Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nr. 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;
CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;
R E S O L V E:
Art. 1o. Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
Art. 2o. Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4o. da Lei nr. 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido fa letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 3o. Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.
Art. 4o. Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO - COFECI nr. 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 1995.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1o Secretário
Publicado em: 20/12/95 - DOU. nr. 243 - Fls.: 21.608 (SEÇÃO I)
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;
CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;
R E S O L V E:
Art. 1o. Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.
Art. 2o. Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4o. da Lei nr. 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido fa letra "J" quando se tratar de pessoa jurídica.
Art. 3o. Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.
Art. 4o. Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO - COFECI nr. 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 1995.
WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1o Secretário
Publicado em: 20/12/95 - DOU. nr. 243 - Fls.: 21.608 (SEÇÃO I)
Carlos , gostei muito do seu blog, parabéns , Vando Carvalho CRECI / PE 8096 , perito avaliador pelo COFECI.
ResponderExcluirSaudações,
CORRETOR SEM CRECI NÃO CRESCE MESMO.