“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
ARBITRAGEM NO MERCADO IMOBILIÁRIO
Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tramitam no Poder Judiciário Brasileiro cerca de 70,1 milhões de processos para um total de apenas, aproximadamente, 116.000 magistrados.
Na tentativa de amenizar os problemas causados pelo gargalo da justiça brasileira, cada vez mais é promovida a divulgação de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. A utilização desses mecanismos tem sido tendência mundial, pois o método tradicional de se buscar resposta no poder estatal tem-se tornado cada vez mais burocrático, custoso e moroso. Dentre estes, podemos destacar a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Na conciliação, tenta-se trazer as partes a um acordo, por meio de técnicas a serem utilizadas pelo conciliador no sentido de atenuar as tensões do conflito, melhorar a comunicação entre os litigantes e propor soluções que as levem a um acordo. Deve haver o entendimento mútuo entre as partes.
Na mediação, aquele que é escolhido mediador, fica atento às tentativas de acordo entre os litigantes, ouvindo as propostas de ambas as partes, para no final, após balancear as razões de cada litigante, tentar reduzir as tensões a fim de que os próprios litigantes criem confiança e compreensão entre si, para chegarem a um acordo negociado. Portanto, na mediação, o acordo que os litigantes firmaram também foi próprio da vontade de cada parte, ou seja, não houve qualquer tipo de imposição externa.
Na arbitragem, as partes elegem um terceiro, o árbitro, pessoa de inteira confiança das partes, podendo ser um especialista da matéria objeto de conflito. O árbitro, na medida das circunstâncias do litígio que lhe é apresentado, profere uma decisão arbitral que terá eficácia de sentença judicial. Esta última alternativa é regulamentada pela Lei 9.307/96, conhecida como Lei Senador Marco Maciel ou Lei Brasileira de Arbitragem, que define os conceitos e contornos do processo arbitral no nosso ordenamento jurídico, permitindo às partes litigantes retirarem do poder judiciário comum todo e qualquer conflito que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a fim de serem julgados com rapidez, eficiência e sigilo por um árbitro ou vários árbitros com alta capacidade técnica para apreciação do litígio.
Assim dispõe o art. 1º da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96): art. 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A sua aplicabilidade se faz por meio da adoção da cláusula compromissória nos contratos ou através de acordo de vontade expresso no compromisso arbitral.
Trata-se de cláusula autônoma ao contrato a que se insere nos termos do §1º, do art. 4º e art. 8º, da Lei 9.307/96, que surge da manifestação dos contratantes de se comprometerem a submeter ao juízo arbitral os litígios advindos do contrato que estão pactuando ou que já celebraram. Sendo a cláusula compromissória arbitral autônoma em relação ao contrato, a nulidade desse não atinge a validade daquela que tem por efeito jurídico afastar a atividade jurisdicional estatal, instituindo a arbitragem como meio de solução de conflitos.
Existe a cláusula compromissória “cheia” e “vazia”. Na primeira, os contratantes já definem os principais contornos da arbitragem instituindo o órgão arbitral especializado e as regras a serem aplicadas, enquanto que, na segunda, apenas estipula a obrigação de se instituir o juízo arbitral quando da existência de um conflito. A doutrina orienta que
a estipulação de cláusula “cheia” melhor atende os objetivos da lei, pois não haverá necessidade de intentar uma ação de execução específica perante o poder judiciário (art.6. Parágrafo único e art. 7º da Lei 9.307/96), contra o contratante que por recalcitrância negar a instituição da arbitragem.
O compromisso arbitral será necessário se verificada a ausência de cláusula compromissória, ou sendo esta “vazia”, os contratantes decidirem estipular o acordo quando estiverem a litigar ou na sua iminência, transferindo o litígio para o procedimento arbitral. Firmado o compromisso, as partes afastam a jurisdição estatal e organiza o modo através do qual será processado o juízo arbitral.
Nos termos da Lei 9.307/96, a decisão arbitral que porá fim ao conflito deverá ser proferida no prazo máximo de seis meses, contados da data de instituição da arbitragem ou em outro prazo estipulado pelas partes (art. 23, da Lei 9.307/96), e esta possuirá eficácia de sentença judicial, podendo ser executada nos termos da lei processual vigente.
