam demandados. Ou seja, conhecer em detalhes os trâmites e procedimentos da arbitragem significa atualização profissional.
ALGUNS ARTIGOS DA LEI DA ARBITRAGEM
- Artigo 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo poder judiciário.
- Artigo 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

8 (oito) bons motivos para estudar arbitragem

1) Práticas alternativas de resolução de conflitos estão cada vez mais sólidas, evitando um excesso de demandas no judiciário;

2) A arbitragem possui poucos profissionais especializados, para uma demanda que está deslanchando;
3)A frequência de atuação de cada árbitro varia em decorrência do tempo dedicado, do currículo e da habilidade de cada um - Liberdade de escolha;
4)Valores cobrados podem ser percentuais ou fixos, por hora ou ação - várias opções, conforme o mercado;
5) Várias profissões podem se especializar em arbitragem, bastando ter conhecimentos aprofundados dos trâmites;
6) Você pode ter suas próprias ações, como árbitro, e ganhar por isso em cada uma que julgar; Pode também atuar em instituições de arbitragem;
7) É possível conciliar a arbitragem com outras atividades, podendo ser complemento de renda, ou atividade única;
8) Profissionais do direito, especificamente, podem usar a arbitragem para seus clientes, como via alternativa em substituição à judicial, atuando como advogados desses, junto a instituições arbitrais, e trazendo uma solução muito mais rápida; E também na sua defesa em ações arbitrais em que sejam demandados. Ou seja, conhecer em detalhes os trâmites e procedimentos da arbitragem significa atualização profissional.
ALGUNS ARTIGOS DA LEI DA ARBITRAGEM
- Artigo 18: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo poder judiciário.
- Artigo 31: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

CURSO INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CURSO INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS
COORDENAÇÃO: ENGº JAMIL RAHME
CARGA HORÁRIA: 30 HORAS-AULA

No objetivo de levar informação de qualidade aos profissionais que atuam na área imobiliária, tão importante para o amadurecimento e crescimento do mercado imobiliário, será realizado em Belém, pela 2ª vez, curso específico sobre VENDA EM PLANTA, que traz ao profissional de venda todas as informações sobre a comercialização de unidades autônomas em planta (vendas antes ou durante a construção), nos aspectos técnicos, jurídicos e comerciais, imprescindíveis ao bom desempenho de sua atividade profissional.

O Curso sobre venda em planta, denominado CURSO INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIOS, será ministrado nos dias 03, 04 e 05 de julho/2012, com carga horária de 30 horas-aula.

O Curso aborda, com profundidade, as 3 áreas da Incorporação Imobiliária (técnica, jurídica e comercial), desde conceitos básicos como Fração Ideal, Área Sub-Rogada, Área Equivalente, Área Real Privativa Principal, Carência, Unidade Autônoma, Vagas de Garagem (4 tipos), até outras importantes matérias como o estudo da Lei 4.591/64 (comentada), NBR 12.721, Lei 10.931/04, Código Civil, Condomínio Edilício, Sociedade de Propósito Específico (SPE), Convenção de Condomínio, Comissão de Representantes, Assembleia de Adquirentes, Memorial de Incorporação, Composição de Preços, CUB-Sinduscon, Tabela de Vendas, Pesquisa de Mercado, Prazos de Garantia das Construções, Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira, e Patrimônio de Afetação.

Reunindo a experiência profissional de mais de 30 anos do engenheiro civil Jamil Rahme, é ministrado há 12 anos como disciplina em Entidades de Ensino, como FGV-Fundação Getúlio Vargas (no MBA - Gestão em Negócios Imobiliários e Construção Civil), e diversas Universidades, tais como UFMG (no curso de Especialização em Construção Civil), PUC Minas (no curso de Pós-graduação Gestão de Empreendimentos em Arquitetura e Construção), UNA (no MBA - Empreendedorismo e Desenvolvimento Urbano) e FEAD (no MBA - Mercado Imobiliário).

Também é realizado em Entidades de Classe como SINDUSCON-MG (www.sinduscon-mg.org.br página principal), CREA-RJ, SECOVI-SP, SINDUSCON-CAMPINAS, SINDUSCON/SE e mensalmente em instalações próprias na cidade de Belo Horizonte/MG, tendo totalizado mais de 11.000 alunos.

