“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
HOMENAGEM - DIA INTERNACIONAL DA MULHER 08/03
Mulheres frágeis, fortes.
Não importa.
Mulheres mostram que mesmo através da fragilidade.
São fortes o bastante para erguerem sempre a cabeça
Sem desistir, pois sabemos que são capazes de vencer.
Tem a delicadeza das flores
A força e a paixão de ser mãe,
O carinho de ser esposa,
Reciprocidade de ser amiga,
A paixão de ser amante,
E o amor por ser mulher!
São guerreiras, vencedoras,
São sempre o tema de um poema
Distribuem paixão, meiguice, força, carinho, amor.
São um pouco de tudo
Calmas, agitadas!
Vaidosas, charmosas, turbulentas.
Mulheres fortes e lutadoras.
Mulheres conquistadoras
Que amam e querem ser amadas
Elegantes e repletas de inteligência.
Com paciência
O mundo soube conquistar.
Mulheres duras, frágeis.
Mulheres de todas raças
Mulheres guerreiras
Mulheres sem fronteiras
Mulheres… Mulheres…
Parabéns a todas as mulheres, guerreiras no dia a dia da vida. Nosso país hoje demonstra que já não existem barreiras, nem preconceitos ao possuirmos no comando do mais elevado cargo da nação uma mulher. Qualquer paradigma não existe mais.
“O SINDIMÓVEIS/PA congratula-se com todas as mulheres em especial com você Corretora de Imóveis pela sua força num reconhecimento da parceria que contribui no alicerce do crescimento profissional da classe de Corretores de Imóveis.”
Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Filho
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo IV
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Prezado (a) Colega Corretor (a) de Imóveis.
Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força deste segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico do país, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas
são as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de imóveis.
Certamente a nossa categoria terá muito que comemorar. Desejamos-lhe bons negócios e muito sucesso.
Enviamos o boleto anual da Contribuição Sindical, no valor de R$- 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), com vencimento em 10/03/2011, que visa o custeio do sistema confederativo da representação sindical. Ela é obrigatória, é devida por todos que participam de uma determinada categoria profissional. O seu recolhimento está amparado nos arts. 578 a 610 da CLT e ainda na Nota Técnica nº 201/2009 do Ministério do Trabalho. A participação da classe é fundamental para que possamos continuar lutando pelos interesses coletivos e valorização profissional.
O movimento sindical forte quem faz é você.
Informações: (91) 3259-34-93 SINDIMÓVEIS/PA- FENACI
Através do e-mail: sindimoveis_pa@yahoo.com.br ou no site da FENACI: www.fenaci.org.br
DA CESSÃO DA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO E EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL
A cessão, a sublocação e o empréstimo de imóvel locado são modos de transferência inter vivos do contrato de locação, dependendo da anuência prévia e escrita do locador.
A falta de concenso prévio e escrito do locador, torna a transferência ilícita; nem mesmo o tempo ou a inércia do locador a convalidará.
A demora do locador em manifestar-se, de modo formal, a sua oposição não é indicativa de seu consentimento, nem de sua renúncia ao exercício de se opor a esses atos. Portanto, nestes casos não há aceitação presumida do locador.
Na maioria dos contratos de locação, consta cláusula proibitiva da cessão, sublocação e empréstimo do imóvel sem a permissão por escrita do locador. Entretanto, mesmo que o contrato de locação seja omisso em relação a esta cláusula, persiste a obrigação do locatário em obter o consentimento prévio do locador para tais situações.
Se o locatário transferir a locação por qualquer daqueles meios, sem o consentimento do locador, deverá notificá-lo por escrito, dando-lhe conhecimento de modo incontestável da ocorrência. Nessa hipótese o locador notificado, judicial ou extradicialmente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor-se à cessão, sublocação ou empréstimo.
A oposição do locador consiste em: 1) mover ação de reintegração de posse contra terceiros que se instalar no prédio locado, o qual, apesar de se intitular cessionário, sublocatário ou comodatário, não passa de estranho que cometeu esbulho; 2) rescindir a locação intentando despejo contra o locatário que violou norma legal, dando ciência da ação aos ocupantes ilegítimos.
Se o locador não manifestar formalmente a sua oposição no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, ter-se-à por verificada a decadência de seu direito de fazê-lo, ficando, assim, convalidados os atos praticados pelo locatário.
