Decisão do Supremo favorece contribuinte porque restringe a ampliação das áreas que poderiam ser tributadas pela Secretaria do Patrimônio da União
A decisão liminar da corte do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada esta semana, de que é preciso a convocação pessoal dos interessados na remarcação de novos terrenos de marinha não só inviabiliza novas ações da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) neste sentido, como pode ser considerada como o início do fim desse tipo de cobrança no País. A opinião é do advogado da ONG SOS Terrenos de Marinha, Ernesto Albuquerque, uma das instituições que mais brigaram contra o foro da União nos últimos dois anos no Estado.
“Trata-se de uma decisão histórica e, com toda franqueza, ela representa o fim dos terrenos de marinha no Brasil”, comentou o advogado. A sua visão é a de que, com a mudança, a SPU não poderá mais fazer novas demarcações de terra por meio de editais, como vinha acontecendo desde 1946 (por força do Decreto Lei 9.760/46 da Presidência).
“Desta forma, quando o proprietário da terra for chamado pessoalmente pelo patrimônio da União para ser informado da ampliação do foro em sua propriedade, ele poderá se defender e vai ganhar. Como a SPU faz esta ampliação sem nenhum critério, o cidadão vai conseguir comprovar que o terreno não é de marinha”, argumentou, lembrando que a lei que embasa o terreno de marinha tem como referência a linha linha de preamar média (maré cheia) de 1821. “Que atualmente está sob o oceano.”
O advogado salienta que a expectativa agora é esperar o caráter definitivo da decisão. “Eu desconheço uma decisão do Supremo, após seu colegiado conceder liminar, que foi mudada depois no julgamento do mérito. A partir de agora, a SPU está de mãos atadas”, diz. Albuquerque lembrou que a decisão em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), autora do pedido de liminar, é uma vitória de Pernambuco sobre uma lei anacrônica e sobre uma taxa que não traz retorno para a população.
“É uma vitória nossa. Foi proposta pela Alepe, num entendimento entre o deputado José Chaves, que briga há anos contra essa cobrança, com Guilherme Uchôa (presidente da Alepe), junto com a SOS Terreno de Marinha, que questionou a legalidade da cobrança por uma via transversa, ou seja, lembrando que o interessado (o dono da terra) tem de ter direito de defesa.”
Ernesto Albuquerque está tão animado com a “decisão histórica” que aconselha os proprietários atualmente inclusos em áreas de marinha em entrar na Justiça imediatamente, antes mesmo do STF julgar o mérito da questão em definitivo. “Se fosse eu, tentaria suspender imediatamente o pagamento. Entraria na Justiça Federal pedindo a suspensão do pagamento de qualquer taxa de marinha até a decisão final. É um novo paradigma.” O secretário do Patrimônio da União em Pernambuco, Paulo Ferrari, foi procurado por telefone mas não atendeu.
Fonte: JC Online
sexta-feira, 18 de março de 2011
SINDIMÓVEIS - PA
“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
“Todo homem que investe em imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”.
Theodoro Roosevelt
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.
IX – convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520.
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ARBITRAGEM
A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz na solução de litígios, valendo a sentença arbitral como título executivo. É regulada atualmente pela Lei 9.307/96.
Qualquer pessoa com plena capacidade de transigir e dispor de seus bens pode utilizar-se da arbitragem.
Para tanto, devem submeter a solução de suas questões ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral inserido no contrato ou apartado dele. Essa cláusula compromissória tem força obrigatória entre as partes.
São inúmeras as vantagens do juízo arbitral. Dentre elas, reputada a mais favorável é a celeridade da decisão. Enquanto na justiça comum um litígio pode se arrastar durante infindáveis anos, no juízo arbitral a Lei 9.307/96, no artigo 23, estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para a prolação da decisão, não sendo estipulado no compromisso arbitral tempo menor.
No ambiente próprio da corretagem imobiliária, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer contrato, desde a locação, condomínio, até no contrato de compra e venda desde que não estejam envolvidos interesses de menores e incapazes.
É indiscutível o ganho com a adoção do juízo arbitral, inclusive porque pode ser eleito como árbitro um especialista no assunto e que seja de plena confiança das partes envolvidas.
A arbitragem não e nenhuma novidade no Brasil, eis que está presente desde a constituição de 1824. Entretanto já era praticada desde os tempos da colonização portuguesa, tanto é que o Código Comercial de 1850, ainda vigente, adota em alguns de seus dispositivos, o arbitramento obrigatório, tendo como exemplo específico o artigo 294, aplicado nas causas entre sócios de sociedades comerciais.
Uma divergência decorrente da relação locatícia implica na formação de um processo denominado de conhecimento pelo qual o juiz decidirá quem tem razão. Esse processo pode levar anos para que a sentença transite em julgado, tendo em vista estar sujeita à apelação, recursos para tribunais, além de outros recursos pontuais, como agravos e embargos. Ao contrário, no juizado arbitral, esse veredicto, com força executória, será dado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Apesar da celeridade, o processo arbitral deve respeitar o princípio do contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
É interessante, portanto, o conhecimento dessa modalidade de solução de pendências para maior utilização nas nossas relações profissionais.
Carlos Alberto Couto da Cunha
Advogado e Corretor de Imóveis
O SINDIMÓVEIS publicou por etapa toda a legislação sobre ARBITRAGEM no intuito de provocar a classe para a introdução nos contratos imobiliário da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA prevendo que os futuros litígios, dele originados, serão resolvidos por Mediação e/ou arbitragem. No entanto, a lei permite que mesmo sem a cláusula compromissória expressa, mas prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Em breve o SINDIMÓVEIS/PA estará celebrando convênio com o Tribunal Arbitral, para se torna mais célere nas resoluções de conflitos entre eles questões imobiliárias.
BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS
Após quase um ano de campanha iniciada, e tendo recebido várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve. Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.
Os grandes empreendedores estão chegando à região, oferecendo bons empregos, haverá um aquecimento nas vendas e nas locações.
Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força desde segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico dos pais, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas são as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de Imóveis. No Pará com o projeto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte para ser implementado em um trecho de 100 quilômetros do Rio Xingu. Teremos a maior usina hidroelétrica inteiramente brasileira.Sendo a Terceira maior hidrelétrica do Mundo, atrás apenas da China (Três Gigantes) e de Itaipu( binacional fronteira Brasil e Paraguai). A hidroelétrica ocupará parte de cinco municípios do Pará: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória. Altamira é a mais desenvolvida e tem a maior população dentre essas cidades, com 105 030 mil habitantes aproximados, os demais municípios entre 10mil a 20 mil habitantes. Sem tecermos consideração à implantação do projeto Saloba (cobre) em Parauapebas, e na Região do salgado em Salinópolis a implantação do pré-sal.
Certamente a nossa categoria terá muito que comemorar juntamente com a população paraense nas perspectivas da abertura de novos padrões e concepções de moradias.
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
“Todo homem que investe em imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”.
Theodoro Roosevelt
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.
IX – convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520.
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ARBITRAGEM
A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz na solução de litígios, valendo a sentença arbitral como título executivo. É regulada atualmente pela Lei 9.307/96.
Qualquer pessoa com plena capacidade de transigir e dispor de seus bens pode utilizar-se da arbitragem.
Para tanto, devem submeter a solução de suas questões ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral inserido no contrato ou apartado dele. Essa cláusula compromissória tem força obrigatória entre as partes.
São inúmeras as vantagens do juízo arbitral. Dentre elas, reputada a mais favorável é a celeridade da decisão. Enquanto na justiça comum um litígio pode se arrastar durante infindáveis anos, no juízo arbitral a Lei 9.307/96, no artigo 23, estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para a prolação da decisão, não sendo estipulado no compromisso arbitral tempo menor.
No ambiente próprio da corretagem imobiliária, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer contrato, desde a locação, condomínio, até no contrato de compra e venda desde que não estejam envolvidos interesses de menores e incapazes.
É indiscutível o ganho com a adoção do juízo arbitral, inclusive porque pode ser eleito como árbitro um especialista no assunto e que seja de plena confiança das partes envolvidas.
A arbitragem não e nenhuma novidade no Brasil, eis que está presente desde a constituição de 1824. Entretanto já era praticada desde os tempos da colonização portuguesa, tanto é que o Código Comercial de 1850, ainda vigente, adota em alguns de seus dispositivos, o arbitramento obrigatório, tendo como exemplo específico o artigo 294, aplicado nas causas entre sócios de sociedades comerciais.
Uma divergência decorrente da relação locatícia implica na formação de um processo denominado de conhecimento pelo qual o juiz decidirá quem tem razão. Esse processo pode levar anos para que a sentença transite em julgado, tendo em vista estar sujeita à apelação, recursos para tribunais, além de outros recursos pontuais, como agravos e embargos. Ao contrário, no juizado arbitral, esse veredicto, com força executória, será dado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Apesar da celeridade, o processo arbitral deve respeitar o princípio do contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
É interessante, portanto, o conhecimento dessa modalidade de solução de pendências para maior utilização nas nossas relações profissionais.
Carlos Alberto Couto da Cunha
Advogado e Corretor de Imóveis
O SINDIMÓVEIS publicou por etapa toda a legislação sobre ARBITRAGEM no intuito de provocar a classe para a introdução nos contratos imobiliário da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA prevendo que os futuros litígios, dele originados, serão resolvidos por Mediação e/ou arbitragem. No entanto, a lei permite que mesmo sem a cláusula compromissória expressa, mas prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Em breve o SINDIMÓVEIS/PA estará celebrando convênio com o Tribunal Arbitral, para se torna mais célere nas resoluções de conflitos entre eles questões imobiliárias.
BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS
Após quase um ano de campanha iniciada, e tendo recebido várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve. Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.
Os grandes empreendedores estão chegando à região, oferecendo bons empregos, haverá um aquecimento nas vendas e nas locações.
Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força desde segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico dos pais, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas são as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de Imóveis. No Pará com o projeto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte para ser implementado em um trecho de 100 quilômetros do Rio Xingu. Teremos a maior usina hidroelétrica inteiramente brasileira.Sendo a Terceira maior hidrelétrica do Mundo, atrás apenas da China (Três Gigantes) e de Itaipu( binacional fronteira Brasil e Paraguai). A hidroelétrica ocupará parte de cinco municípios do Pará: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória. Altamira é a mais desenvolvida e tem a maior população dentre essas cidades, com 105 030 mil habitantes aproximados, os demais municípios entre 10mil a 20 mil habitantes. Sem tecermos consideração à implantação do projeto Saloba (cobre) em Parauapebas, e na Região do salgado em Salinópolis a implantação do pré-sal.
Certamente a nossa categoria terá muito que comemorar juntamente com a população paraense nas perspectivas da abertura de novos padrões e concepções de moradias.
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
Corretor de imóveis é profissão cobiçada
Marcos Burghi
O bom momento do mercado imobiliário tem atraído profissionais de outras áreas. A publicitária Thais Oncken, 39 anos, resolveu deixar o setor no qual atuou por cerca de duas décadas para dedicar-se à corretagem de imóveis. “Queria um trabalho que remunerasse bem, com horários flexíveis”, diz. Como tinha amigos que trabalhavam no ramo, informou-se e resolveu tentar. Ela conta que o começo, na corretagem de imóveis usados, não foi como o esperado. “Estava complicado, mas depois parti para a venda de lançamentos, onde me encontrei.”
Após trabalhar durante mais de dez anos com direito de família, a advogada Christiane Carvalho, 38 anos, decidiu-se pelo ramo imobiliário. “Em março, realizei um desejo que acalentava há dois anos”, conta ela. Obteve a vaga por meio de currículo que deixou com uma amiga que trabalhava em uma grande imobiliária. “Sou responsável pela redação de contratos e assessoro os clientes até a escritura ficar pronta”, explica.
O segmento de comércio e administração de imóveis abriu mais de 8 mil novos postos de trabalho na Região Metropolitana de São Paulo em janeiro. O número representa 46% das 18 mil vagas criadas no setor de serviços em janeiro, maior número para o mês desde 2007.
Silvio Paixão, professor de macroeconomia e cenários econômicos da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), reputa o desempenho ao bom momento do mercado imobiliário. De acordo com dados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), ao longo de 2010 foram lançadas cerca de 37 mil unidades só na capital paulista. Esse número é 18% superior ao registrado em 2009.
Denise Delboni, professora de relações do trabalho da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), também atribui à boa fase do mercado imobiliário o crescimento da oferta de postos de trabalho no segmento de serviços e acredita que a maré continuará favorável, ao menos neste semestre. “O ritmo de contratações deve seguir como está, mas o segundo semestre é uma incógnita, por causa do aumento dos juros e da medida em que a inflação estiver controlada”, avalia a professora.
Roseli Hernandes, diretora da Lello Imóveis, afirma que a empresa abriu uma nova filial em Pinheiros, zona oeste da capital, e prepara-se para ter mais uma unidade na Mooca, zona leste. “Contratamos gerentes de vendas, de locação e corretores”, conta.
Segundo Roseli, a empresa costuma treinar seus próprios corretores, além de contratar no mercado. Ela diz que o corretor de hoje, para obter êxito, deve especializar-se em um segmento de imóveis e conhecer detalhes sobre as condições das unidades que estiverem sob sua responsabilidade para venda. “Também é importante saber usar as redes sociais da internet, além de dirigir e vestir-se adequadamente”, ensina.
A executiva da Lello Imóveis afirma que um corretor pode tirar de R$ 12 mil a R$ 15 mil por mês. “Há casos em que o valor pode chegar a R$ 50 mil, mas não há salário fixo. Só ganha se vender”, avisa. De acordo com a tabela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP), a comissão recebida pelo corretor fica entre 6% e 8% do valor da venda.
José Roberto Sanchez, 55 anos, é corretor há vinte e recentemente trocou de empresa, aproveitando o bom momento do mercado. Ele afirma que o corretor de hoje tem mais canais de informações sobre os imóveis, como fotos. “Há 20 anos tínhamos apenas a ficha datilografada com os dados básicos”, conta. De acordo com Sanchez, o profissional deve conhecer diversos bairros e não apenas pontos específicos das cidades.
Para ele, o curso superior é importante, mas não é fundamental para o sucesso. “O importante é ralar. Trabalho cerca de 16 horas por dia, em média”, afirma ele, que estudou até o ensino médio.
Fonte: Jornal da Tarde
O bom momento do mercado imobiliário tem atraído profissionais de outras áreas. A publicitária Thais Oncken, 39 anos, resolveu deixar o setor no qual atuou por cerca de duas décadas para dedicar-se à corretagem de imóveis. “Queria um trabalho que remunerasse bem, com horários flexíveis”, diz. Como tinha amigos que trabalhavam no ramo, informou-se e resolveu tentar. Ela conta que o começo, na corretagem de imóveis usados, não foi como o esperado. “Estava complicado, mas depois parti para a venda de lançamentos, onde me encontrei.”
Após trabalhar durante mais de dez anos com direito de família, a advogada Christiane Carvalho, 38 anos, decidiu-se pelo ramo imobiliário. “Em março, realizei um desejo que acalentava há dois anos”, conta ela. Obteve a vaga por meio de currículo que deixou com uma amiga que trabalhava em uma grande imobiliária. “Sou responsável pela redação de contratos e assessoro os clientes até a escritura ficar pronta”, explica.
O segmento de comércio e administração de imóveis abriu mais de 8 mil novos postos de trabalho na Região Metropolitana de São Paulo em janeiro. O número representa 46% das 18 mil vagas criadas no setor de serviços em janeiro, maior número para o mês desde 2007.
Silvio Paixão, professor de macroeconomia e cenários econômicos da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), reputa o desempenho ao bom momento do mercado imobiliário. De acordo com dados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), ao longo de 2010 foram lançadas cerca de 37 mil unidades só na capital paulista. Esse número é 18% superior ao registrado em 2009.
Denise Delboni, professora de relações do trabalho da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), também atribui à boa fase do mercado imobiliário o crescimento da oferta de postos de trabalho no segmento de serviços e acredita que a maré continuará favorável, ao menos neste semestre. “O ritmo de contratações deve seguir como está, mas o segundo semestre é uma incógnita, por causa do aumento dos juros e da medida em que a inflação estiver controlada”, avalia a professora.
Roseli Hernandes, diretora da Lello Imóveis, afirma que a empresa abriu uma nova filial em Pinheiros, zona oeste da capital, e prepara-se para ter mais uma unidade na Mooca, zona leste. “Contratamos gerentes de vendas, de locação e corretores”, conta.
Segundo Roseli, a empresa costuma treinar seus próprios corretores, além de contratar no mercado. Ela diz que o corretor de hoje, para obter êxito, deve especializar-se em um segmento de imóveis e conhecer detalhes sobre as condições das unidades que estiverem sob sua responsabilidade para venda. “Também é importante saber usar as redes sociais da internet, além de dirigir e vestir-se adequadamente”, ensina.
A executiva da Lello Imóveis afirma que um corretor pode tirar de R$ 12 mil a R$ 15 mil por mês. “Há casos em que o valor pode chegar a R$ 50 mil, mas não há salário fixo. Só ganha se vender”, avisa. De acordo com a tabela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP), a comissão recebida pelo corretor fica entre 6% e 8% do valor da venda.
José Roberto Sanchez, 55 anos, é corretor há vinte e recentemente trocou de empresa, aproveitando o bom momento do mercado. Ele afirma que o corretor de hoje tem mais canais de informações sobre os imóveis, como fotos. “Há 20 anos tínhamos apenas a ficha datilografada com os dados básicos”, conta. De acordo com Sanchez, o profissional deve conhecer diversos bairros e não apenas pontos específicos das cidades.
Para ele, o curso superior é importante, mas não é fundamental para o sucesso. “O importante é ralar. Trabalho cerca de 16 horas por dia, em média”, afirma ele, que estudou até o ensino médio.
Fonte: Jornal da Tarde
Veja alternativas para conseguir escritura de imóvel
Diversos são os motivos que fazem com que uma pessoa compre e mantenha por anos um imóvel sem escritura, com o chamado Contrato de Gaveta. Muitas vezes, passam-se décadas e a pessoa não tem problema algum com isso, até a hora em que ela decide vender o imóvel.
A venda de um terreno, casa ou apartamento sem escritura é complicada. Isso porque há certa dificuldade de encontrar compradores, visto que muitas imobiliárias não fazem a intermediação da venda de bens nesta situação, bem como muitos bancos não aceitam financiar este tipo de imóvel, o que obriga o proprietário a ir atrás do documento.
