- Nos contratos de aluguel em que não há garantia (fiador, caução, seguro-fiança) o locador poderá ingressar com pedido de liminar para que o imóvel seja desocupado em 15 dias.
- Ainda permanece a norma em que o locador não poderá solicitar que o locatário deixe o imóvel antes do fim do contrato. A lei também trata da multa rescisória no caso do locatário devolver o imóvel antes do término do contrato. No entanto, o locador deverá pagar multa proporcional ao prazo que restaria para cumprir todo o contrato. Anteriormente, nesse aspecto da multa, cada contrato tinha uma regra.
- Nas ações de despejo o processo só será suspenso se inquilino devedor quitar sua divida em até 15 dias após notificação. Anteriormente, a ação de despejo poderia ser suspensa quando o locatário apresentava um simples requerimento onde indicasse sua intenção de pagar a dívida. Isto não é mais permitido. Somente a quitação total do débito poderá suspender o despejo. Se o inquilino devedor não efetuar o pagamento e tão logo o juízo dê procedência à ação de despejo, o inquilino terá um mês para deixar o imóvel.
- O processo judicial será mais célere, pois na nova regra processual será emitido um único mandato de despejo. Anteriormente era necessário que o inquilino recebesse dois mandatos e duas diligências. Também ajudará na celeridade a questão da retirada voluntária do locatário, que passa a ser de 30 dias, o que antes era de 180 dias (seis meses). As regras anteriores refletiam no processo uma média de 12 meses de duração para a desocupação. Com as novas regras o processo tende a durar, em média, 4 meses.
- No texto anterior a purgação da divida era permitida duas vezes no período de 12 meses, com o novo texto, a purgação só poderá ser realizada uma vez dentro de 24 meses.
- Durante o prazo do contrato o fiador pode deixar de ter a obrigação se houver alteração no contrato (por exemplo, morte ou divórcio do locatário), assim como, poderá o fiador se desonerar nos casos de renovação automática que é quando findo o contrato de aluguel, este se transforma em contrato por prazo indeterminado, mas a desoneração do fiador deverá ser comunicada ao locatário e ao locador no prazo mínimo de 120 dias.
- O fiador poderá desistir do contrato antes do vencimento. Em caso de desistência do fiador, o inquilino deverá indicar novo fiador ou o locador poderá exigir uma nova garantia, o que deverá ser cumprida no prazo de máximo de 30 dias, caso contrário, o locador poderá pedir a liminar para despejo do locatário.
- Nos casos de locação empresarial é permitido ao locador exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.
- Também em relação à locação empresarial, ao fim do contrato, o locador poderá retomar o imóvel notificando o locatário e também poderá usar de liminar para desocupação do imóvel em 30 dias.
FONTE: Sérgio Luiz do Vale
Advogado – OAB-PA-15.606
- Ainda permanece a norma em que o locador não poderá solicitar que o locatário deixe o imóvel antes do fim do contrato. A lei também trata da multa rescisória no caso do locatário devolver o imóvel antes do término do contrato. No entanto, o locador deverá pagar multa proporcional ao prazo que restaria para cumprir todo o contrato. Anteriormente, nesse aspecto da multa, cada contrato tinha uma regra.
- Nas ações de despejo o processo só será suspenso se inquilino devedor quitar sua divida em até 15 dias após notificação. Anteriormente, a ação de despejo poderia ser suspensa quando o locatário apresentava um simples requerimento onde indicasse sua intenção de pagar a dívida. Isto não é mais permitido. Somente a quitação total do débito poderá suspender o despejo. Se o inquilino devedor não efetuar o pagamento e tão logo o juízo dê procedência à ação de despejo, o inquilino terá um mês para deixar o imóvel.
- O processo judicial será mais célere, pois na nova regra processual será emitido um único mandato de despejo. Anteriormente era necessário que o inquilino recebesse dois mandatos e duas diligências. Também ajudará na celeridade a questão da retirada voluntária do locatário, que passa a ser de 30 dias, o que antes era de 180 dias (seis meses). As regras anteriores refletiam no processo uma média de 12 meses de duração para a desocupação. Com as novas regras o processo tende a durar, em média, 4 meses.
- No texto anterior a purgação da divida era permitida duas vezes no período de 12 meses, com o novo texto, a purgação só poderá ser realizada uma vez dentro de 24 meses.
- Durante o prazo do contrato o fiador pode deixar de ter a obrigação se houver alteração no contrato (por exemplo, morte ou divórcio do locatário), assim como, poderá o fiador se desonerar nos casos de renovação automática que é quando findo o contrato de aluguel, este se transforma em contrato por prazo indeterminado, mas a desoneração do fiador deverá ser comunicada ao locatário e ao locador no prazo mínimo de 120 dias.
- O fiador poderá desistir do contrato antes do vencimento. Em caso de desistência do fiador, o inquilino deverá indicar novo fiador ou o locador poderá exigir uma nova garantia, o que deverá ser cumprida no prazo de máximo de 30 dias, caso contrário, o locador poderá pedir a liminar para despejo do locatário.
- Nos casos de locação empresarial é permitido ao locador exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial.
- Também em relação à locação empresarial, ao fim do contrato, o locador poderá retomar o imóvel notificando o locatário e também poderá usar de liminar para desocupação do imóvel em 30 dias.
FONTE: Sérgio Luiz do Vale
Advogado – OAB-PA-15.606
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