Banco vende dinheiro e Corretor vende imóveis.
A dispensa das certidões dos Distribuidores em nome do vendedor, para a  celebração do instrumento particular de compra e venda com pacto de  alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, é ILEGAL, por ofensa  ao § 1o. do art. 1o. da Lei Federal 7.433/85 e ao art. 4o. do Decreto  Federal 93.240/86, sendo que neste último artigo  a anexação de todas as certidões é obrigatória no ato da assinatura do  referido contrato. Ambas as legislações não dizem uma palavra sequer  sobre Registro de Imóveis. Portanto, a prática consolidada de só  apresentar as certidões para o Registro de Imóveis é ILEGAL, além de  expor completamente o comprador e o Corretor de Imóveis ou Imobiliária.
FONTE: Paulo Roberto Xavier
 
 
 
          
      
 
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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