Foi ministrado também nas cidades de Brasília (11 turmas), Salvador (10 turmas), Fortaleza (4 turmas), Goiânia (4 turmas), Florianópolis (5 turmas), Rio de Janeiro (4 turmas), Campinas (1 turma), Joinville (1 turma), São José dos Campos (1 turma), Jundiaí (1 turma), Aracaju (1 turma), São Luís (2 turmas), Balneário Camboriú (1 turma), São Paulo (2 turmas), Natal (1 turma) e Belém (1 turma). Veja inúmeros depoimentos de alunos na página principal do site do Curso.

domingo, 6 de maio de 2012

Como registrar seu imóvel

Como registrar seu imóvel
 O que é escritura?
Documento definitivo que garante a posse do imóvel. Só é registrada após a quitação completa do pagamento pelo imóvel.
Como registro escritura após compra de usado à vista?
Basta ir a um cartório de notas e fazer a transmissão da posse do bem. Nessa transação pagam-se impostos e despesas cartoriais que custam aproximadamente 4% do valor do bem.
Como registro um imóvel financiado?
Quando o comprador financia o imóvel, deve registrar na matrícula do bem a transação e a alienação de parte do imóvel como garantia. Ele só poderá registrar o bem em seu nome depois de quitar a dívida.
Nesse caso, pode-se questionar o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao fazer esse registro da matrícula. Teoricamente, esse imposto só deve ser pago ao passar a escritura para o nome do comprador. Existe precedente judicial para questionar o pagamento.
Como registro imóvel comprado na planta?
O processo depende do agente financiador. Quem financia com banco deve registrar na matrícula do bem a transação e a alienação de parte do imóvel como garantia. Quem financia com a construtora só pode passar o bem para seu nome após quitar a dívida.
A escritura de um imóvel novo só pode ser registrada depois de ele estar pronto, ter Habite-se averbado e especificação do condomínio registrada em cartório.
A construtora em geral só passa a escritura para o nome do comprador. Se nesse meio tempo o imóvel já foi repassado para um terceiro, deverá ser feita nova escritura, com novo pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imobiliários).
Fontes: Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), Rossi e Advogados.

sábado, 5 de maio de 2012

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Introdução
A supra mencionada Lei 4.591/64, quando foi editada, visava proteger o adquirente de imóvel em construção, dos incorporadores inescrupulosos existentes no mercado imobiliário, que não tinham as condições mínimas de gerir o empreendimento anunciado, causando assim vultosos prejuízos aos compradores. Esta situação de alto risco alastrava-se de forma alarmante, o que estava levando a sociedade a um total descrédito quanto às incorporações imobiliárias, o que fatalmente representava uma ameaça ao desenvolvimento urbano.
 
Definição
Em linhas gerais  incorporação imobiliária é figura de direito, pela qual uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou promissária de um terreno, contrata a construção de um edifício de apartamentos, passando a vender os futuros apartamentos de forma parcelada.
 
"Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas."

 Segundo o mestre ORLANDO GOMES cumpre salientar que a obrigação de construir do incorporador, não deve ser tomada ao pé da letra, no sentido de que o incorporador há de ser necessariamente construtor civil, mas sim, no de que lhe incumbe promover a construção por empreitada ou por administração, se não constrói diretamente o edifício.

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA


Introdução
A supra mencionada Lei 4.591/64, quando foi editada, visava proteger o adquirente de imóvel em construção, dos incorporadores inescrupulosos existentes no mercado imobiliário, que não tinham as condições mínimas de gerir o empreendimento anunciado, causando assim vultosos prejuízos aos compradores. Esta situação de alto risco alastrava-se de forma alarmante, o que estava levando a sociedade a um total descrédito quanto às incorporações imobiliárias, o que fatalmente representava uma ameaça ao desenvolvimento urbano.
 
 Definição
Em linhas gerais  incorporação imobiliária é figura de direito, pela qual uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou promissária de um terreno, contrata a construção de um edifício de apartamentos, passando a vender os futuros apartamentos de forma parcelada.
 
"Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas."

 Segundo o mestre ORLANDO GOMES cumpre salientar que a obrigação de construir do incorporador, não deve ser tomada ao pé da letra, no sentido de que o incorporador há de ser necessariamente construtor civil, mas sim, no de que lhe incumbe promover a construção por empreitada ou por administração, se não constrói diretamente o edifício.