"Quem não registra não é dono. Às vezes, a pessoa acaba protelando por falta de dinheiro, já que a escritura custa cerca de 4% do valor do imóvel, outras acreditam que nunca irão vender... Entretanto, quando passa muito tempo e a pessoa decide ir atrás da escritura, ela encontra diversas dificuldades, como não encontrar o dono antigo ou até mesmo saber que a pessoa faleceu e o imóvel acabou no inventário", diz a diretora de imóveis usados da vice-presidência, comercialização e marketing do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), Roseli Hernandes.
Alternativas
De acordo com Roseli, procurar o antigo dono ou os herdeiros, se este for o caso, para lavrar a escritura é a alternativa mais simples.
Para isso, explica a especialista em direito imobiliário do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Dra. Rita de Cássia Serra Negra, a pessoa necessitará, além da presença das partes, de um título de compra, que comprove a negociação de compra e venda, para registrar o imóvel.
Se o antigo dono ou herdeiros não forem encontrados, ou se o atual proprietário não tiver posse de nenhum documento que comprove que ele comprou o imóvel, a alternativa para lavrar uma escritura passa a ser a Justiça, sendo que, neste caso, diz Roseli, o mais comum é mover uma ação de usucapião.
Usucapião
Segundo Rita, existem vários tipos de ações de usucapião, que variam conforme as características do imóvel, tamanho e se é urbano ou rural, por exemplo.
Atualmente, diz ela, as ações de usucapião para imóveis urbanos de até 250 metros são as mais utilizadas por quem quer obter a escritura de um imóvel. Neste caso, diz ela, basta que a pessoa comprove, por meio de contas, fotos e testemunhas, que reside na propriedade há pelo menos cinco anos, para conseguir o documento.
Contudo, alerta, o processo não é rápido, visto que é preciso citar as várias partes envolvidas na ação, demorando, em média, no mínimo um ano. No que diz respeito aos custos, diz a advogada, caso a pessoa não opte pela defensoria pública, os gastos iniciais giram em torno de 1% do valor do imóvel.
Fonte: InfoMoney
A venda de um terreno, casa ou apartamento sem escritura é complicada. Isso porque há certa dificuldade de encontrar compradores, visto que muitas imobiliárias não fazem a intermediação da venda de bens nesta situação, bem como muitos bancos não aceitam financiar este tipo de imóvel, o que obriga o proprietário a ir atrás do documento.
"Quem não registra não é dono. Às vezes, a pessoa acaba protelando por falta de dinheiro, já que a escritura custa cerca de 4% do valor do imóvel, outras acreditam que nunca irão vender... Entretanto, quando passa muito tempo e a pessoa decide ir atrás da escritura, ela encontra diversas dificuldades, como não encontrar o dono antigo ou até mesmo saber que a pessoa faleceu e o imóvel acabou no inventário", diz a diretora de imóveis usados da vice-presidência, comercialização e marketing do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), Roseli Hernandes.
Alternativas
De acordo com Roseli, procurar o antigo dono ou os herdeiros, se este for o caso, para lavrar a escritura é a alternativa mais simples.
Para isso, explica a especialista em direito imobiliário do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Dra. Rita de Cássia Serra Negra, a pessoa necessitará, além da presença das partes, de um título de compra, que comprove a negociação de compra e venda, para registrar o imóvel.
Se o antigo dono ou herdeiros não forem encontrados, ou se o atual proprietário não tiver posse de nenhum documento que comprove que ele comprou o imóvel, a alternativa para lavrar uma escritura passa a ser a Justiça, sendo que, neste caso, diz Roseli, o mais comum é mover uma ação de usucapião.
Usucapião
Segundo Rita, existem vários tipos de ações de usucapião, que variam conforme as características do imóvel, tamanho e se é urbano ou rural, por exemplo.
Atualmente, diz ela, as ações de usucapião para imóveis urbanos de até 250 metros são as mais utilizadas por quem quer obter a escritura de um imóvel. Neste caso, diz ela, basta que a pessoa comprove, por meio de contas, fotos e testemunhas, que reside na propriedade há pelo menos cinco anos, para conseguir o documento.
Contudo, alerta, o processo não é rápido, visto que é preciso citar as várias partes envolvidas na ação, demorando, em média, no mínimo um ano. No que diz respeito aos custos, diz a advogada, caso a pessoa não opte pela defensoria pública, os gastos iniciais giram em torno de 1% do valor do imóvel.
Fonte: InfoMoney
terça-feira, 15 de março de 2011
Pontualidade nas prestações chega a 97%
Fevereiro de 2001 foi o divisor de águas para o relacionamento entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e seus mutuários. Na época, a falta de pagamento das prestações da casa própria era um problema generalizado e a retomada dos imóveis, uma prática comum do banco, diante da inadimplência que em muitos casos se arrastava por anos.Desde então, a CEF atribuiu à Emgea, um braço do banco estatal, a administração dos contratos antigos e de negociação complicada.
Paulo Teixeira Marinho, gerente regional da área de construção civil da superintendência noroeste da Caixa, reconhece que a atuação bem mais rigorosa da Emgea, quanto à cobrança, contribuiu para a queda drástica da inadimplência nos últimos anos, mas faz questão de ressaltar outros fatores que também incentivaram os mutuários a pagar em dia.
Na hora de contratar o financiamento, o mutuário é impedido de comprometer mais de 30% da renda familiar, por exemplo. "A estabilidade econômica e a valorização imobiliária maior que os juros também contribuíram para a queda da inadimplência", aponta Marinho.
O gerente destaca ainda que a mudança no cálculo das prestações pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) também favorece a pontualidade dos pagamentos. Nesse modelo, o mutuário paga prestações mais elevadas no início do financiamento e o valor vai reduzindo com o passar do tempo.
"A inadimplência hoje não chega a 3%, o que é muito diferente de sete, oito anos atrás. Não fazemos mais leilões como antigamente. Hoje, temos um caso ou outro de retomada do imóvel. Nossa intenção não é retomar o bem, mas manter o pagamento em dia. Por isso, muitos acordos são fechados entre a CEF, Emgea e o mutuário", garante.
Ao comentar o perfil desses financiamentos , Marinho diz que são "desequilibrados financeiramente, já que a parcela não cobria sequer os juros".
Pé no chão
Procure um imóvel que atenda suas necessidades atuais. Evite empréstimo para comprar um imóvel além da necessidade.Use todo o saldo do FGTS como entrada para reduzir o valor financiado. Priorize o pagamento das parcelas para não perder o imóvel.
FONTE: REDIMOB
Paulo Teixeira Marinho, gerente regional da área de construção civil da superintendência noroeste da Caixa, reconhece que a atuação bem mais rigorosa da Emgea, quanto à cobrança, contribuiu para a queda drástica da inadimplência nos últimos anos, mas faz questão de ressaltar outros fatores que também incentivaram os mutuários a pagar em dia.
Na hora de contratar o financiamento, o mutuário é impedido de comprometer mais de 30% da renda familiar, por exemplo. "A estabilidade econômica e a valorização imobiliária maior que os juros também contribuíram para a queda da inadimplência", aponta Marinho.
O gerente destaca ainda que a mudança no cálculo das prestações pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) também favorece a pontualidade dos pagamentos. Nesse modelo, o mutuário paga prestações mais elevadas no início do financiamento e o valor vai reduzindo com o passar do tempo.
"A inadimplência hoje não chega a 3%, o que é muito diferente de sete, oito anos atrás. Não fazemos mais leilões como antigamente. Hoje, temos um caso ou outro de retomada do imóvel. Nossa intenção não é retomar o bem, mas manter o pagamento em dia. Por isso, muitos acordos são fechados entre a CEF, Emgea e o mutuário", garante.
Ao comentar o perfil desses financiamentos , Marinho diz que são "desequilibrados financeiramente, já que a parcela não cobria sequer os juros".
Pé no chão
Procure um imóvel que atenda suas necessidades atuais. Evite empréstimo para comprar um imóvel além da necessidade.Use todo o saldo do FGTS como entrada para reduzir o valor financiado. Priorize o pagamento das parcelas para não perder o imóvel.
FONTE: REDIMOB
Quer sucesso no mercado imobiliário? Foque nos objetivos!
Corretores de Imóveis e imobiliárias é o que não faltam no Brasil. E destacam-se aqueles que acima de tudo trabalham com direcionamento e metas bem estabelecidas. Os profissionais do mercado cada vez mais buscam qualificação e quem ainda pensa em trabalhar com amadorismo, perde espaço. Mas como obter sucesso empresarial no mercado imobiliário? Conversamos com o fundador do Blog Acontece na Construção, Edvaldo Correa, que também é especialista em gestão empresarial pela UFSC e empresário no ramo de consultoria e coaching corporativo, apoiando empresas do setor imobiliário em áreas estratégicas.
Quais os fatores essenciais para alcançar o sucesso empresarial no mercado imobiliário?
Busquei sintetizar algumas dicas, como por exemplo:
a) Entender a dinâmica de funcionamento do mercado, que consiste em ter informações sobre o segmento em que a sua empresa atua, perceber a demanda na região, quantificar o perfil dos consumidores e o preço do imóvel a ser praticado;
b) Ter clareza de quais são os trunfos dos principais “concorrentes” e quais são os diferenciais competitivos de sua empresa.
c) Saber onde você e sua empresa querem chegar! Não devem ser perdidos de vista os seus objetivos, os seus sonhos...
Eles é que farão persistir no caminho e traçar eventuais ajustes para o sucesso!
d) Não confiar na memória. É preciso planejar o negócio e colocá-lo no papel (missão, visão, definição de metas de realização, etc), preferencialmente mês a mês.
e) Não misturar as contas pessoais com as contas da empresa e muito menos descuidar das questões orçamentárias!
f) Esquecer os clientes “ruins”. Valorize você e sua empresa. Dedique tempo para quem paga em dia e reconhece o VALOR do seu negócio.
g) Negociar, sempre! Negocie descontos e condições com os fornecedores e clientes, tais como: prazo de pagamento, percentuais de permuta, etc.
h) Participar em associações, sindicatos e eventos! Nas reuniões de negócios e feiras sempre aparecem boas oportunidades de parceria.
Leve cartão de visita!
i) Liderar! Comprometa seus colaboradores, fornecedores e parceiros com o atingimento das metas e resultados da empresa.
j) Dedicação e muito trabalho, pois, o nível de competitividade é muito grande no setor.
Mas, foque nos resultados que precisam ser atingidos. Somente o esforço, mas sem direcionamento, não trará resultados; e
k) Inovar, desde pequenas ações cotidianas a projetos de maior porte;
l) Estruturar sua empresa para trabalhar em um ritmo que esteja adequado à evolução do mundo dos negócios.
Isto vale para questões tecnológicas, organizacionais e comportamentais.
FONTE: REDIMOB
Quais os fatores essenciais para alcançar o sucesso empresarial no mercado imobiliário?
Busquei sintetizar algumas dicas, como por exemplo:
a) Entender a dinâmica de funcionamento do mercado, que consiste em ter informações sobre o segmento em que a sua empresa atua, perceber a demanda na região, quantificar o perfil dos consumidores e o preço do imóvel a ser praticado;
b) Ter clareza de quais são os trunfos dos principais “concorrentes” e quais são os diferenciais competitivos de sua empresa.
c) Saber onde você e sua empresa querem chegar! Não devem ser perdidos de vista os seus objetivos, os seus sonhos...
Eles é que farão persistir no caminho e traçar eventuais ajustes para o sucesso!
d) Não confiar na memória. É preciso planejar o negócio e colocá-lo no papel (missão, visão, definição de metas de realização, etc), preferencialmente mês a mês.
e) Não misturar as contas pessoais com as contas da empresa e muito menos descuidar das questões orçamentárias!
f) Esquecer os clientes “ruins”. Valorize você e sua empresa. Dedique tempo para quem paga em dia e reconhece o VALOR do seu negócio.
g) Negociar, sempre! Negocie descontos e condições com os fornecedores e clientes, tais como: prazo de pagamento, percentuais de permuta, etc.
h) Participar em associações, sindicatos e eventos! Nas reuniões de negócios e feiras sempre aparecem boas oportunidades de parceria.
Leve cartão de visita!
i) Liderar! Comprometa seus colaboradores, fornecedores e parceiros com o atingimento das metas e resultados da empresa.
j) Dedicação e muito trabalho, pois, o nível de competitividade é muito grande no setor.
Mas, foque nos resultados que precisam ser atingidos. Somente o esforço, mas sem direcionamento, não trará resultados; e
k) Inovar, desde pequenas ações cotidianas a projetos de maior porte;
l) Estruturar sua empresa para trabalhar em um ritmo que esteja adequado à evolução do mundo dos negócios.
Isto vale para questões tecnológicas, organizacionais e comportamentais.
FONTE: REDIMOB
7 Ferramentas inovadoras utilizadas no mercado imobiliário
Com as inovações tecnológicas a cada dia mais presentes, os mercados necessitam se adaptar às novidades. No setor imobiliário não poderia ser diferente. Para captação de clientes, é necessário investir em novos tipos de tecnologias e abordagens, que muitas vezes tornam-se o diferencial da empresa.
Com as inovações tecnológicas a cada dia mais presentes, os mercados necessitam se adaptar às novidades. No setor imobiliário não poderia ser diferente. Para captação de clientes, é necessário investir em novos tipos de tecnologias e abordagens, que muitas vezes tornam-se o diferencial da empresa, em meio a tantos concorrentes no setor.
Seguem abaixo algumas ferramentas inovadoras que estão sendo incorporadas por corretores, imobiliárias, construtoras e outras empresas do setor imobiliário para atrair novos clientes:
- Realidade Aumentada
A realidade aumentada é definida geralmente como a sobreposição de objetos virtuais em 3D, produzidos por computador, com um ambiente real através de algum dispositivo tecnológico – que pode ser uma webcam, por exemplo. A utilização deste recurso pela Rossi permitiu que o empreendimento fosse visto mesmo antes da construção do mesmo. Este case rendeu ao Brasil o título de maior projeto de realidade aumentada do mundo, sendo registrado no Guiness Book.
- QR Code em Placas Imobiliárias
O QR CODE nada mais é do que um código de barras bi-dimensional, que pode ser impresso nas placas imobiliárias e lido por câmeras digitais (como as de celulares e smartphones, por exemplo). Basta baixar o aplicativo (disponível no site http://reader.kaywa.com) e posicionar a câmera para que o celular acesse a versão mobile do site e tenha acesso a mais informações sobre o imóvel que está à venda, sem a necessidade de digitar o endereço do mesmo. Para gerar gratuitamente um QR Code (que pode ser de uma URL, telefone, texto ou SMS) acesse o link: http://qrcode.kaywa.com
- Versão Mobile Site
De acordo com a pesquisa realizada pela Marco Consultoria, o Brasil é o país que lidera a venda de smartphones – celulares que disponibilizam sistema operacional – na América Latina. Entre as formas de utilização do celular e outros dispositivos móveis para atrair clientes, destaca-se a utilização da versão mobile do site. Trata-se de uma versão otimizada do site para navegação em celulares, smartphones e IPhones, onde as pessoas terão acesso na palma da mão às informações sobre os imóveis – como fotos, valores, localização, entre outros. Entre as empresas que apresentam esta solução está a villevox, que oferece o ville Imobiliárias, disponibilizando aos corretores e imobiliárias um sistema completo com site, web sistema e versão mobile do site.
FONTE: REDIMOB
Com as inovações tecnológicas a cada dia mais presentes, os mercados necessitam se adaptar às novidades. No setor imobiliário não poderia ser diferente. Para captação de clientes, é necessário investir em novos tipos de tecnologias e abordagens, que muitas vezes tornam-se o diferencial da empresa, em meio a tantos concorrentes no setor.
Seguem abaixo algumas ferramentas inovadoras que estão sendo incorporadas por corretores, imobiliárias, construtoras e outras empresas do setor imobiliário para atrair novos clientes:
- Realidade Aumentada
A realidade aumentada é definida geralmente como a sobreposição de objetos virtuais em 3D, produzidos por computador, com um ambiente real através de algum dispositivo tecnológico – que pode ser uma webcam, por exemplo. A utilização deste recurso pela Rossi permitiu que o empreendimento fosse visto mesmo antes da construção do mesmo. Este case rendeu ao Brasil o título de maior projeto de realidade aumentada do mundo, sendo registrado no Guiness Book.
- QR Code em Placas Imobiliárias
O QR CODE nada mais é do que um código de barras bi-dimensional, que pode ser impresso nas placas imobiliárias e lido por câmeras digitais (como as de celulares e smartphones, por exemplo). Basta baixar o aplicativo (disponível no site http://reader.kaywa.com) e posicionar a câmera para que o celular acesse a versão mobile do site e tenha acesso a mais informações sobre o imóvel que está à venda, sem a necessidade de digitar o endereço do mesmo. Para gerar gratuitamente um QR Code (que pode ser de uma URL, telefone, texto ou SMS) acesse o link: http://qrcode.kaywa.com
- Versão Mobile Site
De acordo com a pesquisa realizada pela Marco Consultoria, o Brasil é o país que lidera a venda de smartphones – celulares que disponibilizam sistema operacional – na América Latina. Entre as formas de utilização do celular e outros dispositivos móveis para atrair clientes, destaca-se a utilização da versão mobile do site. Trata-se de uma versão otimizada do site para navegação em celulares, smartphones e IPhones, onde as pessoas terão acesso na palma da mão às informações sobre os imóveis – como fotos, valores, localização, entre outros. Entre as empresas que apresentam esta solução está a villevox, que oferece o ville Imobiliárias, disponibilizando aos corretores e imobiliárias um sistema completo com site, web sistema e versão mobile do site.
FONTE: REDIMOB
Caixa realiza concorrência para venda de imóveis
Há imóveis disponíveis em Marília e cidades da região; valor mínimo de venda é de R$ 10 mil
Taís Iatecola
A Caixa Econômica Federal recebe até o dia 18 as propostas para compra de imóveis próprios disponibilizados à venda através de concorrência pública. Ao todo, são 85 imóveis, recebidos em garantia nos contratos inadimplentes de alienação fiduciária ou garantia hipotecária do sistema de financiamento imobiliário. Há bens localizados em Marília e municípios da região com diversas faixas de preços, com valor mínimo de venda a partir de R$ 10 mil. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-0101 ou nas agências da Caixa.
