“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
NOTICIAS DO FORECI
O FORECI (Fórum Regional dos Corretores de Imóveis) da Região Nordeste, será realizado nos dias 19 e 20 de maio, na cidade de João Pessoa (PB), que terá como representante do SINDIMÓVEIS/PA, a Delegada Federal Maria Isabel Macedo Figueiredo.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O Sistema Financeiro Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, seguindo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
A alienação fiduciária do imóvel está tipificada pela Lei 9.514/1997 em que foi instituído o contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel e é uma das garantias usadas pelas operações de financiamento imobiliário, que progressivamente vem sendo adotada em maior escala no mercado imobiliário, em seu artigo 22 diz ainda que é o negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com escopo de garantia contrata a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel ao credor ou fiduciário.
No cotidiano, a alienação fiduciária acontece quando o comprador adquire um bem a crédito; a posse definitiva só será transmitida após a liquidação da dívida. A propriedade fiduciária da coisa imóvel é constituída mediante o registro no competente registro de Imóveis do contrato que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, o credor ou fiduciário toma o próprio bem como garantia e passa a ter a posse indireta do bem imóvel e o devedor ou fiduciante permanece na posse direta podendo assim usufruir do bem.
A alienação fiduciária de bem imóvel é tida como uma das formas mais seguras de garantia, pois, diferente da Hipoteca em que você apenas registra na matrícula do imóvel que ele está sendo dado em garantia ao agente financeiro e não há a transferência dos direitos ao banco,- na modalidade ora exposta se você não paga as parcelas, o agente financeiro solicita na justiça a venda do imóvel em leilão, sendo este um processo demorado que pode levar anos para ser concluído. Na alienação fiduciária do bem imóvel, você transfere os direitos sobre o imóvel que comprou para o agente financeiro credor, até que seja quitada a dívida, você fica com a posse do imóvel e o agente financeiro credor com os direitos sobre ele; assim se você deixar de pagar as parcelas por três meses seguidos o agente financeiro retoma o imóvel e o leva a leilão.
Com a liquidação da dívida, de acordo com o art. 25, I da lei 9.514/1997, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel e no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação, o fiduciário ou credor fornecerá o respectivo termo de quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato e à vista do termo de quitação, o oficial do competente registro de Imóveis efetuará o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. (Colaboração: Eliana Machado - CRECI: 2265)
QUE O SONHO DA CASA PRÓPRIA NÃO VIRE PESADELO
O programa de incentivo de aquisição da casa própria, num momento de crescente desenvolvimento econômico do setor de construção civil me incentiva a escrever este artigo, que visa chamar a atenção dos interessados na aquisição de sua tão esperada casa própria, com o intuito de que esse sonho não se torne pesadelo.
Com o “boom” imobiliário cada vez mais, empresas, construtoras e incorporadoras, investem motivadas pelos seus retornos financeiros milionários, em uma extraordinária estratégia de marketing.
Para a garantia de segurança de um negócio faz-se necessário observar os documentos que devem acompanhar a Promessa de Compra e Venda firmada, pois são esses títulos que vão garantir a segurança da compra do imóvel. A partir destes documentos, por exemplo, o comprador ficará ciente se o projeto da construção já foi aprovado pela Prefeitura local, se a firma tem a propriedade livre e desembaraçada do imóvel, se tem a matrícula, se há estipulações impeditivas de alienação em fração, se já houve registro de Memorial Descritivo da Incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, se existem reservas institucionais e se já houve averbação da afetação nas matrículas dos imóveis, se já fora instituída a Convenção do Condomínio, etc.
Registra-se que o art. 32 da Lei 4.591/64, menciona que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório de Registro de Imóveis, memorial descritivo com as especificações da obra projetada e após ter seu projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes.
A lei prevê, multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel a favor do comprador, àquele que vende um imóvel sem antes proceder ao devido registro do Memorial de Incorporação. Contudo, não há como estimar o grande número de pessoas em cada cidade, que já têm em mãos sua Promessa de Compra de imóvel desacompanhada dos documentos necessários e indispensáveis, segundo a lei retro mencionada.
Importante, se faz também lembrar, que às empresas, construtoras e incorporadoras, que nos termos do art. 65 da Lei de Incorporação: “É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.”
É importante frisar, o consumidor se terá previsão da entrega da obra que deverá constar claramente no contrato por força do parágrafo 2º do art.48 da Lei de Incorporação. Na maioria dos casos, as construtoras subtraem do contrato a data efetiva da entrega do imóvel mencionando vagos prazos de carência e prorrogação, embora se utilizem de uma “data certa”, como atrativo de venda do imóvel. Neste caso o consumidor pode pedir a rescisão do contrato, caso em que lhe é assegurado o recebimento total do valor já pago sem deduções moral. Ou ainda, optando em receber o imóvel, pleitear indenização pelo atraso da obra, indenização esta fixada pela Justiça no patamar de 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel, multiplicado pelo número de meses de atraso, ou ainda, indenização conforme os valores pagos pela locação de outro imóvel para a moradia.
É sempre importante o consumidor guardar os folhetos e anúncios do empreendimento visando se resguardar para futura ação na justiça.
Outro documento muito importante que se faz necessário junto a Promessa de Compra e Venda é a cópia da Convenção do Condomínio. Lembrando que os condôminos têm ainda pleno direito de acesso ao nome e endereço dos outros para, sendo de seus interesses, organizarem a eleição de uma Comissão de Representantes que irá acompanhar a obra, fiscalizando sua obediência à planta e ao memorial descritivo.
