domingo, 15 de novembro de 2009

Direito à comissão: uma questão "ainda" controversa


Jogo complicado











Você, colega corretor, leu páginas e páginas de classificados nos principais jornais, pesquisou em sites especializados na Internet, tomou seu banho matinal, vestiu uma boa roupa, tirou seu carro da garagem, enfrentou congestionamentos, foi pras ruas fazer a captação daquele imóvel especial, com as características que o seu cliente pediu.

Um verdadeiro trabalho de “garimpagem”, mas muito mais especializado e refinado...

Encontrado o imóvel, você tentou e conseguiu descobrir o proprietário, entrou em contato com ele, visitou o imóvel, entregou cartão de visita, conversou, fez anotações, negociou com ele as condições do serviço que prestaria. Aí você contatou seu cliente comprador, falou pra ele do imóvel, descreveu suas características, informou o preço etc. etc., fazendo com que ele se interessasse em conhecer o imóvel, marcando uma visita. No dia e hora em que o cliente escolheu.

Então, naquele “domingo ensolarado” (muitas vezes...), você levantou cedo, fez novamente todo o “ritual”... banho, melhor roupa, carro na rua... e lá foi você pro “grande dia”... Você mostrou cada detalhe do imóvel pro cliente e família, apontou as qualidades, os pontos fortes... respondeu devidamente todas as indagações. Praticamente não havia “pontos fracos” a rebater, porque seu trabalho de captação foi muito bem feito, direcionado praquele cliente em especial, profissional gabaritado que você é...

Riscos da profissãoMas havia a questão “preço”, negociada por você nos dias subseqüentes, fazendo a intermediação entre proprietário e comprador, chegando, depois de muitas idas e vindas, a um valor que atendia as expectativas de ambos. Então você, caro colega, conseguiu que seu cliente assinasse uma proposta de compra, aceita e assinada igualmente pelo proprietário. Negócio fechado? Partes satisfeitas? Comissão garantida? Nem sempre...

24 horas depois de assinada a proposta, por razões alheias à questão, o comprador não “aparece” para o contrato de compra e venda, “pulando fora” do negócio sem qualquer justificativa. E agora, José? E aí, querido colega? O que fazer? O que dizem os “sábios” que atuam nos órgãos de classe? Consultados alguns pareceres, o pobre corretor se vê sozinho, “ao Deus dará”, “no mato sem cachorro”, como dizem...

Quem aufere anuidades e atua para defendê-lo se posiciona de modo contrário, invocando o entendimento de alguns tribunais, diga-se, mas também desvalorizando todo o trabalho realizado pré-venda, argumentando que se trata de “ossos do ofício” e que você, corretor, apenas “aproximou” as partes, não efetuou o trabalho completo.

Mas... Dispõe o art. 725 do Novo Código Civil Brasileiro: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Declara a renomada jurista Maria Helena Diniz, Professora Titular de Direito Civil da PUC-SP, com mais de quarenta obras publicadas: “O corretor tem direito à remuneração se aproximou as partes e elas acordaram no negócio, mesmo que, posteriormente, se modifiquem as condições ou o negócio venha a ser rescindido ou desfeito, inclusive por arrependimento de qualquer dos contratantes” (Código Civil anotado, Saraiva, 2003, p. 474).

E então, querido colega? Questão encerrada, como querem alguns tribunais e órgãos de classe? Ou Poder Judiciário (Juizado Especial Cível e outras instâncias), como indicam alguns eminentes doutrinadores? Cada caso é um caso. Cada profissional conhece as especificidades do negócio que intermedia. São vários os aspectos a considerar, entre eles a morosidade da “Justiça” brasileira, arquiconhecida e desestimulante. Mas como todos sabemos, passividade e conformismo não mudam nada.

Ousadia e coragem, quem sabe?!...

FONTE: Forum Imobiliário

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