Fonte: Agência BOM DIA // MARKETING E PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA
Taís Iatecola
A Caixa Econômica Federal recebe até o dia 18 as propostas para compra de imóveis próprios disponibilizados à venda através de concorrência pública. Ao todo, são 85 imóveis, recebidos em garantia nos contratos inadimplentes de alienação fiduciária ou garantia hipotecária do sistema de financiamento imobiliário. Há bens localizados em Marília e municípios da região com diversas faixas de preços, com valor mínimo de venda a partir de R$ 10 mil. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-0101 ou nas agências da Caixa.
Fonte: Agência BOM DIA // MARKETING E PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA
SINDIMOVEIS - PA
> Prezado(a) Companheiro(a),
>
> Você está sendo convidado(a) para ser membro de uma cooperativa de
> corretores de imóveis, que está recebendo o apoio do SINDIMÓVEIS - PA.
> Nosso objetivo principal definido é sermos parceiros direto das
> grandes construtoras e incorporadoras que estão atuando no Pará, tais
> como: GAFISA, TENDA, FRM, SERVIC, ENGEFIX, PREMIUN, PORTO BELO,
> SÓLIDA, UNIQUE, FGR, STATUS, BRUNO MILÉO etc.
> Nosso próximo encontro será no SINDIMOVEIS - PA, “Sexta feira, dia 18
> de Março de 2011, ás 9h 00min” End.: (Ed. Wall Street) Rua 9 de
> Janeiro esquina da Pariquis, nº 2110. A pauta desse encontro será a
> formação do ICA - Instituto de Corretores Avaliadores - que será o
> marco inicial para formação de nossa cooperativa. Não perca está
> oportunidade, traga um(a) amigo(a) corretor(a) e garanta sua
> estabilidade financeira. Confirme sua presença pela Blogger:
> http://cooperativadecorretoresdeimoveis.blogspot.com ou pelo fone:
> 3083 - 1315.
> Atenciosamente,
> Albertro Chaves. CRECI: 3356
>
> Você está sendo convidado(a) para ser membro de uma cooperativa de
> corretores de imóveis, que está recebendo o apoio do SINDIMÓVEIS - PA.
> Nosso objetivo principal definido é sermos parceiros direto das
> grandes construtoras e incorporadoras que estão atuando no Pará, tais
> como: GAFISA, TENDA, FRM, SERVIC, ENGEFIX, PREMIUN, PORTO BELO,
> SÓLIDA, UNIQUE, FGR, STATUS, BRUNO MILÉO etc.
> Nosso próximo encontro será no SINDIMOVEIS - PA, “Sexta feira, dia 18
> de Março de 2011, ás 9h 00min” End.: (Ed. Wall Street) Rua 9 de
> Janeiro esquina da Pariquis, nº 2110. A pauta desse encontro será a
> formação do ICA - Instituto de Corretores Avaliadores - que será o
> marco inicial para formação de nossa cooperativa. Não perca está
> oportunidade, traga um(a) amigo(a) corretor(a) e garanta sua
> estabilidade financeira. Confirme sua presença pela Blogger:
> http://cooperativadecorretoresdeimoveis.blogspot.com ou pelo fone:
> 3083 - 1315.
> Atenciosamente,
> Albertro Chaves. CRECI: 3356
sábado, 12 de março de 2011
JUIZ AUTORIZA REGISTRO DE PERMUTA DE IMÓVEIS...
O juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto dos Santos, autorizou o registro de negócio jurídico denominado de promessa de permuta de imóvel e determinou que o oficial registrador do 6º Serviço de Registros de Imóveis promova o registro pretendido. Segundo o juiz, a troca ou permuta é contrato mais antigo que o de compra e venda, pois o escambo (troca) se antecipou a esse tipo de conduta pessoal para a transferência de titularidade dos bens.
A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição.
O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. Todas as coisas disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou valor, afirma.
O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, encontrou-se a solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento adequado para formalizar o negócio jurídico - promessa de permuta -, definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita a realidade da relação pactuada pelas partes.
O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta modalidade de aquisição imobiliária.
Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos Registros Públicos ser de 1973, quando não era de conhecimento público, no Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra lei - 4.591 - de 1964.
Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de promessa de permuta.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição.
O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. Todas as coisas disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou valor, afirma.
O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, encontrou-se a solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento adequado para formalizar o negócio jurídico - promessa de permuta -, definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita a realidade da relação pactuada pelas partes.
O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta modalidade de aquisição imobiliária.
Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos Registros Públicos ser de 1973, quando não era de conhecimento público, no Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra lei - 4.591 - de 1964.
Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de promessa de permuta.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
sexta-feira, 11 de março de 2011
SINDIMOVEIS - PA.
“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
SISTEMA FINANCEIRO SIGLAS
ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
AF - Agente Financeiro
BACEN - Banco Central do Brasil
CEF - Caixa Econômica Federal
DEBAN - Departamento de Operações Bancárias - BACEN
DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - BACEN
DEPEC - Departamento Econômico - BACEN
DER - Depósitos Especiais Remunerados
FAHBRE - Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais
FDS - Fundo de Desenvolvimento Social
FESTA - Fundo de Estabilização
FGDLI - Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional
IGP-DI - Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central
UPF - Unidade Padrão de Financiamento
VRF - Valor de Referência de Financiamento
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Lei 4.380 de 21.08.1964
Lei 4.864 de 29.11.1965
Lei 8.004 de 14.03.1990
Lei 8.036 de 11.05.1990
Lei 8.177 de 1.03.1991
Lei 8.692 de 28.07.1993
Lei 10.150 de 21.12.2000
Decreto-Lei 2.291 de 21.11.1986
Resolução 1.980 de 30.04.1993
Resolução 2.130 de 21.12.1994
Resolução 2.173 de 30.06.1995
Resolução 3.347 de 08.02.2006
Resolução 3.410 de 27.09.2006
SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL
O Sistema Financeiro Nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
ORIGEM E EVOLUÇÃO
A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos e instituições privadas e as Caixas Econômicas fortalecendo o Sistema.
PÓS-SEGUNDA GUERRA
Após a Segunda Guerra Mundial, nascem novas instituições financeiras mundiais, como o FMI e o Banco Mundial. Em 1945 é criado no Brasil a Superintendência da Moeda e do Crédito, que futuramente em 1964 daria origem ao Banco Central do Brasil.
Nas décadas de 50 e 60, com a criação do BNDES, do Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional da Habitação e do Conselho Monetário Nacional, o país passa por um novo ciclo econômico e o Sistema Financeiro Nacional passa a ser regulamentado através do CMN e do Banco Central, que tornam-se os principais órgãos do sistema.
O surgimento de bancos de investimento e a facilitação dada pelo CMN às empresas para obtenção de recursos exteriores possibilitou um aumento no fluxo de capitais no país. Em 7-12-1976, é criada a Comissão de Valores Mobiliários, que facilita a obtenção de recursos pelas empresas, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979, passou a realizar a custódia e liquidação com títulos públicos como as Letras do Tesouro Nacional e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
ERA DA ESTABILIDADE
A Constituição de 1988, que busca estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, dão nova cara ao SFN. Mercados, como o de previdência privada, passam a ganhar musculatura e exigir maior atenção.
Em 1996, é criado o Copom, ligado ao Bacen, que estabelece as diretrizes da política monetária, como a Taxa SELIC.
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
Conselho Monetário Nacional (CMN)
• Banco Central do Brasil (Bacen)
o Operadores
o Outras instituições e intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
• Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o Bolsas de Mercadorias e Futuros
o Bolsas de Valores
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
• Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
• Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
o Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
SISTEMA FINANCEIRO SIGLAS
ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
AF - Agente Financeiro
BACEN - Banco Central do Brasil
CEF - Caixa Econômica Federal
DEBAN - Departamento de Operações Bancárias - BACEN
DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - BACEN
DEPEC - Departamento Econômico - BACEN
DER - Depósitos Especiais Remunerados
FAHBRE - Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais
FDS - Fundo de Desenvolvimento Social
FESTA - Fundo de Estabilização
FGDLI - Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional
IGP-DI - Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central
UPF - Unidade Padrão de Financiamento
VRF - Valor de Referência de Financiamento
LEGISLAÇÃO ESPECIFICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Lei 4.380 de 21.08.1964
Lei 4.864 de 29.11.1965
Lei 8.004 de 14.03.1990
Lei 8.036 de 11.05.1990
Lei 8.177 de 1.03.1991
Lei 8.692 de 28.07.1993
Lei 10.150 de 21.12.2000
Decreto-Lei 2.291 de 21.11.1986
Resolução 1.980 de 30.04.1993
Resolução 2.130 de 21.12.1994
Resolução 2.173 de 30.06.1995
Resolução 3.347 de 08.02.2006
Resolução 3.410 de 27.09.2006
SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL
O Sistema Financeiro Nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
ORIGEM E EVOLUÇÃO
A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos e instituições privadas e as Caixas Econômicas fortalecendo o Sistema.
PÓS-SEGUNDA GUERRA
Após a Segunda Guerra Mundial, nascem novas instituições financeiras mundiais, como o FMI e o Banco Mundial. Em 1945 é criado no Brasil a Superintendência da Moeda e do Crédito, que futuramente em 1964 daria origem ao Banco Central do Brasil.
Nas décadas de 50 e 60, com a criação do BNDES, do Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional da Habitação e do Conselho Monetário Nacional, o país passa por um novo ciclo econômico e o Sistema Financeiro Nacional passa a ser regulamentado através do CMN e do Banco Central, que tornam-se os principais órgãos do sistema.
O surgimento de bancos de investimento e a facilitação dada pelo CMN às empresas para obtenção de recursos exteriores possibilitou um aumento no fluxo de capitais no país. Em 7-12-1976, é criada a Comissão de Valores Mobiliários, que facilita a obtenção de recursos pelas empresas, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979, passou a realizar a custódia e liquidação com títulos públicos como as Letras do Tesouro Nacional e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
ERA DA ESTABILIDADE
A Constituição de 1988, que busca estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, dão nova cara ao SFN. Mercados, como o de previdência privada, passam a ganhar musculatura e exigir maior atenção.
Em 1996, é criado o Copom, ligado ao Bacen, que estabelece as diretrizes da política monetária, como a Taxa SELIC.
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
Conselho Monetário Nacional (CMN)
• Banco Central do Brasil (Bacen)
o Operadores
o Outras instituições e intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
• Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o Bolsas de Mercadorias e Futuros
o Bolsas de Valores
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
• Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
• Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
o Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
quinta-feira, 10 de março de 2011
Guia da Compra Segura de Imóvel
1 - O que é um lançamento imobiliário?
É a abertura de vendas de um empreendimento imobiliário após o seu Registro de Incorporação.
Normalmente, o início das vendas é acompanhado de eventos, ações promocionais e anúncios na mídia.
2 - Qual a vantagem de se comprar um imóvel no seu lançamento?
Quando você compra um imóvel no lançamento, você pode escolher a unidade mais adequada à sua preferência, além de encontrar, nessa fase de vendas, as melhores condições de preço e de forma de pagamento.
3 - O que é um imóvel na planta?
É o imóvel comercializado durante a fase de lançamento, ou seja, antes do início da construção.
4 - O que significa comprar um imóvel na planta?
Significa comprar um imóvel quando ele está sendo lançado. Ou seja, o imóvel não se encontra pronto. Ele será construído e, após um prazo que usualmente varia de 18 a 36 meses, dependendo do tipo de imóvel, será entregue pela incorporadora ao proprietário. Por isso que se diz que o imóvel comprado na planta é um bem de entrega futura.
5 - Que cuidados devem-se tomar para comprar um imóvel na planta?
Verifique se realmente o imóvel escolhido atende às suas necessidades no que diz respeito a tamanho, localização, infraestrutura de lazer oferecida e a sua planta. Planeje seu futuro e analise se o valor e a forma de pagamento deste imóvel se encaixam na sua capacidade de pagamento.
Verifique se o projeto do empreendimento encontra-se aprovado, e o seu Memorial de Incorporação registrado. Compre apenas de incorporadoras e construtoras saudáveis, com tradição e credibilidade.
6 - O que é Incorporação Imobiliária?
Ato de empreender um projeto imobiliário. É o meio pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) se compromete a construir um edifício, ou conjunto deles, com diversas unidades autônomas, sendo lhe permitido comercializar as unidades que o comporão, antes ou durante a fase de construção do empreendimento. Para que a Incorporação Imobiliária produza efeitos e permita a venda das unidades imobiliárias autônomas, é necessário o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, que inclusive dá segurança ao adquirente quanto à condição técnica e idoneidade do incorporador, à legalidade do projeto, às características e metragens do imóvel, bem como às regras de convivência em condomínio. É o processo que permite a comercialização legal de um empreendimento que ainda se encontra na planta.
7 - Como sei se devo confiar numa incorporadora?
Obtenha informações sobre a tradição desta incorporadora, verificando:
. Há quanto tempo ela trabalha no mercado;
. Quantos empreendimentos ela entregou;
. Padrão de qualidade de seus produtos e a pontualidade na entrega dos seus imóveis.
8 - Como posso obter informações adicionais sobre uma incorporadora?
Hoje em dia, muitas incorporadoras têm capital aberto na Bolsa de Valores. Por esse motivo, devem divulgar seus resultados trimestralmente. Você pode encontrar o balanço dessas empresas nos seus respectivos sites. Outra forma seria verificar se as obras em andamento da incorporadora contam com financiamento bancário para suprir as despesas de construção, pois o financiamento é uma maior garantia de que a obra será entregue, os bancos só o concedem às empresas que estão com boa saúde financeira.
9 - A responsabilidade de entrega do imóvel é da incorporadora ou da construtora?
Ainda que a incorporadora possa contratar uma construtora para a execução das obras, a obrigação
de entregar a unidade autônoma cabe sempre à incorporadora, que assume essa responsabilidade pelo exercício de sua atividade, que é entregar unidades autônomas em contrapartida do recebimento de preço certo e ajustado.
10 - O que encontro em um estande de vendas?
O estande de vendas é usualmente construído no local onde será erguido um empreendimento imobiliário. Nele, encontram-se expostos a maquete do projeto, plantas e imagens dos apartamentos e das áreas comuns, bem como, na maioria das vezes, o apartamento modelo decorado. No estande, encontram-se também os corretores de imóveis treinados para apresentar o empreendimento e sua tabela de vendas que inclui a disponibilidade de unidades, seus respectivos preços e formas de pagamento.
11 - Para que serve o apartamento modelo decorado?
O apartamento modelo decorado, geralmente construído nos estandes de vendas, tem como finalidade mostrar as características da planta do apartamento, apresentando também uma sugestão de decoração.
12 - O que é a corretagem imobiliária?
Corretagem é uma comissão paga ao corretor de imóveis pelos serviços de intermediação imobiliária.
13 - Para quem devo pagar o valor da corretagem?
A corretagem deve ser paga à imobiliária ou ao corretor de imóveis que tenha realizado a intermediação da aquisição do seu imóvel. Tal comissão somente será devida à imobiliária ou ao corretor se a compra do imóvel for concretizada, isto é, após a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
14 - Qual a melhor forma de pagamento de um imóvel?
A melhor forma depende exclusivamente de sua receita. Você deve analisar qual fluxo de pagamento melhor se adapta à sua renda familiar. Hoje em dia, existem vários financiamentos com prazo de pagamento de até 30 anos e com taxas de juros muito atrativas. Normalmente, os apartamentos vendidos nos lançamentos imobiliários já contam com um banco parceiro que oferece essa condição aos compradores. Nos estandes de venda, os corretores conseguem, rapidamente, simular o valor da parcela mensal, dependendo do prazo do financiamento. Pesquise e avalie o melhor fluxo de pagamento de acordo com a sua capacidade financeira.
15 - Comprar um imóvel pensando na sua aposentadoria é uma boa estratégia?
Sim. Além de utilizar o imóvel como uma fonte de renda, através dos aluguéis, no longo prazo, a sua valorização vem superando a inflação.
16 - O que significa uma empresa ser “S.A.”?
Uma empresa consiste num conjunto organizado de meios com o propósito de exercer uma atividade, a fim de oferecer e produzir bens e/ou serviços, e pode ter diversos tipos societários, sendo as sociedades limitadas e as sociedades anônimas os exemplos mais comuns atualmente. Sociedade anônima (S.A.), também conhecida como sociedade de capital, é disciplinada pela Lei 6.404/76 e é representada por títulos denominados ações, que são livremente negociáveis, de modo que qualquer pessoa pode ingressar na sociedade mediante a aquisição de ações. A sociedade anônima pode ser classificada de duas maneiras distintas: (i) sociedade anônima aberta, em que os valores mobiliários (ações, debêntures, etc.) podem ser negociados na Bolsa de Valores ou (ii) sociedade anônima fechada (companhias cujas ações não são negociadas publicamente e que, geralmente, pertencem aos fundadores, familiares ou a um grupo pequeno de investidores). Para tornar-se sociedade anônima de capital aberto, é necessária a aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão do
Governo Federal responsável para tanto. A Gafisa, por exemplo, é uma sociedade anônima de capital aberto e sempre pautou sua conduta pela ampla divulgação de informações a respeito das atividades da Companhia, tendo sempre adotado políticas de relacionamento com o mercado baseadas no princípio da transparência. A Gafisa disponibiliza a seus investidores informações de forma transparente, o que é indispensável no processo de fidelização dos investidores que já acreditam na Companhia e na captação de novos investidores no mercado. A Gafisa é a primeira incorporadora residencial brasileira a ter ações listadas na Bolsa de Nova York (NYSE), com elevados padrões de Governança Corporativa. Em razão da maior publicidade a que estão submetidas às empresas de capital aberto, bem como das regras cada vez mais rígidas das Bolsas de Valores, as empresas de capital aberto tendem a ser cada vez mais eficientes, buscando melhores resultados do que as de capital fechado.
17 - O que é Alienação Fiduciária?
É o instrumento no qual se transfere um imóvel do devedor para o credor em garantia do pagamento da dívida. O devedor permanece com a posse para uso próprio do bem. Quando a dívida é quitada, a propriedade é consolidada em nome do antigo devedor.
18 - O que é hipoteca?
Hipoteca é direito real de garantia que o devedor confere ao credor sobre um bem imóvel.
19 - É possível utilizar o FGTS na compra de um imóvel?
Sim, é possível utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pagamento integral ou parcial de imóveis prontos. Para sua utilização, é necessário cumprir alguns pré-requisitos dispostos na regulamentação do FGTS, tais como:
Não possuir outro imóvel, seja ele quitado ou financiado.
Morar ou trabalhar na localidade do imóvel.
Comprovar tempo de trabalho mínimo de 03 (três) anos sob regime do FGTS.
