sexta-feira, 11 de março de 2011

SINDIMOVEIS - PA.

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
SISTEMA FINANCEIRO SIGLAS
ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
AF - Agente Financeiro
BACEN - Banco Central do Brasil
CEF - Caixa Econômica Federal
DEBAN - Departamento de Operações Bancárias - BACEN
DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - BACEN
DEPEC - Departamento Econômico - BACEN
DER - Depósitos Especiais Remunerados
FAHBRE - Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais
FDS - Fundo de Desenvolvimento Social
FESTA - Fundo de Estabilização
FGDLI - Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional
IGP-DI - Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central
UPF - Unidade Padrão de Financiamento
VRF - Valor de Referência de Financiamento

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Lei 4.380 de 21.08.1964
Lei 4.864 de 29.11.1965
Lei 8.004 de 14.03.1990
Lei 8.036 de 11.05.1990
Lei 8.177 de 1.03.1991
Lei 8.692 de 28.07.1993
Lei 10.150 de 21.12.2000
Decreto-Lei 2.291 de 21.11.1986
Resolução 1.980 de 30.04.1993
Resolução 2.130 de 21.12.1994
Resolução 2.173 de 30.06.1995
Resolução 3.347 de 08.02.2006
Resolução 3.410 de 27.09.2006
SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL
O Sistema Financeiro Nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
ORIGEM E EVOLUÇÃO
A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos e instituições privadas e as Caixas Econômicas fortalecendo o Sistema.
PÓS-SEGUNDA GUERRA
Após a Segunda Guerra Mundial, nascem novas instituições financeiras mundiais, como o FMI e o Banco Mundial. Em 1945 é criado no Brasil a Superintendência da Moeda e do Crédito, que futuramente em 1964 daria origem ao Banco Central do Brasil.
Nas décadas de 50 e 60, com a criação do BNDES, do Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional da Habitação e do Conselho Monetário Nacional, o país passa por um novo ciclo econômico e o Sistema Financeiro Nacional passa a ser regulamentado através do CMN e do Banco Central, que tornam-se os principais órgãos do sistema.
O surgimento de bancos de investimento e a facilitação dada pelo CMN às empresas para obtenção de recursos exteriores possibilitou um aumento no fluxo de capitais no país. Em 7-12-1976, é criada a Comissão de Valores Mobiliários, que facilita a obtenção de recursos pelas empresas, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979, passou a realizar a custódia e liquidação com títulos públicos como as Letras do Tesouro Nacional e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
ERA DA ESTABILIDADE
A Constituição de 1988, que busca estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, dão nova cara ao SFN. Mercados, como o de previdência privada, passam a ganhar musculatura e exigir maior atenção.
Em 1996, é criado o Copom, ligado ao Bacen, que estabelece as diretrizes da política monetária, como a Taxa SELIC.
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
Conselho Monetário Nacional (CMN)
• Banco Central do Brasil (Bacen)
o Operadores
o Outras instituições e intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
• Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o Bolsas de Mercadorias e Futuros
o Bolsas de Valores
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
• Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
• Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
o Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

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