sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

SINDIMÓVEIS - PA.

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Filho.
Gestor Imobiliário - CRECI- 043
E-mail: carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
Facebook: carlos albuquerque   


PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O presente trabalho não visa esgotar o assunto sobre a Contribuição Sindical, mas sim esclarecer alguns pontos sempre controvertidos.
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores autônomos  no mês de fevereiro de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.
1) O que é a contribuição sindical urbana?
Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.
2) Quem deve pagar a contribuição sindical?
Resposta: O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.
3) Como é o modelo sindical brasileiro?
Resposta: - O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições.
- Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício.
- Ministério do Trabalho e Emprego – órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical.

4) Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?
Resposta: Em primeiro lugar, deve-se diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade ou anuidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.
5) O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?
Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.
6) Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?
Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.
7) O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?
Resposta: O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho, não será devida a contribuição sindical.
8) Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?
Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.
9) Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?
Resposta: A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.
10) Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição Sindical?
Resposta: Dar baixa do registro no Conselho Profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial ao Sindicato, Federação ou Confederação.
Contribuição Sindical 2012..........................................................................R$- 166,50
Para maiores informações nos sites:
www.sindimoveis-pa.com.br/www.fenaci.org.br/www.cnpl.org.br ou pelo email: sindimoveis_pa@yahoo.com.br/ telefone/fax: (91) 3274-0793
   
QUEM PAGA O IPTU QUANDO O IMÓVEL É ALUGADO?

Primeiramente vamos definir IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): é um imposto brasileiro, definido pelo artigo 156 da Constituição Federal de 1988, que o caracteriza como imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para aplicá-lo. A única exceção ocorre no Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e municípios.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade do imóvel localizado em zona ou extensão urbana. A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista ou como valor de liquidação forçada.
Após essa pequena explicação, vamos voltar à pergunta sobre quem paga o IPTU quando o imóvel é alugado? O proprietário ou o inquilino?
Conforme a Lei do Inquilinato o locador é quem deve pagá-lo, mas o inciso VIII do artigo 22 da Lei atribui a responsabilidade do pagamento dos impostos ao proprietário. Vale lembrar que tudo isso vai depender do que foi decidido e firmado em contrato entre as duas partes. Hoje em dia, é muito comum o locatário pagar o IPTU.
Portanto, a partir do momento que uma pessoa concordou em pagar o imposto, terá de cumprir com a obrigação. O não-pagamento do IPTU implica em quebra de contrato. O inquilino pode ser despejado e terá de arcar com a multa e os gastos da ação. Então, fique atento antes de assinar o contrato. Fonte: André Luís Souza Gomes -
Instituto Monitor.

ATENÇÃO CORRETORES AUTÔNOMOS E IMOBILIÁRIOS
CONSULTAS DE SPC E SERASA

SPC do Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil S.A). Ter seu próprio serviço de consulta SPCB/SERASA.
Com loguin e senha pela internet funcionando 24 h ou CALL CENTER funcionando de 8h às 18h.  Assim será possível antecipar informações comerciais sobre seus clientes evitando riscos futuros de inadimplência.
*Negativar (incluir) inadimplentes no SPC e na Serasa. E solicitar envio de carta cobrança para o inadimplente. Maiores chances de recuperação de valores perdidos. Tudo isso por baixos custos e menos dor de cabeça.

O Sindicato já disponibiliza aos Corretores Imobiliários, consultas de SPC e SERASA:

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-Pessoas Jurídicas R$- 6,00

Informações na Secretaria do Sindicato através do telefone: (91) 3274-0793 ou email: sindimoveis_pa@yahoo.com.br

DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque

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