Avaliação do imóvel não superior a R$ 350.000,00.
Para mais informações, vale consultar o site da Caixa Econômica Federal através do link: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_ casa.asp
20 - Quais despesas e obrigações terei ao adquirir um imóvel?
Quando da assinatura da escritura pública de venda e compra, o adquirente do imóvel responderá pelo pagamento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI / ITVI), despesas cartorárias para a lavratura da escritura e registro dessas perante o cartório imobiliário. A alíquota e a forma de cálculo do imposto variam de acordo com cada município. Da mesma forma, as custas cartorárias, com o Tabelião de Notas e o Registro de Imóveis variam de um Estado para outro e devem ser consultadas no cartório competente. Após o recebimento da escritura, o adquirente deverá efetuar na prefeitura local a alteração do contribuinte do imóvel para constar que passou a ser o proprietário do imóvel, de modo que a cobrança do IPTU seja encaminhada diretamente aos seus cuidados, uma vez que o proprietário é o único responsável pelo referido recolhimento.
21 - O que é a Assembléia Geral de Instalação de Condomínio?
É a primeira reunião dos condôminos, juntamente com a empresa que administrará o condomínio, e também com a presença da incorporadora. É nessa reunião que, usualmente, elegem-se o síndico, o subsíndico e os conselheiros do condomínio.
22 - O que faz uma Administradora Condominial?
Uma Administradora Condominial é uma empresa de prestação de serviços voltada para a administração de imóveis em condomínio. Destaca-se a assessoria ao síndico do condomínio em todos os aspectos legais e administrativos, tais como cobranças de despesas condominiais, pagamentos de despesas do condomínio, administração de pessoal e outros serviços que agreguem valor ao condomínio.
23 - Quem pode ser o síndico?
O síndico pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, condômino ou não, eleito pelos condôminos para defender os interesses dos mesmos e, no caso de terceiro, contratado pelo condomínio para tal fim. Em empreendimentos construídos em fases, o compromisso de compra e venda pode prever um prazo no qual o síndico do condomínio será a própria incorporadora, o que é feito com o objetivo de proporcionar as condições necessárias para a continuidade das obras.
24 - O que é contribuição para as despesas de condomínio?
É a despesa que deve ser custeada por cada condômino, a partir da instalação do condomínio, calculada através do rateio da previsão mensal de gastos comuns no condomínio. Esse valor é composto de despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros) e extraordinárias, quando devidamente aprovadas em assembléia ou por determinação da administração do condomínio, quando for o caso.
25 - É possível ter uma previsão do valor desta contribuição para as despesas condominiais do empreendimento?
Sim. Nos lançamentos de empreendimentos imobiliários, usualmente a incorporadora, com o auxílio de uma empresa administradora de condomínios, faz uma estimativa do custo por apartamento.
Vale se informar para verificar se o custo do condomínio do imóvel desejado está adequado ao seu orçamento. É importante considerar que o valor estimado da taxa condominial pode variar até a instalação do condomínio, tendo em vista alterações de preços de serviços e produtos.
26 - Quando a Assembléia de Instalação de Condomínio é realizada, e desde quando é devida a contribuição para as despesas condominiais e demais despesas?
Via de regra, após a emissão do Habite-se pela prefeitura local, a incorporadora convocará os adquirentes das unidades para instalar o condomínio e eleger seus representantes, sendo devidas, a partir desta assembléia, a taxa condominial e demais despesas relacionadas com o funcionamento do condomínio.
27 - Como são elaboradas e como saber quais as normas que regerão o condomínio quando o empreendimento ficar pronto?
Na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno encontram-se as normas que regerão o condomínio, que são elaboradas de acordo com as peculiaridades do empreendimento e em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro. Um dos requisitos para o registro do
Memorial de Incorporação é o arquivamento da minuta da Convenção de Condomínio que regerá o dia a dia desse empreendimento quando concluídas suas obras. Com a averbação da construção,
é registrada a Convenção de Condomínio nos moldes da minuta arquivada quando do registro da incorporação imobiliária. Eventuais alterações introduzidas na respectiva minuta da Convenção de Condomínio após o registro da incorporação deverão ser objeto de ciência e aprovação pelos adquirentes, e a juntada da nova minuta ensejará a ratificação do registro da incorporação imobiliária. A cópia dessa minuta deve ser disponibilizada ao cliente quando da celebração do contrato para aquisição de unidade do empreendimento.
28 - O que é uma SPE?
A Sociedade de Propósito Específica (SPE) é uma sociedade empresária, que pode ser utilizada na forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, cuja atividade é claramente descrita no contrato social, possuindo, na maioria das vezes, o prazo de existência determinado pelo propósito específico ao qual foi concebida. Nos casos de grandes incorporadoras, com diversos empreendimentos, a utilização de uma SPE para cada um dos empreendimentos imobiliários é muito comum.
29 - O que é cessão de direitos?
É o contrato, a título oneroso ou gratuito, pelo qual a pessoa titular de direitos (cedente) transfere a outra pessoa (cessionária) esses mesmos direitos, tornando-se o cessionário titular dos direitos até então do cedente. Em se tratando de imóveis, temos a cessão de direitos quando uma pessoa transfere a outra os direitos ao recebimento de unidade autônoma, que adquiriu mediante promessa de venda e compra, de modo que, por ocasião da escritura pública, o cessionário receba a titularidade do imóvel. As cessões de direitos sobre imóveis devem ser informadas na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) emitidas pelos cartórios e são sujeitas ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
30 - Se compro um imóvel na planta, posso revendê-lo antes de sua entrega?
Sim, e a revenda é feita por meio da cessão de direitos. Isso porque, tratando-se de imóvel na planta, o adquirente só receberá a escritura do imóvel após a averbação da conclusão da obra, com a conseqüente abertura de matrícula do imóvel. E, na medida em que ainda não se tornou legítimo proprietário do imóvel, somente poderá transmitir os direitos de recebimento daquela unidade autônoma mediante a promessa de venda e compra do referido imóvel. Se essa revenda ocorrer antes do pagamento integral do preço do imóvel, a incorporadora deve comparecer neste instrumento para anuência e aprovação donovo adquirente., bem como deverá ser observado o que dispõe o contrato originalmente assinado a respeito dessa revenda ou cessão de direitos e eventuais taxas ou demais despesas incidentes.
31 - Um estrangeiro pode comprar imóvel no Brasil? Como?
O estrangeiro, domiciliado ou não no Brasil, com ou sem visto permanente, pode adquirir imóveis no País, originados de incorporação imobiliária, nos termos da Lei 4.591/64. Mas, para isso, é necessário ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) conforme exigência do art. 20 da Instrução Normativa n°- 461/2004 da Secretaria da Receita Federal. Sem CPF no Brasil, o estrangeiro não poderá firmar instrumento público ou particular de compra e venda de imóvel e requerer o seu registro no cartório de imóveis competente. Para o estrangeiro obter inscrição no CPF, é necessários os seguintes documentos: (a) passaporte válido e/ou RNE válido, (b) Certidão de Nascimento traduzida para o português por tradutor juramentado e autenticada pelo Consulado Brasileiro no país de origem e (c) formulário de Ficha Cadastral de Pessoa Física devidamente preenchido.
O pedido de inscrição no CPF pode ser feito nos Consulados Brasileiros no exterior, na Secretaria da Receita Federal, iniciando-se pelas agências de Correio ou do Banco do Brasil. A solicitação de
CPF de estrangeiro pode ser feita por meio de procurador. Usualmente, as incorporadoras exigem que o estrangeiro não residente no Brasil constitua procurador no Brasil para o cumprimento das obrigações subseqüentes assumidas no contrato e para fins de envio de comunicação a respeito do empreendimento, andamento da obra, etc.
32 - Pode-se adquirir um imóvel através de pessoa jurídica?
Sim, independentemente de ter sua sede no Brasil ou no exterior, basta que esteja regularmente representada segundo seu contrato ou estatuto social. Porém, em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, é necessário que se obtenha o CNPJ para efetuar a aquisição de bens imóveis no Brasil, bem como para fins de tributação pela Receita Federal.
33 - O que é Habite-se?
O Habite-se é o auto de conclusão da obra edificada em conformidade com os projetos aprovados. O
Habite-se é expedido pelo poder público municipal e autoriza a incorporadora a proceder à entrega do empreendimento e das unidades autônomas aos adquirentes.
34 - O que é averbação da construção e quando ocorre?
Com a conclusão das obras, é necessário averbá-la junto à matrícula do imóvel (empreendimento).
Isso é realizado com a apresentação, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND_INSS). Somente após a análise pelo Oficial Registrador, que normalmente ocorre dentro de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos referidos documentos, é efetivada a averbação da construção junto à matrícula do imóvel.
35 - O que é Alvará de Obra (Alvará de Execução)?
O Alvará de Obra é a licença para construção emitida pela municipalidade em conformidade com o projeto legal do empreendimento. A construção só pode ser iniciada com esse alvará em mãos.
36 - Quais órgãos aprovam a execução das obras de um empreendimento?
O projeto do empreendimento que será composto por unidades autônomas é aprovado pela prefeitura local, que emitirá os alvarás de aprovação e de construção, permitindo o início das obras.
Além disso, se necessário, o projeto deverá igualmente ser aprovado por outros órgãos estaduais e federais conforme exigência da municipalidade.
37 - O que é um loteamento?
Nos termos da Lei Federal nº-6.766/79, loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou amplificações de via existente. Os projetos de loteamento devem ser aprovados pelo Estado e pela municipalidade, que levam em consideração fatores como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, integração com a malha urbana (diretrizes), percentuais mínimos de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuo, dimensionamento de quadras e lotes. A aprovação de loteamentos em observância ao disposto na Lei 6.766/79 e no plano diretor do município evita a ocupação desordenada das áreas urbanas permitindo o desenvolvimento harmônico das cidades.
38 - O que é um lote caucionado?
Para assegurar que o loteador promova as obras de infraestrutura em conformidade com as características do loteamento aprovadas no projeto, a municipalidade exige que o loteador dê em caução alguns lotes integrantes do loteamento. Essa garantia é averbada na matrícula de cada um desses lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Uma vez obtida a aceitação das obras pela prefeitura, a caução é extinta e o loteador poderá dispor normalmente dos lotes antes dados em garantia da execução do projeto de urbanização.
39 - Como posso saber o tamanho da casa a ser construída em determinado lote?
Para arquivamento do Memorial de Loteamento junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, documento que registra as características do loteamento e a regularidade do processo para sua aprovação, é necessário o detalhamento, pelo loteador, dentre outros itens, das condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, tais como recuos, limites, padrões de construção e outros. Tais normas são, normalmente, disponibilizadas pela Associação de Moradores do Loteamento, que também fiscaliza se as mesmas estão sendo devidamente respeitadas. Além disso, devem ser observadas as diretrizes e restrições constantes na lei do município onde o loteamento está inserido.
40 - O que é Tabela Price?
É um sistema de financiamento em que as parcelas são iguais, a amortização crescente e o valor dos juros declinante. Também conhecido como Sistema Francês de Amortização.
41 - O que é Sistema SAC?
É um sistema de financiamento em que as prestações são decrescentes, com amortização constante e juros decrescentes.
42 - O que é o índice de correção?
É o índice pactuado em contrato para atualização monetária dos valores envolvidos no mesmo.
43 - O que é INCC?
Elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Nacional de Custo da Construção afere a evolução dos custos de construções habitacionais. É usualmente utilizado para correção dos contratos de aquisição de imóveis, aplicado durante o período de construção.
44 - O que é IGP-M?
Calculado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Geral de Preços é divulgado no final de cada mês. É usualmente utilizado para correção dos contratos de aquisição de imóveis, aplicado sobre as parcelas
com vencimento após o período de obras do empreendimento e que sejam devidas diretamente à incorporadora, conforme previsto no respectivo compromisso de compra e venda.
45 - O que é TR?
É a Taxa Referencial de Juros utilizada para a correção da Caderneta de Poupança. É também utilizada na correção das parcelas de pagamento de imóveis adquiridos por financiamento bancário nas parcelas pós-chaves.
46 - Qual o índice de correção normalmente utilizado na aquisição de um imóvel na planta?
Quando se compra um imóvel com financiamento provido diretamente pela incorporadora, na maioria dos casos, se utiliza como índice de correção das prestações o INCC no período compreendido entre a aquisição do imóvel até a conclusão das obras, ou, ainda, até a data prevista contratualmente.
Após a sua conclusão, o índice de reajuste passa a ser o IGP-M. Quando se compra um imóvel com financiamento bancário, adota-se, usualmente, o INCC no período compreendido entre a aquisição do imóvel até a sua entrega, ou seja, durante o período de construção. Após a sua conclusão e devido repasse do financiamento ao Banco Financiador, o índice de reajuste passa a ser a TR, acrescida de uma taxa de financiamento previamente estabelecida pelo mesmo.
47 - O que é área privativa?
É a área de um imóvel, medida em metros quadrados, de uso exclusivo de seu proprietário, ou seja, a área interna dos apartamentos delimitada pela superfície externa das paredes.
48 - O que é área comum?
É a área que pode ser utilizada por todos os moradores de um condomínio. Como exemplo temos o salão de festas, lobby de entrada, piscina, playground, entre outros.
49 - O que é área total?
A área total de uma unidade autônoma é a somatória da área privativa (área interna da unidade e de uso exclusivo do adquirente) e quota parte da área comum (área externa à unidade e de uso comum dos demais condôminos) que cabe a essa unidade.
50 - As áreas comuns são entregues equipadas e decoradas? Qual a vantagem disso?
Existem empreendimentos que são entregues com suas áreas comuns já decoradas e equipadas.
Esse procedimento é vantajoso, pois se evita que, logo nos primeiros meses após a instalação do condomínio, os moradores tenham que arcar com despesas adicionais para realizar esses serviços.
Vale verificar, na hora da compra, se a decoração será cobrada à parte do preço do imóvel. Existem situações em que isso é realizado e outras, em que não.
51 - Posso comprar apartamentos contíguos e efetuar uma junção dos mesmos? Quais as regras?
É possível a junção de apartamentos contíguos mediante a aprovação pela prefeitura municipal e demais órgãos competentes, devendo-se sempre observar a legislação específica de cada município.
Na hipótese de junção de duas ou mais unidades, o adquirente arcará com todas as taxas e despesas equivalentes a cada uma das unidades de sua propriedade.
52 - Quando compro um imóvel, é possível modificar a planta e o acabamento do mesmo?
Algumas incorporadoras permitem que seus clientes escolham alternativas de planta e acabamentos que mais se adaptam às suas necessidades. A escolha por essas opções não precisa ser realizada no momento da compra, durante a fase de lançamento. Usualmente, estipula-se um prazo no qual o cliente pode solicitar a execução dessas modificações. As mudanças solicitadas podem acarretar custos adicionais ao comprador.
53 - Quais os tipos de vagas de garagem e como identificá-los em cada caso?
As vagas de garagem podem estar incluídas nas áreas comuns ou serem unidades autônomas. As vagas comuns são indeterminadas e integrantes da área comum da unidade autônoma, cujo uso é definido pela Convenção de Condomínio. As vagas autônomas são independentes e não integram a área total das unidades autônomas, estando delas desvinculadas e possuindo áreas e frações ideais próprias e matrículas individualizadas, estando sujeitas a tributação pelo IPTU.
54 - O que é Memorial de Acabamento?
Memorial de Acabamento é a relação dos materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Esse memorial deve ser apresentado e rubricado pelo comprador no ato da compra do imóvel.
55 - O que é número de contribuinte e quando ele será atribuído ao meu imóvel?
O número de contribuinte é o número de identificação fiscal do imóvel atribuído pela prefeitura para identificação desses. Via de regra, e dependendo da localidade, diante da averbação da construção e especificação do condomínio, a incorporadora, mediante requerimento, solicita à municipalidade a abertura de inscrição fiscal de cada unidade autônoma do empreendimento, de modo que cada uma seja tributada individualmente. Todavia, essa é uma prerrogativa da municipalidade, e tal procedimento varia de uma cidade para outra.
56 - O que é a matrícula de um imóvel?
Pode ser feita uma comparação dizendo que a matrícula do imóvel é a sua certidão de nascimento.
É o documento de identificação do imóvel em que constam todos os seus dados, tais como, descrição, características e metragens, histórico das aquisições e vendas, dados dos antecessores e atuais proprietários, existência de ônus e gravames, identificação fiscal do imóvel, etc.
57 - Como se obtém a matrícula de um imóvel?
A matrícula do imóvel é obtida no Registro de Imóveis da circunscrição competente, podendo a solicitação ser feita através da informação do número da matrícula, do endereço do imóvel ou através do nome de seu proprietário.
58 - A partir de que momento o imóvel tem uma matrícula?
A matrícula é aberta quando do primeiro registro de um determinado imóvel. No caso de unidades autônomas, a matrícula individualizada de cada unidade autônoma é criada, normalmente, quando da averbação da construção e instituição/especificação do condomínio ou, em alguns cartórios, desde o registro do memorial de incorporação e, nesses casos, normalmente em livro auxiliar do registro, até que a construção seja concluída.
59 - O que é fração ideal de terreno?
É a quota parte ideal do terreno que cabe a cada unidade do empreendimento.
60 - Qual é o procedimento para o recebimento do imóvel?
Após a conclusão das obras, o que é caracterizado pela emissão, pela prefeitura local, do certificado de conclusão da obra (Habite-se), o cliente deve ser convocado pela incorporadora para efetuar a vistoria do imóvel que, estando devidamente em ordem, poderá ser imitido na posse observando se todas as disposições constantes do contrato celebrado. Usualmente, quando ainda há saldo devedor do preço a ser pago pelo cliente, este será imitido na posse do imóvel a partir da assinatura da escritura definitiva de venda e compra com pacto de Alienação Fiduciária ou outra garantia semelhante ou, ainda, quando da contratação de financiamento bancário objetivando o pagamento do referido saldo devedor. Na maioria dos casos, a assinatura desses instrumentos somente acontecerá após a averbação da construção e registro da especificação de condomínio junto ao competente Registro de Imóveis, com a abertura de matrícula para cada unidade autônoma. Na hipótese de o preço da unidade autônoma estar devidamente quitado, o cliente poderá ser imitido na posse de seu imóvel tão logo efetivada a vistoria de sua unidade autônoma.
61 - O que é vistoria de um imóvel?