É sabido que os negócios imobiliários envolvem aspectos jurídicos diversos, muitos deles, de alto grau de especialidade e de grande volume financeiro, envolvendo um grande número de personagens (os corretores e administradores de imóveis, os construtores, as instituições financeiras, os fornecedores e os consumidores). As maiores vantagens atribuídas à arbitragem nos negócios jurídicos imobiliários está na agilidade do procedimento arbitral e no fato das partes litigantes poderem eleger árbitro ou árbitros de notória capacidade técnica, o que confere maior segurança jurídica se levarmos em conta a especialidade desses contratos e o investimento monetário envolvido.
Assim, a adoção da cláusula compromissória arbitral em todas as espécies de contratos imobiliários, tais como: - promessa de compra e venda, locação residencial e comercial, condomínios, incorporação imobiliária, financiamento imobiliário, dentre outros, pode ser um grande aliado no desenvolvimento do mercado imobiliário.
A aplicabilidade da arbitragem nos negócios jurídicos imobiliários ainda depende de uma participação mais ativa dos personagens envolvidos, que devem trabalhar no sentido de difundirem cada vez mais este instituto jurídico como meio alternativo de solução de conflitos, cuja sua utilização, somente trará efeitos positivos ante a celeridade processual, economia e sigilo do procedimento.
Concluindo, podemos verificar que o mercado imobiliário brasileiro encontra-se em processo de significativo aumento no volume dos seus negócios, passíveis aos mais variados tipos de litígios, assim sendo, acreditamos que a adoção do instituto da arbitragem nos negócios imobiliários constitui-se numa alternativa segura, rápida e eficaz de solução de conflitos. Fonte: magalhaesadvocacia.com
IMÓVEL REGULARIZADO É IMÓVEL VALORIZADO
No Brasil, grande é o número de imóveis irregulares. A regularização jurídica de bem imóvel é um trabalho através do qual se identifica a sua verdadeira situação perante a lei com objetivo de adequá-lo às regras aplicáveis aos bens imóveis a fim de melhor qualificá-lo juridicamente e valorizá-lo economicamente.
Referido trabalho baseia-se em normas federais, ou seja, que se aplicam a todos os imóveis situados no território nacional. Mas, em certos casos, devemos também observar a lei local para uma regularização jurídica completa do bem imóvel.
Para identificarmos a necessidade ou não de regularização jurídica de determinado imóvel, temos que analisar três situações jurídicas distintas, porém, intimamente ligadas à qualificação da propriedade imobiliária. A primeira delas está relacionada com o título (documentação), a segunda com o titular (proprietário) e a última com o imóvel (propriedade). Quanto ao título (documentação), podemos identificar as seguintes situações de irregularidades mais comuns: a) Falsidade do título de propriedade; b) imóvel registrado, mas sem matrícula; c) imóvel sem registro; d) imóvel registrado em nome de outra pessoa (ex. contrato gaveta); e) contrato de compromisso de compra e venda a prazo quitado mas promitente vendedor nega a outorga da escritura definitiva, etc.
Quanto ao titular (proprietário), podemos citar que as principais situações jurídicas passíveis de regularização são: a) a certidão de propriedade diz ser o titular solteiro, porém na realidade o seu estado civil é outro; b) o proprietário é menor de idade; c) o proprietário é incapaz; d) o imóvel foi vendido à descendente; e) o imóvel foi doado à descendente; f) o proprietário é falecido; g) o imóvel pertence a um espólio; h) imóvel foi adquirido mediante cessão de direitos hereditários; i) o vendedor do imóvel tem o nome sujo; etc.
E, quanto ao imóvel (propriedade), podemos mencionar muitos problemas, entre os quais: 1) imóvel construído em terreno alheio; 2) construção não averbada; 3) imóvel hipotecado; 4) o imóvel vendido é financiado; 5) o incorporador faliu; 6) imóvel está penhorado; 7) imóvel sem “habite-se”; 8) imóvel com decreto de utilidade pública; 9) imóvel invadido; 10) imóvel objeto de ação reipersecutória; 11) imóvel tombado: 12) imóvel com restrições ambientais e loteamento clandestino ou irregular; etc.
Com o estudo prévio de qualificação jurídica do imóvel, podemos identificar diversas irregularidades relacionadas à propriedade imobiliária, muitas destas passíveis de regularização.
