sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Quais são as funções de um síndico?


Affonso Celso Prazeres de Oliveira, síndico do edifício Copan, em São Paulo, já conseguiu expulsar sete moradores
Affonso Celso Prazeres de Oliveira, síndico do edifício Copan, em São Paulo, já conseguiu expulsar sete moradores


Por: Marcelo Manhães de Almeida *

Affonso Celso Prazeres de Oliveira, síndico do edifício Copan, em São Paulo, já conseguiu expulsar sete moradores
Em um condomínio, o síndico é eleito em assembleia geral, para administrá-lo e por um prazo não superior a dois anos. O síndico pode ser ou não condômino, abrindo assim, a alternativa de contratar profissionais que estão se dedicando a este tipo de prestação de serviço.

Nos termos do artigo 1347 do Código Civil, o síndico poderá ser reeleito, sendo certo que uma eventual limitação de reeleições deverá estar regrada na respectiva convenção de condomínio. Caso não haja nada sobre essa questão, entende-se que o síndico poderá ser reeleito tantas vezes quantas assim decidir a assembleia geral.

Diferente do que constava da Lei 4591/64, o artigo 1347 do Código Civil, que passou a tratar dessa matéria, não previu expressamente que a função de síndico pudesse ser exercida por pessoa jurídica. No entanto, levando-se em conta que o citado artigo permite que o síndico “poderá não ser condômino”, e ainda, que não há vedação na lei sobre o exercício da função por pessoa jurídica, entendemos que se não houver restrição na convenção de condomínio, a assembleia geral poderá eleger uma pessoa jurídica para exercer a função de síndico.

Quanto à remuneração, é a convenção do condomínio, ou se omissa, a assembleia geral, quem tratará sobre a eventual remuneração do síndico. O que usualmente se adota nos condomínios, é uma das seguintes situações:

(a) síndico remunerado;
(b) síndico com isenção da obrigação de pagamento do rateio das despesas condominiais;
(c) nenhum benefício ao síndico (ou sua renúncia expressa a qualquer um dos benefícios concedidos pela convenção ou pela assembleia).

Ainda que o síndico venha a receber alguma remuneração pelo trabalho desenvolvido, cabe esclarecer que a função exercida não gera relação de emprego, ainda que prestado por não condômino. Nesse caso, de síndico não condômino, o que se tem é a prestação de serviço sem vínculo empregatício, regulado pelo respectivo contrato a ser firmado entre o condomínio e o prestador de serviços contratado, o que aliás, vem sendo cada vez mais adotado pelos condomínios.

A convenção de condomínio pode estabelecer alguns requisitos para que alguém seja escolhido “síndico”, como por exemplo, se for condômino, o fato de estar quite com suas contribuições de rateio das despesas condominiais; de não ter sido multado, dentro de um determinado prazo antecedente à eleição do síndico, por infração às regras de comportamento apontadas na convenção de condomínio ou no seu regimento interno; ou outro requisito deliberado pela assembleia.

O artigo 1348 do Código Civil especifica a competência do síndico, a saber:

1. Convocar as assembleias de condôminos;
2. Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele;
3. Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio;
4. Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
5. Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores;
6. Elaborar o orçamento anual;
7. Cobrar dos condôminos o rateio das despesas e eventuais multas;
8. Prestar contas
9. Efetuar seguro da edificação.

Para as situações onde o síndico não preste contas ou não administre convenientemente o condomínio, a assembléia (convocada para esse fim específico) poderá destituir o síndico pelo voto da maioria absoluta dos membros, e assim, transferir a outra pessoa, os poderes de representação ou as funções administrativas.

Na hipótese de deixar o síndico de convocar a assembleia geral para aprovar o orçamento anual, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, o parágrafo 1º do artigo 1350 autoriza que essa convocação seja feita por condôminos que representem ¼ (um quarto) do condomínio.

Importante destacar que o síndico, além das atribuições objetivamente fixadas em lei, tem também outra função que nasce no exercício do seu mandato, com maior ou menor intensidade, variando de acordo com o perfil de cada síndico. Refiro-me ao “poder de mediação” de conflitos que deve exercer o síndico em todo momento.

Nos condomínios, são comuns conflitos de maior e menor complexidade, para os quais o síndico é chamado, ainda que não tenha competência específica para tratar da questão. No entanto, ele funcionará como verdadeiro mediador, eliminando mal-entendidos entre moradores; reprimindo com ponderação aquele que infringe as regras convencionais; estimulando o convívio harmônico entre condôminos e a participação efetiva dos deles nas deliberações relativas ao condomínio.

A meu ver, o síndico não deve estimular, de forma alguma, qualquer atrito entre condôminos, assim como, deve buscar, sempre que possível, também a solução amigável das pendências entre o condomínio e o condômino.

Essa postura, no entanto, não deve ser confundida com despreparo, insegurança ou omissão. Superadas as tentativas de solução de conflitos, o síndico deve (com a energia autorizada por dispositivos legais) agir de modo a assegurar os direitos da maioria condominial, aplicando as penas previstas na convenção e recorrendo ao judiciário, quando necessário.

Para que seus atos encontrem apoio entre os moradores, entendo que algumas características são inerentes a um síndico “de sucesso”, a saber: exercer uma liderança natural na comunidade condominial; ser conhecedor de suas atribuições; manter proximidade com os condôminos (por meio das assembleias, de comissões de trabalho e do conselho); ponderação e muita dedicação.

A quem pretende ser síndico, chamo a atenção para a importância de conhecer todas as atribuições do cargo, para exercer bem a função, em especial, naquilo que poderá ser responsabilizado pessoalmente por eventual descuido, como por exemplo: recolhimento de encargos trabalhistas; equipamentos de segurança; contratação de seguros; contratação de funcionários habilitados para as respectivas funções e prestação de contas.

*Marcelo Manhães de Almeida é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.

Extraído do UOL Casa Imóveis

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