sábado, 28 de maio de 2011

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

VOCÊ PODE APRIMORAR SEUS CONHECIMENTOS EM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS, ADQUIRINDO OS LIVROS TÉCNICOS SUGERIDOS:
Engenharia Legal e de Avaliações - Sérgio Antonio Abunahman (R$- 117,00)
Engenharia de Avaliações - Rubens Alves Dantas (R$- 103,00)
Imóveis Urbanos Avaliação de Aluguel - Mônica D’Amato (R$- 105,00)
A Perícia Judicial – Como redigir Laudos - José Fiker (R$- 60,00)
Perícia de Fachadas em Edificações (Pintura) - Jerônimo Cabral Neto (R$-75,00)
Engenharia Legal – Novos Estudos – Tito Lívio Ferreira Gomide (R$- 52,00)
Perícias e Avaliações de Engenharia- José Fiker (R$- 50,00)
Modelos de Petições de Avaliações e Perícias- Luiz Fernando de Mello (R$- 30,00)
Manual Prático de direito das Construções 3ª Edição – José Fiker (R$- 60,00)
1. Através do e-mail: sindimoveis_pa@yahoo.com.br ou
2. Pelo atendimento direto: (91) 3259-3493
Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Fº.
Gestor Imobiliário - CRECI- 043
E-mail: carlosalbuquerquefilho@hotmail.com

O INSTITUTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL OU CONSTITUCIONAL DE BEM IMÓVEL
(PARTE I)
A palavra usucapião vem do latim usucapio que significa captação ou aquisição pelo uso prolongado.
Usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, ao ser reconhecido judicialmente, nasce um novo registro imobiliário, sem proprietários anteriores e com a extinção de eventuais ônus existentes, tais como hipoteca e penhora.
Assim, o reconhecimento judicial da usucapião depende do preenchimento de determinados requisitos legais.
Em nosso ordenamento jurídico há várias modalidades de usucapião, enquadrando-se como ordinário, extraordinário e especial - urbano e rural, sendo que para cada uma há exigências diferentes.
Destaca-se a importância deste instituto que encontra previsão na Constituição Federal (arts. 183 e 191) de 1988 e no Código Civil (arts 1.238 a 1.244) de 2002.
Por isso, de um modo geral podemos dizer que o real escopo da usucapião é garantir a aplicação da função social da propriedade, bem como trazer alguma segurança jurídica àqueles que por longo tempo cuidam de uma propriedade como se sua fosse, fazendo dela sua morada. O direito atual busca incansavelmente trazer ao cidadão comum uma maior sensação de justiça, motivo pelo qual

tanto se fala em função social, sejam nas relações contratuais, assim como no direito de propriedade.
A função social da propriedade tem por objetivo evitar que pessoas com grandes posses e propriedades deixem seu patrimônio fechado, deteriorando-se, sem qualquer utilidade, enquanto grande parte da população não tem sequer um bem para fixar seu domicílio.
Pode-se afirmar que, dentre as tantas necessidades da vida, uma das mais importantes seja ter um imóvel, pois, por conseqüência, a pessoa terá um lar, o que lhe dá referência e fixa seu domicílio.
Então, não nos parece correto que após tantos anos residindo, cuidando, produzindo, enfim exercendo atos de proprietário, um indivíduo com boa-fé fosse compelido a deixar um imóvel simplesmente porque o real “dono” resolveu reavê-lo.
Ressalta-se a necessidade do elemento boa-fé, pois, também, não se pode aceitar que um esbulhador venha a se tornar proprietário de um imóvel, haja vista a irregularidade de sua posse.
Primeiramente, precisa-se entender um pouco o que vem a ser posse, para depois analisar-se as modalidades de usucapião e seus requisitos.
Posse:
Posse é o exercício pleno, ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade. É a exteriorização da propriedade, o poder de fato sobre o bem, ao passo que a propriedade é um poder de direito. Poderá ser justa ou injusta.
É considerada injusta a posse obtida mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
Violenta é aquela decorrente de esbulho e invasão; clandestina é quando alguém ocupa o imóvel ás escondidas, sem ser percebido; e precária é a posse decorrente de um acordo não cumprido, como, por exemplo, um contrato de locação que, vencido o prazo e solicitado pelo locador a desocupação, o locatário permanece no bem.
Cessando a violência e/ou clandestinidade, a posse poderá ser convalidada em justa; porém, a precária nunca se convalidará.
Logo, pode-se dizer que um invasor, cessados seus atos de violência, poderá tornar-se um justo possuidor, contudo, o mutuário inadimplente, que detém uma posse precária, nunca poderá transformar em justo possuidor e assim requerer a usucapião do bem. (Colaboração: José Ferreira CRECI: 4274)

