CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
01 – Vender em parceria significa responsabilidade dividida nos lucros assim como nas perdas e danos. Ambos respondem solidariamente ou regressivamente perante seus clientes. Eis por que se faz necessária, uma parceria com responsabilidade. Devemos atentar para as seguintes exigências, afim de que o contrato de parceria tenha um valor jurídicamente perfeito:
A- Da legitimidade das partes: os parceiros contratantes devem estar habilitados a exercerem a profissão de corretores de imóveis (pessoa física ou jurídica);
B- O parceiro captador do imóvel deve apresentar os contratos de exclusividades juridicamente perfeitos com a matricula do imóvel atualizada, RIP – Registro imobiliário patrimonial da SPU Secretaria do Patrimônio da União para imóveis em terrenos de marinha e seus acrescidos e registro no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para imóveis Rurais;
C- O parceiro captador deve verificar se seus clientes proprietários estão inscritos nas dívidas ativas da União, Estado e Município. Todavia é importante verificar também, se há algum processo trabalhista contra o proprietário cliente ou se contra ele existe algum processo de divórcio, execução e/ou se o imóvel faz parte de processo sucessório. Não se pode esquecer de verificar gás, luz. agua, condomínio, IPTU etc.
D- Sendo casado o proprietário que ofereceu a exclusividade ao parceiro corretor, este deve exigir a outorga uxória independentemente do pacto antenupcial entre os cônjuges virago e varão, para que o contrato de exclusividade tenha validade legal. No caso de haver mais de um proprietário sem qualquer vínculo de casamento entre eles, que todos outorguem o negócio jurídigo;
E- Havendo um procurador que represente o proprietário no contrato de exclusividade, o parceiro corretor deve apresentar a procuração púbica para este ato conforme exigência da lei no Direito Real;
F- Somente após a comprovação da captação juridicamente perfeita, o corretor de imóveis estará apto, conforme a lei, a assinar contrato de parceria entre estes profissionais corretores e imobiliárias;
G- No contrato de venda em parceria, se faz necessário ajustar antecipadamente as formas de divisão e valor da comissão entre os parceiros, assim como a possibilidade de divisão dos ganhos no caso de haver um terceiro corretor;
H- É de extrema importância que o corretor parceiro captador tenha bom conhecimento de avaliação de imóveis, pois do que adianta fazer quase tudo perfeito se o imóvel está supervalorizado? Pois há uma grande diferença entre preço e valor da coisa;
I- As informações sobre o imóvel tais como: Valor do condomínio, idade aparente do imóvel, área privada, quartos e suítes, garagem etc. devem fazer parte das informações a serem apresentadas ao parceiro para melhor atender às demandas dos clientes compradores.
FONTE: Sala do Corretor
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