A vistoria do imóvel é o ato pelo qual o comprador, após convocação da incorporadora, comparece no imóvel, acompanhado de um profissional habilitado indicado pela incorporadora, para verificar se o imóvel foi construído em conformidade com o memorial descritivo e se o mesmo encontra-se em condições de uso, devendo nesse caso firmar boletim de vistoria do imóvel demonstrando a sua concordância com a edificação, requisito para a sua imissão na posse do mesmo.
62 - Após o recebimento do imóvel, posso reformá-lo?
Após o recebimento do imóvel, esse pode ser reformado desde que: (I) a alteração seja compatível com especificações construtivas e projetos do empreendimento, (II) tenha viabilidade técnica e não gere quaisquer riscos à solidez e segurança do empreendimento, (III) não acarrete quaisquer danos aos demais condôminos ou áreas comuns, observados os termos da Convenção e Regimento Interno do Condomínio, (IV) a referida reforma seja aprovada, quando for o caso, em assembléia geral de condôminos convocada para tal fim e (V) sejam observadas as normas e legislação municipais e obtidas as aprovações necessárias em todos os órgãos responsáveis.
63 - O que é garantia técnica e onde encontro os seus prazos?
Garantia técnica é o período em que a construtora e/ou incorporadora responde pela adequação do produto quanto ao seu desempenho dentro do uso que normalmente dele se espera e em relação vícios que tenham sido constatados nesse intervalo de tempo. Os seus prazos são entregues pela construtora e/ou incorporadora no ato da venda através do Manual de Garantias do Proprietário e também no Manual do Proprietário, específico da sua unidade, adquirido no ato de entrega das chaves.
64 - O que é o saldo devedor?
Saldo devedor é o valor restante para quitação total de um imóvel. O saldo devedor é reajustado mensalmente de acordo com os índices e juros pactuados no contrato.
65 - O que é Carta de Crédito?
A Carta de Crédito é um documento concedido por uma instituição financeira ao comprador de um imóvel com o seu crédito já aprovado. Esse documento pode ser utilizado para a aquisição de qualquer imóvel que esteja pronto com a averbação de sua construção realizada.
66 - O que é repasse bancário?
Repasse bancário é a captação de recursos em instituição financeira para quitação do imóvel junto à construtora.
67 - Quando inicio o processo de repasse bancário?
As instituições financeiras, para liberação do crédito, exigem a legalização do imóvel para tê-lo como a garantia do pagamento da dívida, seja pela hipoteca ou pela Alienação Fiduciária. A legalização do imóvel constitui uma série de atos concatenados, a partir da conclusão de construção, com duração média de 90 dias. As Cartas de Crédito fornecidas pelas instituições financeiras têm validade média de 90 a 180 dias. Dessa forma, o início do processo de repasse bancário deve ocorrer de 30 a 60 dias antes da conclusão da construção.
68 - Quais os custos com o processo de repasse?
Os custos com o processo de repasse são arcados pelo adquirente e incluem os custos com assessoria, emolumentos notariais e registrais e o Imposto de Transmissão do Bem Imóvel (ITBI), valores esses que variam conforme o valor de cada imóvel. O imposto e emolumentos são devidos, pois há a transmissão definitiva do imóvel ao adquirente que o oferecerá em garantia ao banco pelo financiamento contratado.
69 - Quais documentos são necessários para contratar o financiamento bancário?
A 68 documentação pode variar de acordo com a instituição financeira. Mas são sempre solicitados documentos do vendedor, do imóvel, além dos documentos pessoais e de comprovação de renda do comprador.
70 - Como é feita a assessoria para fins de contratação de financiamento e qual seu objetivo?
A assessoria para fins de contratação de financiamento é efetivada por uma empresa especializada que auxilia no processo de análise de crédito, documental e jurídica, visando a agilizar e assegurar a perfeita formalização dos contratos de crédito imobiliário, segundo os requisitos legais e normativos vigentes, além dos parâmetros e políticas estabelecidos pela instituição contratante.
71 - O que é análise de crédito?
Análise de crédito consiste no estudo das condições de venda do imóvel e características do comprador, visando a assegurar que a operação seja realizada de acordo com parâmetros e políticas de crédito aceitas pelo mercado bancário, de modo a viabilizar o repasse no futuro, lembrando que não é aceita na análise de crédito a existência de restrição cadastral. A análise de crédito sempre ocorre em dois momentos, o primeiro no ato da compra e depois no momento do repasse.
72 - Quais os documentos necessários para comprovar renda?
Para comprovar renda, geralmente são solicitados os três últimos holerites, informes de imposto de renda ou extratos de movimentação bancária.
73 - O que é Behavior?
Behavior é termo utilizado para a comprovação da capacidade de pagamento por meio do histórico de pagamento das parcelas devidas rigorosamente nos prazos estipulados. Muitos bancos adotam esse mecanismo para aprovar o financiamento bancário de um imóvel. Ou seja, se o adquirente quitar as suas parcelas pontualmente durante o período de construção, estará apto a ter o seu financiamento aprovado após o recebimento do imóvel.
74 - Qual a lei que rege as Incorporações Imobiliárias?
É a Lei Federal nº- 4.591 de 1964 que dispõe sobre as Incorporações Imobiliárias.
75 - O que é o Memorial de Incorporação?
É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
76 - Por que é essencial o registro da Incorporação Imobiliária para venda de unidades ainda não construídas?
A lei brasileira determina que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas em edifícios em construção ou a construir após o registro do Memorial de Incorporação. A razão de tal exigência está no fato de a incorporação pressupor a aprovação do projeto de construção, a regularidade documental da propriedade e a regularidade da situação documental do incorporador, o que se traduz em segurança jurídica ao adquirente de coisa futura.
77 - Que documentos devem verificar antes de assinar um contrato?
É importante que você verifique se o imóvel encontra-se com o projeto devidamente aprovado e com o alvará emitido pela respectiva prefeitura municipal. Também é fundamental que se verifique a certidão de matrícula do imóvel, em que deve constar que a sua Incorporação Imobiliária está devidamente registrada. Vale verificar também a minuta da Convenção de Condomínio arquivada no registro do Memorial de Incorporação, em que constam as futuras regras condominiais.
78 - O que é compromisso de venda e compra de imóvel?
É o contrato particular ou público pelo qual alguém se compromete a adquirir um imóvel de outra pessoa (física ou jurídica), que se obriga a transferi-lo após o recebimento do preço ajustado, observadas as condições ali pactuadas. Com a assinatura do contrato, o comprador passa a ser titular de direitos aquisitivos do imóvel, e a lei assegura direito real do comprador em face do vendedor para exigir a efetiva transmissão do imóvel.
79 - Quais as cláusulas essenciais que devem constar num contrato de venda e compra de imóvel?
No contrato de venda e compra são essenciais as cláusulas que disponham sobre: as características do imóvel e do empreendimento onde está inserido, preço e forma de pagamento, forma de cálculo da correção monetária, quando for o caso, incidência de juros, índice e quando de sua aplicabilidade, penalidades a que esteja sujeito o comprador na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento do preço na forma ajustada, prazo de entrega das unidades e demais obrigações assumidas pela incorporadora.
80 - Qual a diferença entre contrato de venda e compra e escritura definitiva?
O contrato de venda e compra é o instrumento pelo qual uma das partes se compromete a vender à outro determinado imóvel, por determinado preço e condições. O contrato, ou promessa de venda e compra, pode ser efetivado por instrumento particular (e, nesse caso, há que se observar a presença de duas testemunhas, avaliação da qualificação das partes) ou por instrumento público (escritura de promessa de venda e compra) que, nesse caso, é lavrado pelo Cartório de Notas, que tem fé pública. Por outro lado, a escritura definitiva de compra e venda é o instrumento pelo qual alguém transmite definitivamente um bem imóvel a outro, muitas vezes em cumprimento a um contrato (promessa) previamente assinado. A escritura definitiva de uma unidade autônoma é lavrada quando a mesma está devidamente concluída, ou seja, com a averbação da construção do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que a unidade esteja quitada, ou que o adquirente tenha obtido o financiamento necessário para o pagamento do saldo devedor.
81 - Por que há necessidade de se registrar a escritura definitiva do imóvel?
Para que se opere efetivamente a transferência da titularidade do imóvel, é necessário o registro do título de transmissão perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1245 do Código Civil Brasileiro.
82 - Qual a importância de constar no contrato todas as condições contratuais e o preço efetivamente pago?
O contrato é o instrumento pelo qual estará regrada toda e qualquer obrigação assumida entre as partes, vendedor e comprador, e perdurará até a quitação final dessas obrigações. Dessa forma, na hipótese de necessidade de qualquer questionamento futuro e, especialmente, de necessidade de se submeter ao Poder Judiciário dúvidas ou conflitos a ser solucionado, o contrato celebrado será o instrumento utilizado como base dessa avaliação. Daí a importância de que todas as tratativas e acordos estejam devidamente previstos no contrato celebrado.
83 - Posso comprar um imóvel representado por um procurador?
Sim, desde que o procurador seja maior, capaz e esteja representado por procuração pública, com poderes específicos para tanto e todos os demais poderes relacionados ao negócio a ser realizado, seja por ocasião da assinatura do contrato ou quando da escritura pública.
84 - Quando o comprador do imóvel é casado, seu cônjuge deve obrigatoriamente constar igualmente como adquirente?
Se os adquirentes forem casados sob o regime da separação absoluta de bens, não é necessário, pois, neste caso, cada cônjuge tem liberdade para administrar seu patrimônio, inclusive para contrair direitos e obrigações. Porém, nos demais tipos de regime de bens (comunhão total, comunhão parcial e participação final nos aquestos) é necessário o comparecimento do cônjuge uma vez que na celebração de um contrato de compromisso de compra e venda de unidades há diversas obrigações que são contraídas por ambos, como, por exemplo, do recebimento das chaves, concessão de garantias (ex.: hipoteca, Alienação Fiduciária). Também nesses casos, se a aquisição se der por procuração, é necessário que ambos os cônjuges nomeiem procurador através de procuração pública com poderes para a aquisição do imóvel e demais obrigações correlatas.
85 - Se eu adquirir um imóvel, por meio de compromisso de venda e compra, e, por ocasião da escritura, vier a falecer, quem receberá a escritura do imóvel?
Via de regra, a escritura deverá ser feita em nome do espólio e, para tanto, será necessária a apresentação de alvará judicial para que o espólio receba a propriedade do imóvel. Porém, se os direitos ao recebimento do imóvel estiverem partilhados entre os herdeiros, será necessário apresentar à incorporadora e ao cartório o respectivo formal de partilha ou escritura pública de partilha, devidamente registrada perante o competente cartório de Registro de Imóveis, para que a escritura do imóvel seja outorgada diretamente ao(s) herdeiro(s) do falecido.
86 - Quais as leis brasileiras que regem o condomínio?
As regras sobre condomínio podem ser encontradas nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil (10.406/2002) e na Lei 4.591/64, primeira parte, nos artigos cujo conteúdo não foi alterado ou regulado pelo Código Civil.
87 - Quando vendo um imóvel, a que tributação estou sujeito?
Quando se vende um imóvel com lucro, ou seja, quando o valor da venda for maior que o valor da compra, existe a incidência de 15% de tributação sobre essa diferença (ganho de capital). Esse imposto deve ser pago através de DARF. Existe isenção de imposto caso o imóvel vendido tenha valor inferior a R$ 440.000,00, seja o único bem do contribuinte e o mesmo não tenha vendido nenhum imóvel nos últimos cinco anos. Existem outras regras específicas que podem ser consultadas no regulamento do Imposto de Renda da Receita Federal.
88 - Quando devo recolher eventual ganho de capital na venda de um imóvel?
O recolhimento deve ser feito até o último dia do mês subseqüente ao da venda do imóvel e equivale à alíquota de 15% aplicada sobre a diferença apurada entre o valor de venda e de compra do imóvel constante na última Declaração Anual de Imposto de Renda. Incidirá sempre que o valor de venda for superior ao de compra. O adquirente da unidade deverá comunicar na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, no ano seguinte ao da operação, os detalhes da alienação. As regras específicas que regem a tributação na venda de imóveis podem ser consultadas no manual disponível no site da
Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
89 - Em que momento considera a aquisição de um imóvel para fins de tributação?
Segundo a instrução normativa da SRF n°- 84/79, a aquisição de um imóvel se dá no exato momento da contratação da operação, ainda que mediante compromisso de venda e compra, e desde que implementada a condição suspensiva a que estava sujeito o negócio.
90 - Como declaro o imóvel em construção no IRPF?
Na declaração de IRPF, deve ser informada a aquisição de imóvel de forma detalhada na coluna. Discriminação. Na coluna. Situação em, devem ser informados os valores efetivamente pagos até aquela data.
91 - Como declaro o imóvel pronto no IRPF, o qual está sendo financiado?
Na declaração de IRPF, no campo. Bens e Direitos deve ser informada a compra do imóvel, na coluna. Discriminação detalhada a forma de aquisição, isto é, informar que foi objeto de financiamento e, na coluna Situação em informado o valor efetivamente pago no ano. No ano seguinte, ao valor do bem declarado no ano anterior, deve ser acrescido o valor das parcelas pagas no ano, e assim sucessivamente até a quitação. Não deve ser declarado no campo dívidas, pois em se tratando de imóvel financiado, você deve informar apenas o valor pago ano a ano.
92 - O que é DIMOB e quem deve emiti-la?
DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias que empresas imobiliárias, construtoras e incorporadores devem emitir para a Receita Federal, informando os detalhes das transações imobiliárias realizadas, destacando especialmente a identificação dos contratantes e do imóvel, data, valor da operação e comissão cobrada.
93 - O que é DOI e como funciona?
DOI é a Declaração sobre Operações Imobiliárias que os cartórios devem emitir à Receita Federal para informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, envolvendo bens imóveis, destacando a identificação dos contratantes e o valor da operação imobiliária para fins de apuração de eventual imposto a recolher (ganho de capital).
94 - O que significa ITBI?
Trata-se do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ele é cobrado pela prefeitura sempre que há a transferência de propriedade de qualquer bem imóvel. Essa taxa varia de acordo com a cidade na qual o imóvel se encontra, e seu recolhimento é de responsabilidade do comprador.
95 - O que é Laudêmio?
Laudêmio é uma renda que a União, município ou família tem direito a receber cada vez que o alienante ou cedente transfere os direitos de ocupação, uso, gozo a outrem, e corresponde ao percentual de 5% do valor atualizado do imóvel. Somente é devido o laudêmio nas transações onerosas, não sendo devido nas doações e quando recebidos por herança. Quando há necessidade do pagamento de laudêmio, os imóveis são denominados foreiros e são aqueles em que não se tem a propriedade e, sim, o domínio útil por meio de contrato escrito, permitindo, inclusive, a transmissão por sucessão ou alienação firmado pelo titular do domínio direto. Os imóveis podem ser foreiros à
União Federal, ao município ou a algum particular, sendo essa última uma situação menos comum.
96 - O que é taxa de foro privado e público?
Taxa de foro é a taxa paga nos casos de imóveis foreiros, anualmente, pelo detentor do domínio útil ao detentor do domínio direto do mesmo (União, município ou particular). A indicação se o imóvel é foreiro à União, município ou a algum particular deve constar da matrícula do imóvel e, ainda se foreiro ao município, constará da Certidão Enfitêutica do imóvel emitida pela municipalidade e se foreiro à União, constará de registro específico na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), na Receita Federal. Nos casos de imóveis foreiros ao município ou à União, aconselha-se a verificação, junto aos respectivos órgãos, do valor do foro e laudêmio, da situação fiscal dos mesmos, ou seja, se existem débitos de foro e/ou laudêmio a serem quitados.
97 - O que é carência para entrega do imóvel?
Ao adquirir um imóvel na planta, você é informado sobre o prazo de conclusão da obra. A carência é um prazo adicional, usualmente de 6 meses, que pode ser utilizado na construção do empreendimento, independentemente da ocorrência de qualquer evento fortuito ou de força maior.
98 - Quando receberei a escritura definitiva do imóvel adquirido?
A escritura do imóvel será firmada ao adquirente após a averbação da construção e da especificação do condomínio, que por sua vez ocorrerá após a apresentação do Habite-se e da CND-INSS da obra junto ao cartório imobiliário, e desde que o preço esteja quitado na forma contratada e que não tenha mais ônus perante o imóvel e/ou financiamento contratado.
99 - É obrigatória a contratação de seguro para eventuais danos havidos durante a execução das obras?
Sim, conforme previsto no Decreto-Lei nº- 73/1966, artigo 20, é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas.
Tal seguro tem por finalidade cobrir possíveis danos que possam ocorrer a terceiros e à própria construtora durante a execução da obra. A contratação do referido seguro de responsabilidade civil deve ser efetivada, e os valores segurados deverão ser compatíveis com o vulto do empreendimento e constar na respectiva apólice.
100 - O que é IPTU?
O IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano . é o tributo municipal que incide sobre terrenos e edificações, e o fato gerador de sua cobrança é a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, atribuído pela municipalidade onde o mesmo se localiza através de critérios próprios que normalmente levam em consideração sua dimensão, localização e seu padrão construtivo.
101 - É possível saber a previsão do IPTU antes da entrega do empreendimento?
Os valores de IPTU são calculados com base em alíquota determinada pelo município da situação do imóvel em relação ao valor venal do mesmo. Esse, por sua vez, é determinado conforme a área construída e a área que ocupa no terreno ou sua fração. Dessa forma, antes da entrega do empreendimento e da conclusão das obras, a previsão de estimativa do valor a ser pago de IPTU do imóvel dependerá de consulta prévia à prefeitura local que, dependendo dos critérios por essa utilizados para o devido cálculo e mediante a apresentação de documentos solicitados, indicará valor aproximado e estimado desse imposto. Como complemento, também em consulta à prefeitura local, pode-se apurar critérios municipais para as hipóteses de descontos ou isenções de IPTU.
É a abertura de vendas de um empreendimento imobiliário após o seu Registro de Incorporação.
Normalmente, o início das vendas é acompanhado de eventos, ações promocionais e anúncios na mídia.
2 - Qual a vantagem de se comprar um imóvel no seu lançamento?
Quando você compra um imóvel no lançamento, você pode escolher a unidade mais adequada à sua preferência, além de encontrar, nessa fase de vendas, as melhores condições de preço e de forma de pagamento.
3 - O que é um imóvel na planta?
É o imóvel comercializado durante a fase de lançamento, ou seja, antes do início da construção.
4 - O que significa comprar um imóvel na planta?