Guia da Compra Segura de Imóvel
01 - O que é área comum?
É a área que pode ser utilizada por todos os moradores de um condomínio. Como exemplo temos o salão de festas, lobby de entrada, piscina, playground, entre outros.
02 - O que é área total?
A área total de uma unidade autônoma é a somatória da área privativa (área interna da unidade e de uso exclusivo do adquirente) e quota parte da área comum (área externa à unidade e de uso comum dos demais condôminos) que cabe a essa unidade.
03 - As áreas comuns são entregues equipadas e decoradas? Qual a vantagem disso?
Existem empreendimentos que são entregues com suas áreas comuns já decoradas e equipadas.
Esse procedimento é vantajoso, pois se evita que, logo nos primeiros meses após a instalação do condomínio, os moradores tenham que arcar com despesas adicionais para realizar esses serviços.
Vale verificar, na hora da compra, se a decoração será cobrada à parte do preço do imóvel. Existem situações em que isso é realizado e outras, em que não.
04 - Posso comprar apartamentos contíguos e efetuar uma junção dos mesmos? Quais as regras?
É possível a junção de apartamentos contíguos mediante a aprovação pela prefeitura municipal e demais órgãos competentes, devendo-se sempre observar a legislação específica de cada município.
Na hipótese de junção de duas ou mais unidades, o adquirente arcará com todas as taxas e despesas equivalentes a cada uma das unidades de sua propriedade.
05 - Quando compro um imóvel, é possível modificar a planta e o acabamento do mesmo?
Algumas incorporadoras permitem que seus clientes escolham alternativas de planta e acabamentos que mais se adaptam às suas necessidades. A escolha por essas opções não precisa ser realizada no momento da compra, durante a fase de lançamento. Usualmente, estipula-se um prazo no qual o cliente pode solicitar a execução dessas modificações. As mudanças solicitadas podem acarretar custos adicionais ao comprador.
06 - Quais os tipos de vagas de garagem e como identificá-los em cada caso?
As vagas de garagem podem estar incluídas nas áreas comuns ou serem unidades autônomas. As vagas comuns são indeterminadas e integrantes da área comum da unidade autônoma, cujo uso é definido pela Convenção de Condomínio. As vagas autônomas são independentes e não integram a área total das unidades autônomas, estando delas desvinculadas e possuindo áreas e frações ideais próprias e matrículas individualizadas, estando sujeitas a tributação pelo IPTU.
07 - O que é Memorial de Acabamento?
Memorial de Acabamento é a relação dos materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Esse memorial deve ser apresentado e rubricado pelo comprador no ato da compra do imóvel.
08 - O que é número de contribuinte e quando ele será atribuído ao meu imóvel?
O número de contribuinte é o número de identificação fiscal do imóvel atribuído pela prefeitura para identificação desses. Via de regra, e dependendo da localidade, diante da averbação da construção e especificação do condomínio, a incorporadora, mediante requerimento, solicita à municipalidade a abertura de inscrição fiscal de cada unidade autônoma do empreendimento, de modo que cada uma seja tributada individualmente. Todavia, essa é uma prerrogativa da municipalidade, e tal procedimento varia de uma cidade para outra.
09 - O que é a matrícula de um imóvel?
Pode ser feita uma comparação dizendo que a matrícula do imóvel é a sua certidão de nascimento.
É o documento de identificação do imóvel em que constam todos os seus dados, tais como, descrição, características e metragens, histórico das aquisições e vendas, dados dos antecessores e atuais proprietários, existência de ônus e gravames, identificação fiscal do imóvel, etc.
10 - Como se obtém a matrícula de um imóvel?
A matrícula do imóvel é obtida no Registro de Imóveis da circunscrição competente, podendo a solicitação ser feita através da informação do número da matrícula, do endereço do imóvel ou através do nome de seu proprietário. (Colaboração: Carlos Lima - CRECI: 2603)

INFORMATIVO

Informamos a todos os corretores de imóveis que foi feita uma parceria com o jornal Diário do Pará, de um plano exclusivo aos associados deste SINDIMOVEIS/PA, com o objetivo de facilitar o acompanhamento de anúncios publicados no TEM, de uma proposta com mais de 25 % na assinatura TRADICIONAL SEMESTRAL com entrega diária, abaixo as informações necessárias para efetivação.

PAGAMENTO MODALIDADE PREÇO
À VISTA SEMESTRAL R$ 150,00
Boleto ou CARTÃO DE CRÉDITO 3 x 50,00
COMPARE:
Comprando Avulso (Bancas) R$: 208,50
Plano Especial SINDIMÓVEIS R$: 150,00
Economia de R$: 58,50

A efetivação do Plano Especial SINDIMÓVEIS ocorrerá mediante apresentação da carteira de associado. Maiores informações: 3259-34-93/3084-0160 /3084 – 0129.

DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

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