O corretor de Imóveis é a única classe de profissionais liberais que está inserida no Novo Código Civil, conforme artigos 722 a 729. Dada a importância desse profissional nas transações imobiliárias estamos transcrevendo abaixo o teor desses artigos, a saber:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestações de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaniamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcence, a cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito a remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, a remuneração será paga a todos com partes iguais, salvo ajuste em contrato.
Art. 729. Os preceitos sobre a corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
FONTE: Sindimóveis/Pa
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestações de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaniamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcence, a cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito a remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, a remuneração será paga a todos com partes iguais, salvo ajuste em contrato.
Art. 729. Os preceitos sobre a corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
FONTE: Sindimóveis/Pa
Prezado colega boa noite.
ResponderExcluirGostaria de sua opnião sobre o exercicio ilegal da profissão que vem sendo apoiado e acobertado pelos grandes tubarões do mercado imobiliario .
Acho uma vergonha e uma tremenda falta de respeito com a nossa profissão, acho tambem que devemos nos impor como profissional para que isto não aconteça, evidentemente que temos duas intituições que deveriam buscar esta situação para o seu corpo e tentar seguir as normas legais e procurarem defender a nossa classe.Acredito que se a nossa classe fosse unida, talvez esta situação não fosse tão acentuada, porém, precisamos fortalecer o nosso Sindicato nos associando e participando destas discursões que acho muito interessante.
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