Significa comprar um imóvel quando ele está sendo lançado. Ou seja, o imóvel não se encontra pronto. Ele será construído e, após um prazo que usualmente varia de 18 a 36 meses, dependendo do tipo de imóvel, será entregue pela incorporadora ao proprietário. Por isso que se diz que o imóvel comprado na planta é um bem de entrega futura.
5 - Que cuidados devem-se tomar para comprar um imóvel na planta?
Verifique se realmente o imóvel escolhido atende às suas necessidades no que diz respeito a tamanho, localização, infraestrutura de lazer oferecida e a sua planta. Planeje seu futuro e analise se o valor e a forma de pagamento deste imóvel se encaixam na sua capacidade de pagamento.
Verifique se o projeto do empreendimento encontra-se aprovado, e o seu Memorial de Incorporação registrado. Compre apenas de incorporadoras e construtoras saudáveis, com tradição e credibilidade.
6 - O que é Incorporação Imobiliária?
Ato de empreender um projeto imobiliário. É o meio pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) se compromete a construir um edifício, ou conjunto deles, com diversas unidades autônomas, sendo lhe permitido comercializar as unidades que o comporão, antes ou durante a fase de construção do empreendimento. Para que a Incorporação Imobiliária produza efeitos e permita a venda das unidades imobiliárias autônomas, é necessário o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente, que inclusive dá segurança ao adquirente quanto à condição técnica e idoneidade do incorporador, à legalidade do projeto, às características e metragens do imóvel, bem como às regras de convivência em condomínio. É o processo que permite a comercialização legal de um empreendimento que ainda se encontra na planta.
7 - Como sei se devo confiar numa incorporadora?
Obtenha informações sobre a tradição desta incorporadora, verificando:
. Há quanto tempo ela trabalha no mercado;
. Quantos empreendimentos ela entregou;
. Padrão de qualidade de seus produtos e a pontualidade na entrega dos seus imóveis.
8 - Como posso obter informações adicionais sobre uma incorporadora?
Hoje em dia, muitas incorporadoras têm capital aberto na Bolsa de Valores. Por esse motivo, devem divulgar seus resultados trimestralmente. Você pode encontrar o balanço dessas empresas nos seus respectivos sites. Outra forma seria verificar se as obras em andamento da incorporadora contam com financiamento bancário para suprir as despesas de construção, pois o financiamento é uma maior garantia de que a obra será entregue, os bancos só o concedem às empresas que estão com boa saúde financeira.
9 - A responsabilidade de entrega do imóvel é da incorporadora ou da construtora?
Ainda que a incorporadora possa contratar uma construtora para a execução das obras, a obrigação
de entregar a unidade autônoma cabe sempre à incorporadora, que assume essa responsabilidade pelo exercício de sua atividade, que é entregar unidades autônomas em contrapartida do recebimento de preço certo e ajustado.
10 - O que encontro em um estande de vendas?
O estande de vendas é usualmente construído no local onde será erguido um empreendimento imobiliário. Nele, encontram-se expostos a maquete do projeto, plantas e imagens dos apartamentos e das áreas comuns, bem como, na maioria das vezes, o apartamento modelo decorado. No estande, encontram-se também os corretores de imóveis treinados para apresentar o empreendimento e sua tabela de vendas que inclui a disponibilidade de unidades, seus respectivos preços e formas de pagamento.
11 - Para que serve o apartamento modelo decorado?
O apartamento modelo decorado, geralmente construído nos estandes de vendas, tem como finalidade mostrar as características da planta do apartamento, apresentando também uma sugestão de decoração.
12 - O que é a corretagem imobiliária?
Corretagem é uma comissão paga ao corretor de imóveis pelos serviços de intermediação imobiliária.
13 - Para quem devo pagar o valor da corretagem?
A corretagem deve ser paga à imobiliária ou ao corretor de imóveis que tenha realizado a intermediação da aquisição do seu imóvel. Tal comissão somente será devida à imobiliária ou ao corretor se a compra do imóvel for concretizada, isto é, após a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda.
14 - Qual a melhor forma de pagamento de um imóvel?
A melhor forma depende exclusivamente de sua receita. Você deve analisar qual fluxo de pagamento melhor se adapta à sua renda familiar. Hoje em dia, existem vários financiamentos com prazo de pagamento de até 30 anos e com taxas de juros muito atrativas. Normalmente, os apartamentos vendidos nos lançamentos imobiliários já contam com um banco parceiro que oferece essa condição aos compradores. Nos estandes de venda, os corretores conseguem, rapidamente, simular o valor da parcela mensal, dependendo do prazo do financiamento. Pesquise e avalie o melhor fluxo de pagamento de acordo com a sua capacidade financeira.
15 - Comprar um imóvel pensando na sua aposentadoria é uma boa estratégia?
Sim. Além de utilizar o imóvel como uma fonte de renda, através dos aluguéis, no longo prazo, a sua valorização vem superando a inflação.
16 - O que significa uma empresa ser “S.A.”?
Uma empresa consiste num conjunto organizado de meios com o propósito de exercer uma atividade, a fim de oferecer e produzir bens e/ou serviços, e pode ter diversos tipos societários, sendo as sociedades limitadas e as sociedades anônimas os exemplos mais comuns atualmente. Sociedade anônima (S.A.), também conhecida como sociedade de capital, é disciplinada pela Lei 6.404/76 e é representada por títulos denominados ações, que são livremente negociáveis, de modo que qualquer pessoa pode ingressar na sociedade mediante a aquisição de ações. A sociedade anônima pode ser classificada de duas maneiras distintas: (i) sociedade anônima aberta, em que os valores mobiliários (ações, debêntures, etc.) podem ser negociados na Bolsa de Valores ou (ii) sociedade anônima fechada (companhias cujas ações não são negociadas publicamente e que, geralmente, pertencem aos fundadores, familiares ou a um grupo pequeno de investidores). Para tornar-se sociedade anônima de capital aberto, é necessária a aprovação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão do
Governo Federal responsável para tanto. A Gafisa, por exemplo, é uma sociedade anônima de capital aberto e sempre pautou sua conduta pela ampla divulgação de informações a respeito das atividades da Companhia, tendo sempre adotado políticas de relacionamento com o mercado baseadas no princípio da transparência. A Gafisa disponibiliza a seus investidores informações de forma transparente, o que é indispensável no processo de fidelização dos investidores que já acreditam na Companhia e na captação de novos investidores no mercado. A Gafisa é a primeira incorporadora residencial brasileira a ter ações listadas na Bolsa de Nova York (NYSE), com elevados padrões de Governança Corporativa. Em razão da maior publicidade a que estão submetidas às empresas de capital aberto, bem como das regras cada vez mais rígidas das Bolsas de Valores, as empresas de capital aberto tendem a ser cada vez mais eficientes, buscando melhores resultados do que as de capital fechado.
17 - O que é Alienação Fiduciária?
É o instrumento no qual se transfere um imóvel do devedor para o credor em garantia do pagamento da dívida. O devedor permanece com a posse para uso próprio do bem. Quando a dívida é quitada, a propriedade é consolidada em nome do antigo devedor.
18 - O que é hipoteca?
Hipoteca é direito real de garantia que o devedor confere ao credor sobre um bem imóvel.
19 - É possível utilizar o FGTS na compra de um imóvel?
Sim, é possível utilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para pagamento integral ou parcial de imóveis prontos. Para sua utilização, é necessário cumprir alguns pré-requisitos dispostos na regulamentação do FGTS, tais como:
Não possuir outro imóvel, seja ele quitado ou financiado.
Morar ou trabalhar na localidade do imóvel.
Comprovar tempo de trabalho mínimo de 03 (três) anos sob regime do FGTS.
Avaliação do imóvel não superior a R$ 350.000,00.
Para mais informações, vale consultar o site da Caixa Econômica Federal através do link: http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_faq_ casa.asp
20 - Quais despesas e obrigações terei ao adquirir um imóvel?
Quando da assinatura da escritura pública de venda e compra, o adquirente do imóvel responderá pelo pagamento do imposto de transmissão de bem imóvel (ITBI / ITVI), despesas cartorárias para a lavratura da escritura e registro dessas perante o cartório imobiliário. A alíquota e a forma de cálculo do imposto variam de acordo com cada município. Da mesma forma, as custas cartorárias, com o Tabelião de Notas e o Registro de Imóveis variam de um Estado para outro e devem ser consultadas no cartório competente. Após o recebimento da escritura, o adquirente deverá efetuar na prefeitura local a alteração do contribuinte do imóvel para constar que passou a ser o proprietário do imóvel, de modo que a cobrança do IPTU seja encaminhada diretamente aos seus cuidados, uma vez que o proprietário é o único responsável pelo referido recolhimento.
21 - O que é a Assembléia Geral de Instalação de Condomínio?
É a primeira reunião dos condôminos, juntamente com a empresa que administrará o condomínio, e também com a presença da incorporadora. É nessa reunião que, usualmente, elegem-se o síndico, o subsíndico e os conselheiros do condomínio.
22 - O que faz uma Administradora Condominial?
Uma Administradora Condominial é uma empresa de prestação de serviços voltada para a administração de imóveis em condomínio. Destaca-se a assessoria ao síndico do condomínio em todos os aspectos legais e administrativos, tais como cobranças de despesas condominiais, pagamentos de despesas do condomínio, administração de pessoal e outros serviços que agreguem valor ao condomínio.
23 - Quem pode ser o síndico?
O síndico pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, condômino ou não, eleito pelos condôminos para defender os interesses dos mesmos e, no caso de terceiro, contratado pelo condomínio para tal fim. Em empreendimentos construídos em fases, o compromisso de compra e venda pode prever um prazo no qual o síndico do condomínio será a própria incorporadora, o que é feito com o objetivo de proporcionar as condições necessárias para a continuidade das obras.
24 - O que é contribuição para as despesas de condomínio?
É a despesa que deve ser custeada por cada condômino, a partir da instalação do condomínio, calculada através do rateio da previsão mensal de gastos comuns no condomínio. Esse valor é composto de despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros) e extraordinárias, quando devidamente aprovadas em assembléia ou por determinação da administração do condomínio, quando for o caso.
25 - É possível ter uma previsão do valor desta contribuição para as despesas condominiais do empreendimento?
Sim. Nos lançamentos de empreendimentos imobiliários, usualmente a incorporadora, com o auxílio de uma empresa administradora de condomínios, faz uma estimativa do custo por apartamento.
Vale se informar para verificar se o custo do condomínio do imóvel desejado está adequado ao seu orçamento. É importante considerar que o valor estimado da taxa condominial pode variar até a instalação do condomínio, tendo em vista alterações de preços de serviços e produtos.
26 - Quando a Assembléia de Instalação de Condomínio é realizada, e desde quando é devida a contribuição para as despesas condominiais e demais despesas?
Via de regra, após a emissão do Habite-se pela prefeitura local, a incorporadora convocará os adquirentes das unidades para instalar o condomínio e eleger seus representantes, sendo devidas, a partir desta assembléia, a taxa condominial e demais despesas relacionadas com o funcionamento do condomínio.
27 - Como são elaboradas e como saber quais as normas que regerão o condomínio quando o empreendimento ficar pronto?
Na Convenção de Condomínio e no Regimento Interno encontram-se as normas que regerão o condomínio, que são elaboradas de acordo com as peculiaridades do empreendimento e em conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro. Um dos requisitos para o registro do
Memorial de Incorporação é o arquivamento da minuta da Convenção de Condomínio que regerá o dia a dia desse empreendimento quando concluídas suas obras. Com a averbação da construção,
é registrada a Convenção de Condomínio nos moldes da minuta arquivada quando do registro da incorporação imobiliária. Eventuais alterações introduzidas na respectiva minuta da Convenção de Condomínio após o registro da incorporação deverão ser objeto de ciência e aprovação pelos adquirentes, e a juntada da nova minuta ensejará a ratificação do registro da incorporação imobiliária. A cópia dessa minuta deve ser disponibilizada ao cliente quando da celebração do contrato para aquisição de unidade do empreendimento.
28 - O que é uma SPE?
A Sociedade de Propósito Específica (SPE) é uma sociedade empresária, que pode ser utilizada na forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, cuja atividade é claramente descrita no contrato social, possuindo, na maioria das vezes, o prazo de existência determinado pelo propósito específico ao qual foi concebida. Nos casos de grandes incorporadoras, com diversos empreendimentos, a utilização de uma SPE para cada um dos empreendimentos imobiliários é muito comum.
29 - O que é cessão de direitos?
É o contrato, a título oneroso ou gratuito, pelo qual a pessoa titular de direitos (cedente) transfere a outra pessoa (cessionária) esses mesmos direitos, tornando-se o cessionário titular dos direitos até então do cedente. Em se tratando de imóveis, temos a cessão de direitos quando uma pessoa transfere a outra os direitos ao recebimento de unidade autônoma, que adquiriu mediante promessa de venda e compra, de modo que, por ocasião da escritura pública, o cessionário receba a titularidade do imóvel. As cessões de direitos sobre imóveis devem ser informadas na Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) emitidas pelos cartórios e são sujeitas ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
30 - Se compro um imóvel na planta, posso revendê-lo antes de sua entrega?
Sim, e a revenda é feita por meio da cessão de direitos. Isso porque, tratando-se de imóvel na planta, o adquirente só receberá a escritura do imóvel após a averbação da conclusão da obra, com a conseqüente abertura de matrícula do imóvel. E, na medida em que ainda não se tornou legítimo proprietário do imóvel, somente poderá transmitir os direitos de recebimento daquela unidade autônoma mediante a promessa de venda e compra do referido imóvel. Se essa revenda ocorrer antes do pagamento integral do preço do imóvel, a incorporadora deve comparecer neste instrumento para anuência e aprovação donovo adquirente., bem como deverá ser observado o que dispõe o contrato originalmente assinado a respeito dessa revenda ou cessão de direitos e eventuais taxas ou demais despesas incidentes.
31 - Um estrangeiro pode comprar imóvel no Brasil? Como?
O estrangeiro, domiciliado ou não no Brasil, com ou sem visto permanente, pode adquirir imóveis no País, originados de incorporação imobiliária, nos termos da Lei 4.591/64. Mas, para isso, é necessário ter inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) conforme exigência do art. 20 da Instrução Normativa n°- 461/2004 da Secretaria da Receita Federal. Sem CPF no Brasil, o estrangeiro não poderá firmar instrumento público ou particular de compra e venda de imóvel e requerer o seu registro no cartório de imóveis competente. Para o estrangeiro obter inscrição no CPF, é necessários os seguintes documentos: (a) passaporte válido e/ou RNE válido, (b) Certidão de Nascimento traduzida para o português por tradutor juramentado e autenticada pelo Consulado Brasileiro no país de origem e (c) formulário de Ficha Cadastral de Pessoa Física devidamente preenchido.
O pedido de inscrição no CPF pode ser feito nos Consulados Brasileiros no exterior, na Secretaria da Receita Federal, iniciando-se pelas agências de Correio ou do Banco do Brasil. A solicitação de
CPF de estrangeiro pode ser feita por meio de procurador. Usualmente, as incorporadoras exigem que o estrangeiro não residente no Brasil constitua procurador no Brasil para o cumprimento das obrigações subseqüentes assumidas no contrato e para fins de envio de comunicação a respeito do empreendimento, andamento da obra, etc.
32 - Pode-se adquirir um imóvel através de pessoa jurídica?
Sim, independentemente de ter sua sede no Brasil ou no exterior, basta que esteja regularmente representada segundo seu contrato ou estatuto social. Porém, em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, é necessário que se obtenha o CNPJ para efetuar a aquisição de bens imóveis no Brasil, bem como para fins de tributação pela Receita Federal.
33 - O que é Habite-se?
O Habite-se é o auto de conclusão da obra edificada em conformidade com os projetos aprovados. O
Habite-se é expedido pelo poder público municipal e autoriza a incorporadora a proceder à entrega do empreendimento e das unidades autônomas aos adquirentes.
34 - O que é averbação da construção e quando ocorre?
Com a conclusão das obras, é necessário averbá-la junto à matrícula do imóvel (empreendimento).
Isso é realizado com a apresentação, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND_INSS). Somente após a análise pelo Oficial Registrador, que normalmente ocorre dentro de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos referidos documentos, é efetivada a averbação da construção junto à matrícula do imóvel.
35 - O que é Alvará de Obra (Alvará de Execução)?
O Alvará de Obra é a licença para construção emitida pela municipalidade em conformidade com o projeto legal do empreendimento. A construção só pode ser iniciada com esse alvará em mãos.
36 - Quais órgãos aprovam a execução das obras de um empreendimento?
O projeto do empreendimento que será composto por unidades autônomas é aprovado pela prefeitura local, que emitirá os alvarás de aprovação e de construção, permitindo o início das obras.
Além disso, se necessário, o projeto deverá igualmente ser aprovado por outros órgãos estaduais e federais conforme exigência da municipalidade.
37 - O que é um loteamento?
Nos termos da Lei Federal nº-6.766/79, loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou amplificações de via existente. Os projetos de loteamento devem ser aprovados pelo Estado e pela municipalidade, que levam em consideração fatores como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, integração com a malha urbana (diretrizes), percentuais mínimos de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuo, dimensionamento de quadras e lotes. A aprovação de loteamentos em observância ao disposto na Lei 6.766/79 e no plano diretor do município evita a ocupação desordenada das áreas urbanas permitindo o desenvolvimento harmônico das cidades.
38 - O que é um lote caucionado?
Para assegurar que o loteador promova as obras de infraestrutura em conformidade com as características do loteamento aprovadas no projeto, a municipalidade exige que o loteador dê em caução alguns lotes integrantes do loteamento. Essa garantia é averbada na matrícula de cada um desses lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Uma vez obtida a aceitação das obras pela prefeitura, a caução é extinta e o loteador poderá dispor normalmente dos lotes antes dados em garantia da execução do projeto de urbanização.
39 - Como posso saber o tamanho da casa a ser construída em determinado lote?
Para arquivamento do Memorial de Loteamento junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, documento que registra as características do loteamento e a regularidade do processo para sua aprovação, é necessário o detalhamento, pelo loteador, dentre outros itens, das condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, tais como recuos, limites, padrões de construção e outros. Tais normas são, normalmente, disponibilizadas pela Associação de Moradores do Loteamento, que também fiscaliza se as mesmas estão sendo devidamente respeitadas. Além disso, devem ser observadas as diretrizes e restrições constantes na lei do município onde o loteamento está inserido.
40 - O que é Tabela Price?
É um sistema de financiamento em que as parcelas são iguais, a amortização crescente e o valor dos juros declinante. Também conhecido como Sistema Francês de Amortização.