O reconhecimento do consumidor como parte naturalmente mais frágil nas relações da massa com os fornecedores de bens e serviços vem desde a promulgação da Constituição Federal, que já preconiza a necessidade de uma legislação especial. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se ainda mais ampla a garantia dos direitos desses consumidores, sobretudo com relação à garantia de indenização no caso de propaganda enganosa e abusiva ou de informações inadequadas, com presunção legal de culpa do construtor.
O atual Código Civil em seu art. 186 disciplina a matéria de indenização, prevendo a reparação do ato ilícito por aquele que cometer, seja em ação ou por omissão, negligência ou imprudência, causando a outrem, mesmo que exclusivamente moral, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos, abrangendo, além do que efetivamente fora perdido, o que deixou de se lucrar.
É de bom alvitre ainda lembrar que previsão legal da responsabilidade solidária do corretor, prestador de serviços ao fabricante (construtor/incorporador), devendo por este motivo, também este, se eximir de qualquer falsa promessa.
Embora exista todo o amparo legal para a garantia de indenizações, fica asseverado aos compradores o alerta da consulta prévia a todos os documentos que devem, por lei, acompanhar o título de compra e Venda do imóvel prometido. Lembrando que o sistema notarial brasileiro é um dos mais desenvolvidos e seguros do mundo, dele partindo várias exigências legais às construtoras e incorporadoras. Cabendo então, ao cidadão, zelar em suas escolhas de compra, por aquelas empresas que prezem pela retidão dos seus negócios e estejam com seus documentos em ordem junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, evitando-se com isto que o sonho, da tão propalada e esperada casa própria, não vire pesadelo. (Fonte Revista BDI-2ª Q-07/10)
GUIA DA COMPRA SEGURA DE IMÓVEL
01 - O que é Habite-se?
O Habite-se é o auto de conclusão da obra edificada em conformidade com os projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo poder público municipal e autoriza a incorporadora a proceder à entrega do empreendimento e das unidades autônomas aos adquirentes.
02 - O que é averbação da construção e quando ocorre?
Com a conclusão das obras, é necessário averbá-la junto à matrícula do imóvel (empreendimento). Isso é realizado com a apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND_INSS). Somente após a análise pelo Oficial Registrador, que normalmente ocorre dentro de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos referidos documentos, é efetivada a averbação da construção junto à matrícula do imóvel.
03- O que é Alvará de Obra (Alvará de Execução)?
O Alvará de Obra é a licença para construção emitida pela municipalidade em conformidade com o projeto legal do empreendimento. A construção só pode ser iniciada com esse alvará em mãos.
04 - Quais órgãos aprovam a execução das obras de um empreendimento?
O projeto do empreendimento que será composto por unidades autônomas é aprovado pela prefeitura local, que emitirá os alvarás de aprovação e de construção, permitindo o início das obras. Além disso, se necessário, o projeto deverá igualmente ser aprovado por outros órgãos estaduais e federais conforme exigência da municipalidade.
05 - O que é um loteamento?
Nos termos da Lei Federal nº-6.766/79, loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou amplificações de via existente. Os projetos de loteamento devem ser aprovados pelo Estado e pela municipalidade, que levam em consideração fatores como a escolha de áreas fisicamente adequadas para o desenvolvimento urbano, integração com a malha urbana (diretrizes), percentuais mínimos de áreas necessárias à formação do sistema viário, áreas verdes, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e recuo, dimensionamento de quadras e lotes. A aprovação de loteamentos em observância ao disposto na Lei 6.766/79 e no plano diretor do município evita a ocupação desordenada das áreas urbanas permitindo o desenvolvimento harmônico das cidades.
06- O que é um lote caucionado?
Para assegurar que o loteador promova as obras de infraestrutura em conformidade com as características do loteamento aprovadas no projeto, a municipalidade exige que o loteador dê em caução alguns lotes integrantes do loteamento. Essa garantia é averbada na matrícula de cada um desses lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Uma vez obtida à aceitação das obras pela prefeitura, a caução é extinta e o loteador poderá dispor normalmente dos lotes antes dados em garantia da execução do projeto de urbanização.
07 - Como posso saber o tamanho da casa a ser construída em determinado lote?
Para arquivamento do Memorial de Loteamento junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, documento que registra as características do loteamento e a regularidade do processo para sua aprovação, é necessário o detalhamento, pelo loteador, dentre outros itens, das condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, tais como recuos, limites, padrões de construção e outros. Tais normas são, normalmente, disponibilizadas pela Associação de Moradores do Loteamento, que também fiscaliza se as mesmas estão sendo devidamente respeitadas. Além disso, devem ser observadas as diretrizes e restrições constantes na lei do município onde o loteamento está inserido.
08 - O que é Tabela Price?
É um sistema de financiamento em que as parcelas são iguais, a amortização crescente e o valor dos juros declinante. Também conhecido como Sistema Francês de Amortização.
09 - O que é Sistema SAC?
É um sistema de financiamento em que as prestações são decrescentes, com amortização constante e juros decrescentes.
10 - O que é o índice de correção?
É o índice pactuado em contrato para atualização monetária dos valores envolvidos no mesmo. (Colaboração: Carlos Lima - CRECI: 2603)
DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
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