Em não havendo notificação por parte do locatário, na ocorrência de transfereência sem o consentimento prévio e por escrito do locador, estará configurada a sublocação clandestina ou o empréstimo às escondidas. Nesta hipótese, cabe ao locador o direito de ingressar com ação possessória contra os ocupantes do imóvel, com a medida liminar de reintegração.
Da Cessão: Ceder é transferir a outrem. Ocorre cessão da locação quando, do acordo de vontades entre locador, locatário e cessionário, o locatário sai da relação contratual isento de qualquer responsabilidade , passsando o cessionário a ocupar o seu lugar.
A cessão da locação, pelo locatário autorizado, importa em novação subjetiva, que tem como consequência a extinção da fiança, por ser esta um obrigação acessória que acompanha a principal.
No caso de transferência de estabelecimento comercial, tanto a doutrina quanto a jurisprudência de a muito já se assentaram que, o comerciante pode ceder ao comprador a locação, sem necessidade da anuência do locador.
Cessão da parte do comércio. Inviabilidade da cláusula de proibição. É irrelevante que o negócio realizado não tenha compreendido todos os estabelecimentos comerciais, por quanto a simples cessão de um deles, de um fundo de comércio, do qual constitui elemento essencial a locação do imóvel, importa em sucessão na mesma pelo adquirente, independentemente de anuência do locador, sendo inválida cláusula contratual que disponha em sentido contrário. E o art. 10 da lei nº 6.649/79, não se aplica às locações comerciais.
Nas locações que se afirmam regidas pelo Decreto nº 24.153/34, a cessão do ajuste ou a sucessão no vínculo locatício e no fundo de comércio depende do consentimento escrito, por parte do locador, documento essencial que, inexistindo acarreta a carência da ação renovatória.
Do Empréstimo: O empréstimo seria uma cessão, a título provisório e gratuito, pelo locatário, de uso ou uso e fruição parcial ou total do prédio locado. Durante o empréstimo o locatário continua responsável perante o locador.
Da Sublocação: A sublocação é uma espécie de classe dos subcontratos. Estes últimos podem definir-se como negócios jurídicos de formação bilateral, em que um dos sujeitos negociais, que já é parte noutro contrato, sem deste se desvincular e com fundamento na posição jurídica que daí lhe advém estipula com terceiro, quer o desfrutamento, total ou parcial, das vantagens de que é titular, quer o adimplemento, total ou parcial, das prestações a que está adstrito.
No contrato de sublocação, o locatário – que é parte sublocadora – tem o uso e/ou a fruição do imóvel urbano, e transmite e garante, ao figurante na parte sublocatária, o exercício dessas posições jurídicas, a prazo ou por tempo indeterminado, mediante contraprestação que pode denominar-se subaluguel.
O subaluguel não poderá exceder o valor da locação, salvo nas habitações coletivas, multifamiliares, onde os aluguéis da sublocação poderão alcançar até o dobro do aluguel da locação (art. 21 da Lei 8.245/91). O sublocatário poderá reduzir o aluguel aos referidos níveis. Sempre que este limites forem violados, respondendo o sublocador por contravenção penal, punível com prisão simples de 05 (cinco) dias a 06 (seis) meses ou multa de 03 (três) a 12 (doze) meses do valor do último aluguel atualizado, revertido em favor do sublocatário (art. 43, da Lei 8.245/91).
A sublocação não estabelece vínculo entre locador e sublocatário. Embora autorizada o locador mantém vínculo jurídico apenas com o locatário, sem qualquer liame com o sublocatário.
O contrato de sublocação tem os limites do de locação. O ajuste entre sublocador e sublocatário não pode exceder os limites dos ajustes entre locador e locatário. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja a sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurando o direito de indenização, do sublocatário contra sublocador, por não cumprimento do prazo integral do contrato por benefício, etc.
Sobre a responsabilidade subsidiária do sublocatário pelos valores devidos pelo sublocador ao locador.
Por último, a responsabilidade do sublocatário perante o locador é subsidiária e não solidária. Seria solidária se pudesse o locador exigir tanto do locatário quanto do sublocatário indistintamente, o valor da dívida toda. Primeiro tem de procurar cobrar do locatário e se não conseguir atender a sua pretensão poderá vir a cobrar do outro.
BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS
Iniciamos nossa campanha precisamente no dia 13 Maio do ano passado, recebemos várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve.
Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
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