41 - O que é Sistema SAC?
É um sistema de financiamento em que as prestações são decrescentes, com amortização constante e juros decrescentes.
42 - O que é o índice de correção?
É o índice pactuado em contrato para atualização monetária dos valores envolvidos no mesmo.
43 - O que é INCC?
Elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Nacional de Custo da Construção afere a evolução dos custos de construções habitacionais. É usualmente utilizado para correção dos contratos de aquisição de imóveis, aplicado durante o período de construção.
44 - O que é IGP-M?
Calculado pela Fundação Getúlio Vargas, o Índice Geral de Preços é divulgado no final de cada mês. É usualmente utilizado para correção dos contratos de aquisição de imóveis, aplicado sobre as parcelas
com vencimento após o período de obras do empreendimento e que sejam devidas diretamente à incorporadora, conforme previsto no respectivo compromisso de compra e venda.
45 - O que é TR?
É a Taxa Referencial de Juros utilizada para a correção da Caderneta de Poupança. É também utilizada na correção das parcelas de pagamento de imóveis adquiridos por financiamento bancário nas parcelas pós-chaves.
46 - Qual o índice de correção normalmente utilizado na aquisição de um imóvel na planta?
Quando se compra um imóvel com financiamento provido diretamente pela incorporadora, na maioria dos casos, se utiliza como índice de correção das prestações o INCC no período compreendido entre a aquisição do imóvel até a conclusão das obras, ou, ainda, até a data prevista contratualmente.
Após a sua conclusão, o índice de reajuste passa a ser o IGP-M. Quando se compra um imóvel com financiamento bancário, adota-se, usualmente, o INCC no período compreendido entre a aquisição do imóvel até a sua entrega, ou seja, durante o período de construção. Após a sua conclusão e devido repasse do financiamento ao Banco Financiador, o índice de reajuste passa a ser a TR, acrescida de uma taxa de financiamento previamente estabelecida pelo mesmo.
47 - O que é área privativa?
É a área de um imóvel, medida em metros quadrados, de uso exclusivo de seu proprietário, ou seja, a área interna dos apartamentos delimitada pela superfície externa das paredes.
48 - O que é área comum?
É a área que pode ser utilizada por todos os moradores de um condomínio. Como exemplo temos o salão de festas, lobby de entrada, piscina, playground, entre outros.
49 - O que é área total?
A área total de uma unidade autônoma é a somatória da área privativa (área interna da unidade e de uso exclusivo do adquirente) e quota parte da área comum (área externa à unidade e de uso comum dos demais condôminos) que cabe a essa unidade.
50 - As áreas comuns são entregues equipadas e decoradas? Qual a vantagem disso?
Existem empreendimentos que são entregues com suas áreas comuns já decoradas e equipadas.
Esse procedimento é vantajoso, pois se evita que, logo nos primeiros meses após a instalação do condomínio, os moradores tenham que arcar com despesas adicionais para realizar esses serviços.
Vale verificar, na hora da compra, se a decoração será cobrada à parte do preço do imóvel. Existem situações em que isso é realizado e outras, em que não.
51 - Posso comprar apartamentos contíguos e efetuar uma junção dos mesmos? Quais as regras?
É possível a junção de apartamentos contíguos mediante a aprovação pela prefeitura municipal e demais órgãos competentes, devendo-se sempre observar a legislação específica de cada município.
Na hipótese de junção de duas ou mais unidades, o adquirente arcará com todas as taxas e despesas equivalentes a cada uma das unidades de sua propriedade.
52 - Quando compro um imóvel, é possível modificar a planta e o acabamento do mesmo?
Algumas incorporadoras permitem que seus clientes escolham alternativas de planta e acabamentos que mais se adaptam às suas necessidades. A escolha por essas opções não precisa ser realizada no momento da compra, durante a fase de lançamento. Usualmente, estipula-se um prazo no qual o cliente pode solicitar a execução dessas modificações. As mudanças solicitadas podem acarretar custos adicionais ao comprador.
53 - Quais os tipos de vagas de garagem e como identificá-los em cada caso?
As vagas de garagem podem estar incluídas nas áreas comuns ou serem unidades autônomas. As vagas comuns são indeterminadas e integrantes da área comum da unidade autônoma, cujo uso é definido pela Convenção de Condomínio. As vagas autônomas são independentes e não integram a área total das unidades autônomas, estando delas desvinculadas e possuindo áreas e frações ideais próprias e matrículas individualizadas, estando sujeitas a tributação pelo IPTU.
54 - O que é Memorial de Acabamento?
Memorial de Acabamento é a relação dos materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Esse memorial deve ser apresentado e rubricado pelo comprador no ato da compra do imóvel.
55 - O que é número de contribuinte e quando ele será atribuído ao meu imóvel?
O número de contribuinte é o número de identificação fiscal do imóvel atribuído pela prefeitura para identificação desses. Via de regra, e dependendo da localidade, diante da averbação da construção e especificação do condomínio, a incorporadora, mediante requerimento, solicita à municipalidade a abertura de inscrição fiscal de cada unidade autônoma do empreendimento, de modo que cada uma seja tributada individualmente. Todavia, essa é uma prerrogativa da municipalidade, e tal procedimento varia de uma cidade para outra.
56 - O que é a matrícula de um imóvel?
Pode ser feita uma comparação dizendo que a matrícula do imóvel é a sua certidão de nascimento.
É o documento de identificação do imóvel em que constam todos os seus dados, tais como, descrição, características e metragens, histórico das aquisições e vendas, dados dos antecessores e atuais proprietários, existência de ônus e gravames, identificação fiscal do imóvel, etc.
57 - Como se obtém a matrícula de um imóvel?
A matrícula do imóvel é obtida no Registro de Imóveis da circunscrição competente, podendo a solicitação ser feita através da informação do número da matrícula, do endereço do imóvel ou através do nome de seu proprietário.
58 - A partir de que momento o imóvel tem uma matrícula?
A matrícula é aberta quando do primeiro registro de um determinado imóvel. No caso de unidades autônomas, a matrícula individualizada de cada unidade autônoma é criada, normalmente, quando da averbação da construção e instituição/especificação do condomínio ou, em alguns cartórios, desde o registro do memorial de incorporação e, nesses casos, normalmente em livro auxiliar do registro, até que a construção seja concluída.
59 - O que é fração ideal de terreno?
É a quota parte ideal do terreno que cabe a cada unidade do empreendimento.
60 - Qual é o procedimento para o recebimento do imóvel?
Após a conclusão das obras, o que é caracterizado pela emissão, pela prefeitura local, do certificado de conclusão da obra (Habite-se), o cliente deve ser convocado pela incorporadora para efetuar a vistoria do imóvel que, estando devidamente em ordem, poderá ser imitido na posse observando se todas as disposições constantes do contrato celebrado. Usualmente, quando ainda há saldo devedor do preço a ser pago pelo cliente, este será imitido na posse do imóvel a partir da assinatura da escritura definitiva de venda e compra com pacto de Alienação Fiduciária ou outra garantia semelhante ou, ainda, quando da contratação de financiamento bancário objetivando o pagamento do referido saldo devedor. Na maioria dos casos, a assinatura desses instrumentos somente acontecerá após a averbação da construção e registro da especificação de condomínio junto ao competente Registro de Imóveis, com a abertura de matrícula para cada unidade autônoma. Na hipótese de o preço da unidade autônoma estar devidamente quitado, o cliente poderá ser imitido na posse de seu imóvel tão logo efetivada a vistoria de sua unidade autônoma.
61 - O que é vistoria de um imóvel?
A vistoria do imóvel é o ato pelo qual o comprador, após convocação da incorporadora, comparece no imóvel, acompanhado de um profissional habilitado indicado pela incorporadora, para verificar se o imóvel foi construído em conformidade com o memorial descritivo e se o mesmo encontra-se em condições de uso, devendo nesse caso firmar boletim de vistoria do imóvel demonstrando a sua concordância com a edificação, requisito para a sua imissão na posse do mesmo.
62 - Após o recebimento do imóvel, posso reformá-lo?
Após o recebimento do imóvel, esse pode ser reformado desde que: (I) a alteração seja compatível com especificações construtivas e projetos do empreendimento, (II) tenha viabilidade técnica e não gere quaisquer riscos à solidez e segurança do empreendimento, (III) não acarrete quaisquer danos aos demais condôminos ou áreas comuns, observados os termos da Convenção e Regimento Interno do Condomínio, (IV) a referida reforma seja aprovada, quando for o caso, em assembléia geral de condôminos convocada para tal fim e (V) sejam observadas as normas e legislação municipais e obtidas as aprovações necessárias em todos os órgãos responsáveis.
63 - O que é garantia técnica e onde encontro os seus prazos?
Garantia técnica é o período em que a construtora e/ou incorporadora responde pela adequação do produto quanto ao seu desempenho dentro do uso que normalmente dele se espera e em relação vícios que tenham sido constatados nesse intervalo de tempo. Os seus prazos são entregues pela construtora e/ou incorporadora no ato da venda através do Manual de Garantias do Proprietário e também no Manual do Proprietário, específico da sua unidade, adquirido no ato de entrega das chaves.
64 - O que é o saldo devedor?
Saldo devedor é o valor restante para quitação total de um imóvel. O saldo devedor é reajustado mensalmente de acordo com os índices e juros pactuados no contrato.
65 - O que é Carta de Crédito?
A Carta de Crédito é um documento concedido por uma instituição financeira ao comprador de um imóvel com o seu crédito já aprovado. Esse documento pode ser utilizado para a aquisição de qualquer imóvel que esteja pronto com a averbação de sua construção realizada.
66 - O que é repasse bancário?
Repasse bancário é a captação de recursos em instituição financeira para quitação do imóvel junto à construtora.
67 - Quando inicio o processo de repasse bancário?
As instituições financeiras, para liberação do crédito, exigem a legalização do imóvel para tê-lo como a garantia do pagamento da dívida, seja pela hipoteca ou pela Alienação Fiduciária. A legalização do imóvel constitui uma série de atos concatenados, a partir da conclusão de construção, com duração média de 90 dias. As Cartas de Crédito fornecidas pelas instituições financeiras têm validade média de 90 a 180 dias. Dessa forma, o início do processo de repasse bancário deve ocorrer de 30 a 60 dias antes da conclusão da construção.
68 - Quais os custos com o processo de repasse?
Os custos com o processo de repasse são arcados pelo adquirente e incluem os custos com assessoria, emolumentos notariais e registrais e o Imposto de Transmissão do Bem Imóvel (ITBI), valores esses que variam conforme o valor de cada imóvel. O imposto e emolumentos são devidos, pois há a transmissão definitiva do imóvel ao adquirente que o oferecerá em garantia ao banco pelo financiamento contratado.
69 - Quais documentos são necessários para contratar o financiamento bancário?
A 68 documentação pode variar de acordo com a instituição financeira. Mas são sempre solicitados documentos do vendedor, do imóvel, além dos documentos pessoais e de comprovação de renda do comprador.
70 - Como é feita a assessoria para fins de contratação de financiamento e qual seu objetivo?
A assessoria para fins de contratação de financiamento é efetivada por uma empresa especializada que auxilia no processo de análise de crédito, documental e jurídica, visando a agilizar e assegurar a perfeita formalização dos contratos de crédito imobiliário, segundo os requisitos legais e normativos vigentes, além dos parâmetros e políticas estabelecidos pela instituição contratante.
71 - O que é análise de crédito?
Análise de crédito consiste no estudo das condições de venda do imóvel e características do comprador, visando a assegurar que a operação seja realizada de acordo com parâmetros e políticas de crédito aceitas pelo mercado bancário, de modo a viabilizar o repasse no futuro, lembrando que não é aceita na análise de crédito a existência de restrição cadastral. A análise de crédito sempre ocorre em dois momentos, o primeiro no ato da compra e depois no momento do repasse.
72 - Quais os documentos necessários para comprovar renda?
Para comprovar renda, geralmente são solicitados os três últimos holerites, informes de imposto de renda ou extratos de movimentação bancária.
73 - O que é Behavior?
Behavior é termo utilizado para a comprovação da capacidade de pagamento por meio do histórico de pagamento das parcelas devidas rigorosamente nos prazos estipulados. Muitos bancos adotam esse mecanismo para aprovar o financiamento bancário de um imóvel. Ou seja, se o adquirente quitar as suas parcelas pontualmente durante o período de construção, estará apto a ter o seu financiamento aprovado após o recebimento do imóvel.
74 - Qual a lei que rege as Incorporações Imobiliárias?
É a Lei Federal nº- 4.591 de 1964 que dispõe sobre as Incorporações Imobiliárias.
75 - O que é o Memorial de Incorporação?
É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
76 - Por que é essencial o registro da Incorporação Imobiliária para venda de unidades ainda não construídas?
A lei brasileira determina que o incorporador somente poderá negociar unidades autônomas em edifícios em construção ou a construir após o registro do Memorial de Incorporação. A razão de tal exigência está no fato de a incorporação pressupor a aprovação do projeto de construção, a regularidade documental da propriedade e a regularidade da situação documental do incorporador, o que se traduz em segurança jurídica ao adquirente de coisa futura.
77 - Que documentos devem verificar antes de assinar um contrato?
É importante que você verifique se o imóvel encontra-se com o projeto devidamente aprovado e com o alvará emitido pela respectiva prefeitura municipal. Também é fundamental que se verifique a certidão de matrícula do imóvel, em que deve constar que a sua Incorporação Imobiliária está devidamente registrada. Vale verificar também a minuta da Convenção de Condomínio arquivada no registro do Memorial de Incorporação, em que constam as futuras regras condominiais.
78 - O que é compromisso de venda e compra de imóvel?
É o contrato particular ou público pelo qual alguém se compromete a adquirir um imóvel de outra pessoa (física ou jurídica), que se obriga a transferi-lo após o recebimento do preço ajustado, observadas as condições ali pactuadas. Com a assinatura do contrato, o comprador passa a ser titular de direitos aquisitivos do imóvel, e a lei assegura direito real do comprador em face do vendedor para exigir a efetiva transmissão do imóvel.
79 - Quais as cláusulas essenciais que devem constar num contrato de venda e compra de imóvel?
No contrato de venda e compra são essenciais as cláusulas que disponham sobre: as características do imóvel e do empreendimento onde está inserido, preço e forma de pagamento, forma de cálculo da correção monetária, quando for o caso, incidência de juros, índice e quando de sua aplicabilidade, penalidades a que esteja sujeito o comprador na hipótese de inadimplemento e atraso no pagamento do preço na forma ajustada, prazo de entrega das unidades e demais obrigações assumidas pela incorporadora.
80 - Qual a diferença entre contrato de venda e compra e escritura definitiva?
O contrato de venda e compra é o instrumento pelo qual uma das partes se compromete a vender à outro determinado imóvel, por determinado preço e condições. O contrato, ou promessa de venda e compra, pode ser efetivado por instrumento particular (e, nesse caso, há que se observar a presença de duas testemunhas, avaliação da qualificação das partes) ou por instrumento público (escritura de promessa de venda e compra) que, nesse caso, é lavrado pelo Cartório de Notas, que tem fé pública. Por outro lado, a escritura definitiva de compra e venda é o instrumento pelo qual alguém transmite definitivamente um bem imóvel a outro, muitas vezes em cumprimento a um contrato (promessa) previamente assinado. A escritura definitiva de uma unidade autônoma é lavrada quando a mesma está devidamente concluída, ou seja, com a averbação da construção do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que a unidade esteja quitada, ou que o adquirente tenha obtido o financiamento necessário para o pagamento do saldo devedor.
81 - Por que há necessidade de se registrar a escritura definitiva do imóvel?
Para que se opere efetivamente a transferência da titularidade do imóvel, é necessário o registro do título de transmissão perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme determina o art. 1245 do Código Civil Brasileiro.
82 - Qual a importância de constar no contrato todas as condições contratuais e o preço efetivamente pago?
O contrato é o instrumento pelo qual estará regrada toda e qualquer obrigação assumida entre as partes, vendedor e comprador, e perdurará até a quitação final dessas obrigações. Dessa forma, na hipótese de necessidade de qualquer questionamento futuro e, especialmente, de necessidade de se submeter ao Poder Judiciário dúvidas ou conflitos a ser solucionado, o contrato celebrado será o instrumento utilizado como base dessa avaliação. Daí a importância de que todas as tratativas e acordos estejam devidamente previstos no contrato celebrado.
83 - Posso comprar um imóvel representado por um procurador?
Sim, desde que o procurador seja maior, capaz e esteja representado por procuração pública, com poderes específicos para tanto e todos os demais poderes relacionados ao negócio a ser realizado, seja por ocasião da assinatura do contrato ou quando da escritura pública.
84 - Quando o comprador do imóvel é casado, seu cônjuge deve obrigatoriamente constar igualmente como adquirente?
Se os adquirentes forem casados sob o regime da separação absoluta de bens, não é necessário, pois, neste caso, cada cônjuge tem liberdade para administrar seu patrimônio, inclusive para contrair direitos e obrigações. Porém, nos demais tipos de regime de bens (comunhão total, comunhão parcial e participação final nos aquestos) é necessário o comparecimento do cônjuge uma vez que na celebração de um contrato de compromisso de compra e venda de unidades há diversas obrigações que são contraídas por ambos, como, por exemplo, do recebimento das chaves, concessão de garantias (ex.: hipoteca, Alienação Fiduciária). Também nesses casos, se a aquisição se der por procuração, é necessário que ambos os cônjuges nomeiem procurador através de procuração pública com poderes para a aquisição do imóvel e demais obrigações correlatas.
85 - Se eu adquirir um imóvel, por meio de compromisso de venda e compra, e, por ocasião da escritura, vier a falecer, quem receberá a escritura do imóvel?
Via de regra, a escritura deverá ser feita em nome do espólio e, para tanto, será necessária a apresentação de alvará judicial para que o espólio receba a propriedade do imóvel. Porém, se os direitos ao recebimento do imóvel estiverem partilhados entre os herdeiros, será necessário apresentar à incorporadora e ao cartório o respectivo formal de partilha ou escritura pública de partilha, devidamente registrada perante o competente cartório de Registro de Imóveis, para que a escritura do imóvel seja outorgada diretamente ao(s) herdeiro(s) do falecido.
86 - Quais as leis brasileiras que regem o condomínio?
As regras sobre condomínio podem ser encontradas nos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil (10.406/2002) e na Lei 4.591/64, primeira parte, nos artigos cujo conteúdo não foi alterado ou regulado pelo Código Civil.
