quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL‏

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O presente trabalho não visa esgotar o assunto sobre a Contribuição Sindical, mas sim esclarecer alguns pontos sempre controvertidos.

1) PERGUNTA: Quem deve pagar a Contribuição Sindical?

Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determina categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591”. Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição.

2) PERGUNTA: Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical?

Resposta: Primeiramente, vale diferenciar associação a sindicato, registro em Conselho de Classe e pagamento de Contribuição Sindical. Associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o Sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade ou anuidade diretamente ao Sindicato. O Registro em Conselho de Classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da Contribuição Sindical, conforme já visto, é aquela devida por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

Assim basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical. Em referência à obrigatoriedade de pagamento de taxa associativa ao Sindicato, esta somente será devida aquele profissional que manifeste interesse em associar-se ao sindicato para gozar dos benefícios que a entidade Sindical dispõe. Portanto, confusão não há entre taxa de associação e contribuição sindical, pois esta é obrigatória por ser tributo e aquela é devida em decorrência do consentimento do profissional associado.

3) PERGUNTA: Sou profissional liberal e já pago a anuidade para meu Conselho de Classe, estou isento do pagamento da Contribuição Sindical?

Resposta: Conforme já esclarecido, o pagamento da anuidade referente ao Conselho de Classe serve para garantir seu exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão, já é Contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo e Amparo ao trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o Sindicato implemente o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos trabalhadores por eles representados. Desta forma, por serem entidades distintas e a Contribuição Sindical estar classificada como tributo, o pagamento de um não isenta o do outro.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/2010.................................................................................. R$- 142,50

NOTA

O SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS INFORMA QUE O PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É ATÉ O DIA 28/02/10, APÓS ESSA DATA SERÁ COBRADA JUDICIALMENTE.

FONTE: Sindimóveis/PA.

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