A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que se um corretor de imóveis faz a aproximação entre o comprador e o dono da propriedade, e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão, ainda que não tenha participado do processo de conclusão da compra e venda.
De acordo com o processo, duas clientes recorreram contra ação de cobrança de um corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel, a título de comissão por ter intermediado a venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
Com isso, o corretor apelou e o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu aumentar a comissão para 6%, considerando que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para que o negócio fosse fechado não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.
Em contrapartida, as clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), sob o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, o negócio deveria ser concretizado dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, os próprios autos apontavam a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.
Para a magistrada, o recebimento da comissão está atrelado à aproximação das partes e à conclusão bem sucedida de negócio jurídico. “A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explicou.
E ainda completou: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida”.
A ministra observou também que a jurisprudência dominante do STJ determina que o corretor deve receber a comissão, mesmo que não participe do negócio até a sua conclusão. Quanto à questão do prazo, ela admitiu haver o dissídio e, nesse caso, haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.
Com isso, a discussão agora pode voltar à pauta de julgamentos do STJ. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
De acordo com o processo, duas clientes recorreram contra ação de cobrança de um corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel, a título de comissão por ter intermediado a venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
Com isso, o corretor apelou e o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) decidiu aumentar a comissão para 6%, considerando que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para que o negócio fosse fechado não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.
Em contrapartida, as clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), sob o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, o negócio deveria ser concretizado dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Segundo entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, os próprios autos apontavam a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.
Para a magistrada, o recebimento da comissão está atrelado à aproximação das partes e à conclusão bem sucedida de negócio jurídico. “A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explicou.
E ainda completou: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida”.
A ministra observou também que a jurisprudência dominante do STJ determina que o corretor deve receber a comissão, mesmo que não participe do negócio até a sua conclusão. Quanto à questão do prazo, ela admitiu haver o dissídio e, nesse caso, haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.
Com isso, a discussão agora pode voltar à pauta de julgamentos do STJ. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
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