87 - Quando vendo um imóvel, a que tributação estou sujeito?
Quando se vende um imóvel com lucro, ou seja, quando o valor da venda for maior que o valor da compra, existe a incidência de 15% de tributação sobre essa diferença (ganho de capital). Esse imposto deve ser pago através de DARF. Existe isenção de imposto caso o imóvel vendido tenha valor inferior a R$ 440.000,00, seja o único bem do contribuinte e o mesmo não tenha vendido nenhum imóvel nos últimos cinco anos. Existem outras regras específicas que podem ser consultadas no regulamento do Imposto de Renda da Receita Federal.
88 - Quando devo recolher eventual ganho de capital na venda de um imóvel?
O recolhimento deve ser feito até o último dia do mês subseqüente ao da venda do imóvel e equivale à alíquota de 15% aplicada sobre a diferença apurada entre o valor de venda e de compra do imóvel constante na última Declaração Anual de Imposto de Renda. Incidirá sempre que o valor de venda for superior ao de compra. O adquirente da unidade deverá comunicar na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, no ano seguinte ao da operação, os detalhes da alienação. As regras específicas que regem a tributação na venda de imóveis podem ser consultadas no manual disponível no site da
Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
89 - Em que momento considera a aquisição de um imóvel para fins de tributação?
Segundo a instrução normativa da SRF n°- 84/79, a aquisição de um imóvel se dá no exato momento da contratação da operação, ainda que mediante compromisso de venda e compra, e desde que implementada a condição suspensiva a que estava sujeito o negócio.
90 - Como declaro o imóvel em construção no IRPF?
Na declaração de IRPF, deve ser informada a aquisição de imóvel de forma detalhada na coluna. Discriminação. Na coluna. Situação em, devem ser informados os valores efetivamente pagos até aquela data.
91 - Como declaro o imóvel pronto no IRPF, o qual está sendo financiado?
Na declaração de IRPF, no campo. Bens e Direitos deve ser informada a compra do imóvel, na coluna. Discriminação detalhada a forma de aquisição, isto é, informar que foi objeto de financiamento e, na coluna Situação em informado o valor efetivamente pago no ano. No ano seguinte, ao valor do bem declarado no ano anterior, deve ser acrescido o valor das parcelas pagas no ano, e assim sucessivamente até a quitação. Não deve ser declarado no campo dívidas, pois em se tratando de imóvel financiado, você deve informar apenas o valor pago ano a ano.
92 - O que é DIMOB e quem deve emiti-la?
DIMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias que empresas imobiliárias, construtoras e incorporadores devem emitir para a Receita Federal, informando os detalhes das transações imobiliárias realizadas, destacando especialmente a identificação dos contratantes e do imóvel, data, valor da operação e comissão cobrada.
93 - O que é DOI e como funciona?
DOI é a Declaração sobre Operações Imobiliárias que os cartórios devem emitir à Receita Federal para informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, envolvendo bens imóveis, destacando a identificação dos contratantes e o valor da operação imobiliária para fins de apuração de eventual imposto a recolher (ganho de capital).
94 - O que significa ITBI?
Trata-se do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Ele é cobrado pela prefeitura sempre que há a transferência de propriedade de qualquer bem imóvel. Essa taxa varia de acordo com a cidade na qual o imóvel se encontra, e seu recolhimento é de responsabilidade do comprador.
95 - O que é Laudêmio?
Laudêmio é uma renda que a União, município ou família tem direito a receber cada vez que o alienante ou cedente transfere os direitos de ocupação, uso, gozo a outrem, e corresponde ao percentual de 5% do valor atualizado do imóvel. Somente é devido o laudêmio nas transações onerosas, não sendo devido nas doações e quando recebidos por herança. Quando há necessidade do pagamento de laudêmio, os imóveis são denominados foreiros e são aqueles em que não se tem a propriedade e, sim, o domínio útil por meio de contrato escrito, permitindo, inclusive, a transmissão por sucessão ou alienação firmado pelo titular do domínio direto. Os imóveis podem ser foreiros à
União Federal, ao município ou a algum particular, sendo essa última uma situação menos comum.
96 - O que é taxa de foro privado e público?
Taxa de foro é a taxa paga nos casos de imóveis foreiros, anualmente, pelo detentor do domínio útil ao detentor do domínio direto do mesmo (União, município ou particular). A indicação se o imóvel é foreiro à União, município ou a algum particular deve constar da matrícula do imóvel e, ainda se foreiro ao município, constará da Certidão Enfitêutica do imóvel emitida pela municipalidade e se foreiro à União, constará de registro específico na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), na Receita Federal. Nos casos de imóveis foreiros ao município ou à União, aconselha-se a verificação, junto aos respectivos órgãos, do valor do foro e laudêmio, da situação fiscal dos mesmos, ou seja, se existem débitos de foro e/ou laudêmio a serem quitados.
97 - O que é carência para entrega do imóvel?
Ao adquirir um imóvel na planta, você é informado sobre o prazo de conclusão da obra. A carência é um prazo adicional, usualmente de 6 meses, que pode ser utilizado na construção do empreendimento, independentemente da ocorrência de qualquer evento fortuito ou de força maior.
98 - Quando receberei a escritura definitiva do imóvel adquirido?
A escritura do imóvel será firmada ao adquirente após a averbação da construção e da especificação do condomínio, que por sua vez ocorrerá após a apresentação do Habite-se e da CND-INSS da obra junto ao cartório imobiliário, e desde que o preço esteja quitado na forma contratada e que não tenha mais ônus perante o imóvel e/ou financiamento contratado.
99 - É obrigatória a contratação de seguro para eventuais danos havidos durante a execução das obras?
Sim, conforme previsto no Decreto-Lei nº- 73/1966, artigo 20, é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil pelo construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas.
Tal seguro tem por finalidade cobrir possíveis danos que possam ocorrer a terceiros e à própria construtora durante a execução da obra. A contratação do referido seguro de responsabilidade civil deve ser efetivada, e os valores segurados deverão ser compatíveis com o vulto do empreendimento e constar na respectiva apólice.
100 - O que é IPTU?
O IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano . é o tributo municipal que incide sobre terrenos e edificações, e o fato gerador de sua cobrança é a propriedade de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, atribuído pela municipalidade onde o mesmo se localiza através de critérios próprios que normalmente levam em consideração sua dimensão, localização e seu padrão construtivo.
101 - É possível saber a previsão do IPTU antes da entrega do empreendimento?
Os valores de IPTU são calculados com base em alíquota determinada pelo município da situação do imóvel em relação ao valor venal do mesmo. Esse, por sua vez, é determinado conforme a área construída e a área que ocupa no terreno ou sua fração. Dessa forma, antes da entrega do empreendimento e da conclusão das obras, a previsão de estimativa do valor a ser pago de IPTU do imóvel dependerá de consulta prévia à prefeitura local que, dependendo dos critérios por essa utilizados para o devido cálculo e mediante a apresentação de documentos solicitados, indicará valor aproximado e estimado desse imposto. Como complemento, também em consulta à prefeitura local, pode-se apurar critérios municipais para as hipóteses de descontos ou isenções de IPTU.
quarta-feira, 9 de março de 2011
CEF financia imóvel em rua de areia só até junho.
Banco revê sua posição e decide dar prazo de tolerância para as construtoras, que agora vão fazer pressão sobre as prefeituras.
Depois da repercussão negativa em todo o Brasil, a Caixa Econômica Federal resolveu voltar atrás e conceder um prazo para que as construtoras terminem as obras do Minha casa, minha vida que já foram iniciadas em ruas sem calçamento.
Os imóveis que estão em construção podem ser terminados e comercializados até o próximo dia 30 de junho.
A decisão tirou uma enorme peso das costas dos 200 pequenos construtores que fazem parte da Associação dos Construtores de Paulista. Eles terão tempo de terminar as casas e já estão recontratando os cerca de três mil funcionários demitidos, além de contratar mais gente para acelerar as obras.
Esta semana, os representantes da associação vão se reunir com o prefeito de Paulista, Yves Ribeiro, para pedir que mais ruas no município sejam pavimentadas. Legalmente, a obrigação de manter as ruas pavimentadas é das prefeituras.
“A gente pode até fazer um acordo com a prefeitura, para que ela compre o material e a gente ceda a mão de obra. O que não pode é deixar as ruas sem calçar, porque a partir de junho, o problema volta”, explica o presidente da associação, Fernando Sabino Pinho.
Para conseguir o financiamento da Caixa Econômica para os compradores das casas, as construtoras terão que obedecer uma série de exigências como a comprovação técnica ou declaração do município de que o imóvel está inserido na malha urbana, além da apresentação de laudo de vistoria específico, entre outras. “Algumas exigências a gente já obedecia e as novas não serão problema para os construtores. A única questão que a gente não poderia obedecer era calçar a rua. É oneroso demais”, garante.
SEGURANÇA
Uma das novas regras traz mais segurança para o comprador porque vai fazer com que o cliente final tenha ciência prévia das condições de infraestrutura do imóvel.
Em nota oficial sobre as novas regras divulgada ontem, a Caixa explica que “terminado o período de transição, a Caixa reavaliará a questão e, dependendo do caso, poderá optar por regras diferenciadas de acordo com a região ou do porte do município, porém, em hipótese alguma irá transigir em itens que possam fragilizar a qualidade, a segurança e as condições de habitabilidade do imóvel”.
Até o início deste mês, o banco só fazia a exigência às grandes construtoras, que têm a produção financiada.
As pequenas, por sua vez, constroem com recursos próprios e ganham com o financiamento para o cliente final. “A Caixa começou a fazer a exigência muito depois do início do programa”, reclama Fernando Sabino Pinho.
Fonte: JC Online
Depois da repercussão negativa em todo o Brasil, a Caixa Econômica Federal resolveu voltar atrás e conceder um prazo para que as construtoras terminem as obras do Minha casa, minha vida que já foram iniciadas em ruas sem calçamento.
Os imóveis que estão em construção podem ser terminados e comercializados até o próximo dia 30 de junho.
A decisão tirou uma enorme peso das costas dos 200 pequenos construtores que fazem parte da Associação dos Construtores de Paulista. Eles terão tempo de terminar as casas e já estão recontratando os cerca de três mil funcionários demitidos, além de contratar mais gente para acelerar as obras.
Esta semana, os representantes da associação vão se reunir com o prefeito de Paulista, Yves Ribeiro, para pedir que mais ruas no município sejam pavimentadas. Legalmente, a obrigação de manter as ruas pavimentadas é das prefeituras.
“A gente pode até fazer um acordo com a prefeitura, para que ela compre o material e a gente ceda a mão de obra. O que não pode é deixar as ruas sem calçar, porque a partir de junho, o problema volta”, explica o presidente da associação, Fernando Sabino Pinho.
Para conseguir o financiamento da Caixa Econômica para os compradores das casas, as construtoras terão que obedecer uma série de exigências como a comprovação técnica ou declaração do município de que o imóvel está inserido na malha urbana, além da apresentação de laudo de vistoria específico, entre outras. “Algumas exigências a gente já obedecia e as novas não serão problema para os construtores. A única questão que a gente não poderia obedecer era calçar a rua. É oneroso demais”, garante.
SEGURANÇA
Uma das novas regras traz mais segurança para o comprador porque vai fazer com que o cliente final tenha ciência prévia das condições de infraestrutura do imóvel.
Em nota oficial sobre as novas regras divulgada ontem, a Caixa explica que “terminado o período de transição, a Caixa reavaliará a questão e, dependendo do caso, poderá optar por regras diferenciadas de acordo com a região ou do porte do município, porém, em hipótese alguma irá transigir em itens que possam fragilizar a qualidade, a segurança e as condições de habitabilidade do imóvel”.
Até o início deste mês, o banco só fazia a exigência às grandes construtoras, que têm a produção financiada.
As pequenas, por sua vez, constroem com recursos próprios e ganham com o financiamento para o cliente final. “A Caixa começou a fazer a exigência muito depois do início do programa”, reclama Fernando Sabino Pinho.
Fonte: JC Online
Perfil de imóvel para classe C está mais difícil.
Encontrar a casa dos sonhos nunca foi tarefa fácil e de rápida solução, especialmente, depois da valorização contínua no preços dos imóveis das principais capitais brasileiras, nos últimos meses. A classe C, por exemplo, tem tido dificuldades para conciliar o que está disposta a pagar pela moradia e o tipo de produto que está sendo oferecido, de fato, pelo mercado imobiliário.
A incompatibilidade entre o desejável e o real tem obrigado essa camada social, em específico, a procurar residência em lugares mais afastados das capitais, mas que ainda ofereçam o mínimo de infraestrutura, além de preço que caiba no orçamento familiar. A solução tem sido as cidades das regiões metropolitanas. A constatação desse fenômeno é da Quorum Brasil, empresa especializada em pesquisa de mercado, que realizou o estudo "Classe C e os imóveis", com 600 pessoas, de faixa de renda entre R$ 1.200,00 e R$ 2.500,00, na capital paulista.
Em Fortaleza
Para o diretor responsável pelo levantamento da Quorum Brasil, Cláudio Silveira, que também conhece o setor imobiliário de Fortaleza, a realidade é muito parecida a da Capital cearense. "Tanto faz em São Paulo como em Fortaleza, onde provavelmente seja até mais intensa essa diferença do preço que a classe C está buscando para o que está em oferta", conta.
Na opinião dele, depois dos aparelhos eletrônicos, do carro e da viagem de lazer, chegou a vez desse tipo específico de consumidor se preocupar em encontrar o imóvel desejado. O aumento da procura também ajudou a valorizar o preço das moradias ofertadas no mercado imobiliário. O que já era árduo, encontrar a casa ou apartamento perfeito para morar, logo nas primeiras tentativas, ficou ainda mais raro, principalmente, para a renovada classe média. "Está cada vez mais difícil achar imóveis localizados dentro das capitais e até na sua periferia a preços que as pessoas de mais limitado poder aquisitivo querem pagar", diz Cláudio.
Cidade vizinha
Conciliar a quantia que o futuro morador está disposto a gastar com os demais critérios de escolha tem sido um desafio para a classe C. Para o diretor da Quorum Brasil, a solução tem sido as cidades mais próximas. "O comprador não se importa de morar até 40 quilômetros mais longe do trabalho, contundo que ele tenha infraestrutura necessária para morar, como água, asfalto, saneamento básico, comércio, segurança, transporte e energia", afirma.
Classe D
De acordo com informações da empresa responsável pelo estudo. Apesar dos problemas, o mercado imobiliário deverá continuar crescendo no País. Além disso, é preciso observar a disposição de compra da classe D, que, na opinião de Cláudio Silveira, será a próxima bola da vez. "O déficit habitacional brasileiro é imenso. A demanda reprimida é muito elevada. Tem muita gente com vontade de consumir, mas sem dinheiro para comprar um imóvel", conta, ressaltando que, a maior parte dos consumidores desejam quitar o imóvel e até 30 anos.
Minha Casa, Minha Vida
O levantamento identificou que 88% dos entrevistados querem financiar a compra pela Caixa Econômica Federal. Porém, 72% não sabiam que podiam utilizar o Minha Casa, Minha Vida para adquirir o imóvel.
Conforme o responsável pelo estudo, é preciso que governos municipais e estaduais façam parcerias com soluções produtivas inteligentes, de baixo custo, oriundas da iniciativa privada da construção civil, com suporte de infraestrutura e isenção de impostos para viabilizar o programa federal de habitação.
Fonte: Diario do Nordeste
A incompatibilidade entre o desejável e o real tem obrigado essa camada social, em específico, a procurar residência em lugares mais afastados das capitais, mas que ainda ofereçam o mínimo de infraestrutura, além de preço que caiba no orçamento familiar. A solução tem sido as cidades das regiões metropolitanas. A constatação desse fenômeno é da Quorum Brasil, empresa especializada em pesquisa de mercado, que realizou o estudo "Classe C e os imóveis", com 600 pessoas, de faixa de renda entre R$ 1.200,00 e R$ 2.500,00, na capital paulista.
Em Fortaleza
Para o diretor responsável pelo levantamento da Quorum Brasil, Cláudio Silveira, que também conhece o setor imobiliário de Fortaleza, a realidade é muito parecida a da Capital cearense. "Tanto faz em São Paulo como em Fortaleza, onde provavelmente seja até mais intensa essa diferença do preço que a classe C está buscando para o que está em oferta", conta.
Na opinião dele, depois dos aparelhos eletrônicos, do carro e da viagem de lazer, chegou a vez desse tipo específico de consumidor se preocupar em encontrar o imóvel desejado. O aumento da procura também ajudou a valorizar o preço das moradias ofertadas no mercado imobiliário. O que já era árduo, encontrar a casa ou apartamento perfeito para morar, logo nas primeiras tentativas, ficou ainda mais raro, principalmente, para a renovada classe média. "Está cada vez mais difícil achar imóveis localizados dentro das capitais e até na sua periferia a preços que as pessoas de mais limitado poder aquisitivo querem pagar", diz Cláudio.
Cidade vizinha
Conciliar a quantia que o futuro morador está disposto a gastar com os demais critérios de escolha tem sido um desafio para a classe C. Para o diretor da Quorum Brasil, a solução tem sido as cidades mais próximas. "O comprador não se importa de morar até 40 quilômetros mais longe do trabalho, contundo que ele tenha infraestrutura necessária para morar, como água, asfalto, saneamento básico, comércio, segurança, transporte e energia", afirma.
Classe D
De acordo com informações da empresa responsável pelo estudo. Apesar dos problemas, o mercado imobiliário deverá continuar crescendo no País. Além disso, é preciso observar a disposição de compra da classe D, que, na opinião de Cláudio Silveira, será a próxima bola da vez. "O déficit habitacional brasileiro é imenso. A demanda reprimida é muito elevada. Tem muita gente com vontade de consumir, mas sem dinheiro para comprar um imóvel", conta, ressaltando que, a maior parte dos consumidores desejam quitar o imóvel e até 30 anos.
Minha Casa, Minha Vida
O levantamento identificou que 88% dos entrevistados querem financiar a compra pela Caixa Econômica Federal. Porém, 72% não sabiam que podiam utilizar o Minha Casa, Minha Vida para adquirir o imóvel.
Conforme o responsável pelo estudo, é preciso que governos municipais e estaduais façam parcerias com soluções produtivas inteligentes, de baixo custo, oriundas da iniciativa privada da construção civil, com suporte de infraestrutura e isenção de impostos para viabilizar o programa federal de habitação.
Fonte: Diario do Nordeste
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