O juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto dos Santos, autorizou o registro de negócio jurídico denominado de promessa de permuta de imóvel e determinou que o oficial registrador do 6º Serviço de Registros de Imóveis promova o registro pretendido. Segundo o juiz, a troca ou permuta é contrato mais antigo que o de compra e venda, pois o escambo (troca) se antecipou a esse tipo de conduta pessoal para a transferência de titularidade dos bens.
A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição.
O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. Todas as coisas disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou valor, afirma.
O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, encontrou-se a solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento adequado para formalizar o negócio jurídico - promessa de permuta -, definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita a realidade da relação pactuada pelas partes.
O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta modalidade de aquisição imobiliária.
Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos Registros Públicos ser de 1973, quando não era de conhecimento público, no Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra lei - 4.591 - de 1964.
Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de promessa de permuta.
FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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