sexta-feira, 18 de março de 2011

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

“Todo homem que investe em imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”.

Theodoro Roosevelt

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.
IX – convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520.
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ARBITRAGEM

A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz na solução de litígios, valendo a sentença arbitral como título executivo. É regulada atualmente pela Lei 9.307/96.
Qualquer pessoa com plena capacidade de transigir e dispor de seus bens pode utilizar-se da arbitragem.
Para tanto, devem submeter a solução de suas questões ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral inserido no contrato ou apartado dele. Essa cláusula compromissória tem força obrigatória entre as partes.
São inúmeras as vantagens do juízo arbitral. Dentre elas, reputada a mais favorável é a celeridade da decisão. Enquanto na justiça comum um litígio pode se arrastar durante infindáveis anos, no juízo arbitral a Lei 9.307/96, no artigo 23, estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para a prolação da decisão, não sendo estipulado no compromisso arbitral tempo menor.
No ambiente próprio da corretagem imobiliária, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer contrato, desde a locação, condomínio, até no contrato de compra e venda desde que não estejam envolvidos interesses de menores e incapazes.
É indiscutível o ganho com a adoção do juízo arbitral, inclusive porque pode ser eleito como árbitro um especialista no assunto e que seja de plena confiança das partes envolvidas.
A arbitragem não e nenhuma novidade no Brasil, eis que está presente desde a constituição de 1824. Entretanto já era praticada desde os tempos da colonização portuguesa, tanto é que o Código Comercial de 1850, ainda vigente, adota em alguns de seus dispositivos, o arbitramento obrigatório, tendo como exemplo específico o artigo 294, aplicado nas causas entre sócios de sociedades comerciais.
Uma divergência decorrente da relação locatícia implica na formação de um processo denominado de conhecimento pelo qual o juiz decidirá quem tem razão. Esse processo pode levar anos para que a sentença transite em julgado, tendo em vista estar sujeita à apelação, recursos para tribunais, além de outros recursos pontuais, como agravos e embargos. Ao contrário, no juizado arbitral, esse veredicto, com força executória, será dado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Apesar da celeridade, o processo arbitral deve respeitar o princípio do contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
É interessante, portanto, o conhecimento dessa modalidade de solução de pendências para maior utilização nas nossas relações profissionais.
Carlos Alberto Couto da Cunha
Advogado e Corretor de Imóveis
O SINDIMÓVEIS publicou por etapa toda a legislação sobre ARBITRAGEM no intuito de provocar a classe para a introdução nos contratos imobiliário da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA prevendo que os futuros litígios, dele originados, serão resolvidos por Mediação e/ou arbitragem. No entanto, a lei permite que mesmo sem a cláusula compromissória expressa, mas prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Em breve o SINDIMÓVEIS/PA estará celebrando convênio com o Tribunal Arbitral, para se torna mais célere nas resoluções de conflitos entre eles questões imobiliárias.
BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS

Após quase um ano de campanha iniciada, e tendo recebido várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve. Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.

Os grandes empreendedores estão chegando à região, oferecendo bons empregos, haverá um aquecimento nas vendas e nas locações.

Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força desde segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico dos pais, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas são as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de Imóveis. No Pará com o projeto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte para ser implementado em um trecho de 100 quilômetros do Rio Xingu. Teremos a maior usina hidroelétrica inteiramente brasileira.Sendo a Terceira maior hidrelétrica do Mundo, atrás apenas da China (Três Gigantes) e de Itaipu( binacional fronteira Brasil e Paraguai). A hidroelétrica ocupará parte de cinco municípios do Pará: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória. Altamira é a mais desenvolvida e tem a maior população dentre essas cidades, com 105 030 mil habitantes aproximados, os demais municípios entre 10mil a 20 mil habitantes. Sem tecermos consideração à implantação do projeto Saloba (cobre) em Parauapebas, e na Região do salgado em Salinópolis a implantação do pré-sal.
Certamente a nossa categoria terá muito que comemorar juntamente com a população paraense nas perspectivas da abertura de novos padrões e concepções de moradias.

Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com


DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

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