Uma correta qualificação do bem imóvel é imprescindível para o mercado imobiliário, pois, sabendo-se da sua real situação jurídica, minimizados serão os riscos do investidor imobiliário, e tendo ele, maior segurança jurídica, maiores serão os seus investimentos. Para tanto, basta apenas que o proprietário do bem imóvel ou aquele que deseja realizar um investimento imobiliário contrate um profissional (Corretor ou Imobiliária) devidamente habilitado. Uma coisa é certa! Aquele proprietário que preza pela devida regularização jurídica do seu imóvel, sempre dormirá tranqüilo, porque sabe que o seu imóvel lhe pertence por direito e o seu patrimônio sempre será bem valorizado. Fonte: magalhaesadvocacia.com
FOI DEMITIDO? PEDIU DEMISSÃO? O QUE VOCÊ TEM DIREITO?
Trabalhador: Conheça seus direitos na rescisão contratual:
1 – Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço (o trabalhador pede demissão):
O empregado tem direito a:
a) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
b) 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
c) FGTS.
d) Férias proporcionais (Súmula nº 171 e 261 do TST).
e) Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3, art. 7º, inciso XVII da CF).
O empregado não terá direito a:
a) Aviso prévio (o empregado, neste caso, é quem deve dar o aviso prévio ao empregador, art. 487 da CLT).
b) 40 % do FGTS.
2-Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço:
O empregado terá direito a:
a) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
b) 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
c) FGTS.
d) Férias vencidas, se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT).
e) Férias proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT).
f) Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) art. 7º, inciso XVII, da CF.
O empregado não terá direito a:
a) Aviso prévio; deverá dar aviso ao empregador (art. 487 da CLT).
b) 40 % do FGTS.
3 – Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço (o trabalhador é demitido sem justa causa):
O empregado terá direito a:
a) Aviso prévio (art. 487 da CLT).
b) Férias proporcionais (art. 147 da CLT).
c) Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
d) 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
e) FGTS.
f) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
g) Multa de 40% do FGTS.
4 – Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço:
O empregado terá direito a:
a) Aviso prévio (art. 487 da CLT).
b) Férias proporcionais indenizadas (art. 146, parágrafo único da CLT).
c) Férias vencidas se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT).
d) Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
e) 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
f) FGTS.
g) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
h) Multa de 40% do FGTS.
5 – Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço (o trabalhador é demitido por justa causa):
O empregado terá direito a:
a) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
b) FGTS.
O empregado não terá direito a:
a) Aviso prévio (art. 487 da CLT)
b) Férias proporcionais (art. 147 da CLT)
c) Acréscimo sobre férias (mínimo de 1/3) (art. 7º, inciso XVII da CF).
d) 13º salário (art. 3º da Lei nº 4.090/62).
e) Multa de 40 % do FGTS.
6 – Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço:
O empregado terá direito a:
a) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
b) FGTS.
c) Férias vencidas se ainda não as tiver gozado (art. 146 da CLT).
d) Acréscimo sobre férias vencidas não gozadas de no mínimo 1/3 (art. 7º, inciso XVII da CF).
O empregado não terá direito a:
a) Aviso prévio (art. 487 da CLT).
b) Férias proporcionais (parágrafo único do art. 146 da CLT).
c) 1/3 sobre férias proporcionais (art. 7º, inciso XVII da CF).
d) 13º salário (art. 7º do Decreto nº 57.155 de 3/11/65).
e) Multa de 40 % do FGTS.
7 – Rescisão por término de trabalho por contrato de experiência:
O empregado terá direito a:
a) Saldo de salário (art. 462 da CLT).
b) Férias proporcionais (art. 147 da CLT).
c) Acréscimo sobre férias mínimo de 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da CF).
d)13º proporcional (art. 3º da Lei nº 4.090/62)
e) Artigo 20, inciso IX, da Lei nº 8.036/90. Extinção normal do contrato a termo.
f) FGTS.
g) Cópia do Instrumento Contratual (art. 36, inciso IV, do RFGTS).
Fonte: Carlos Lobato - (www.rodrigueselobato.adv.br)
Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Filho.
Gestor Imobiliário - CRECI- 043
E-mail: carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
Facebook: carlos albuquerque
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
REPRESENTANTE JUNTO À FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
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