As nossas administradoras de imóveis têm um procedimento usual para liberar a visitação de imóveis para locação: a exigência da apresentação da carteira de identidade, e o que é pior a exigência de deixá-la em troca das chaves do bem.
Está certo que tais administradoras tomem medidas de segurança, mas não podem infringir a lei ou expor o indivíduo a imposições embaraçadoras. Muitos desconhecem, mas há lei proibindo esta forma de proceder.
A Lei 5.533, de 06 de dezembro de 1968 com as alterações introduzidas pela Lei 9.543 de 20 de março de 1997, dispõem sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. A legislação em vigor dispõe que a nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado é lícito reter qualquer tipo de documento de identificação pessoal, ainda que em forma de fotocópia – (art.1º).
A lei é cristalina ao dizer "qualquer tipo de documento", estando aí incluído um dos principais que é a carteira de identidade. A única exceção a esta regra é quando há necessidade de se deixar determinado documento para anotações que são necessárias para um ato (art.2º), como por exemplo, ao realizar a admissão/demissão de um funcionário (anotações CTPS).
No caso que estamos tratando não é permitido reter a carteira de identidade do visitante, sob pena de se constituir contravenção penal punível com pena de prisão simples de um a três meses ou multa atualizada pela legislação (art.3º).
Havendo necessidade de identificação da pessoa em órgãos públicos ou particulares os dados devem ser anotados e no ato devolvido o documento imediatamente ao interessado (§2º, do art.2º - Lei 9.453/97).
Assim, o visitante que tiver sua identidade retida em qualquer entidade, empresa pública ou particular pode prender em flagrante pela citada contravenção penal o responsável pela ofensa ao seu direito.
Afinal de contas, a lei é para ser cumprida! Não é assim que se trata uma visita, além do que documento não é refém.
FONTE:Forum Imobiliário
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