Banco vende dinheiro e Corretor vende imóveis.
A dispensa das certidões dos Distribuidores em nome do vendedor, para a celebração do instrumento particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, é ILEGAL, por ofensa ao § 1o. do art. 1o. da Lei Federal 7.433/85 e ao art. 4o. do Decreto Federal 93.240/86, sendo que neste último artigo a anexação de todas as certidões é obrigatória no ato da assinatura do referido contrato. Ambas as legislações não dizem uma palavra sequer sobre Registro de Imóveis. Portanto, a prática consolidada de só apresentar as certidões para o Registro de Imóveis é ILEGAL, além de expor completamente o comprador e o Corretor de Imóveis ou Imobiliária.
FONTE: Paulo Roberto Xavier
Nenhum comentário:
Postar um comentário