Novas regras vão facilitar o despejo do inquilino inadimplente e agilizam a devolução de imóveis alugados
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com cinco vetos, a nova Lei do Inqulinato, que facilita o processo de despejo para imóveis residenciais e comerciais adotando rito sumário em casos de atrasos do pagamento ou rompimento do contrato. Os vetos procuram evitar que a lei crie problemas para o inqulinos de imóveis comerciais. Um dos dispositivos vetados criava grandes dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a estas alterações.
Ao apresentar as razões o veto, o presidente explica que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que este tipo de exigência "impediria ou dificultaria" a incorporação, fusão ou aquisição de participação majoritária de grandes empresas. Também foi vetado o dispositivo que autorizava o proprietário a exigir a desocupação do imóvel em 15 dias, caso recebesse uma oferta melhor pelo imóvel. Fica valendo o prazo de 30 dias, mas apenas em caso de não-renovação do contrato.
O processo de despejo, porém, será mais simples. Bastará a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a deixar o imóvel. Hoje, a lei exige que o inquilino receba dois mandados e sejam feitas duas diligências, o que faz o processo se arrastar, em média, por 14 meses.
O presidente também vetou o artigo que, em alguns casos, dava ao inqulino de imóveis comerciais direito a indenização para ressarcimento de prejuízos e de lucros cessantes. Isto poderia ocorrer, por exemplo, nas situações em que o proprietário retomasse o imóvel alegando necessidade de fazer obras e acabasse não cumprindo esse compromisso num prazo de três meses.
O novo texto so entrará em vigor dentro de 45 dias após a data da publicação da lei. Este foi outro veto do presidente. Da forma como saiu do Congresso, a lei estaria em vigor assim que fosse publicada. O governo entende que, como a lei tem uma ampla repercussão nos contatos, é preciso que haja tempo hábil para que os interessados tomem amplo conhecimento dela.
A nova lei prevê a desoneração da fiança. Com isso, se o fiador quiser deixar de ser garantidor do imóvel, ele pode comunicar sua decisão ao proprietário para fixar desobrigado do compromisso em 120 dias. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo. Se não conseguir outro fiador, o contrato fica automaticamente transformado em locação sem fiança. Mas essa nova locação sem fiança permite desocupação do imóvel em apenas 15 dias após a notificação judicial.
O presidente do Conselho Federal de Corretores de imóveis, João Teodoro, comemorou a sanção da nova lei alegando que ela trouxe equilíbrio nas relações entre proprietários e inquilinos.
FONTE: Diario do Para
Ao apresentar as razões o veto, o presidente explica que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que este tipo de exigência "impediria ou dificultaria" a incorporação, fusão ou aquisição de participação majoritária de grandes empresas. Também foi vetado o dispositivo que autorizava o proprietário a exigir a desocupação do imóvel em 15 dias, caso recebesse uma oferta melhor pelo imóvel. Fica valendo o prazo de 30 dias, mas apenas em caso de não-renovação do contrato.
O processo de despejo, porém, será mais simples. Bastará a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a deixar o imóvel. Hoje, a lei exige que o inquilino receba dois mandados e sejam feitas duas diligências, o que faz o processo se arrastar, em média, por 14 meses.
O presidente também vetou o artigo que, em alguns casos, dava ao inqulino de imóveis comerciais direito a indenização para ressarcimento de prejuízos e de lucros cessantes. Isto poderia ocorrer, por exemplo, nas situações em que o proprietário retomasse o imóvel alegando necessidade de fazer obras e acabasse não cumprindo esse compromisso num prazo de três meses.
O novo texto so entrará em vigor dentro de 45 dias após a data da publicação da lei. Este foi outro veto do presidente. Da forma como saiu do Congresso, a lei estaria em vigor assim que fosse publicada. O governo entende que, como a lei tem uma ampla repercussão nos contatos, é preciso que haja tempo hábil para que os interessados tomem amplo conhecimento dela.
A nova lei prevê a desoneração da fiança. Com isso, se o fiador quiser deixar de ser garantidor do imóvel, ele pode comunicar sua decisão ao proprietário para fixar desobrigado do compromisso em 120 dias. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo. Se não conseguir outro fiador, o contrato fica automaticamente transformado em locação sem fiança. Mas essa nova locação sem fiança permite desocupação do imóvel em apenas 15 dias após a notificação judicial.
O presidente do Conselho Federal de Corretores de imóveis, João Teodoro, comemorou a sanção da nova lei alegando que ela trouxe equilíbrio nas relações entre proprietários e inquilinos.
FONTE: Diario do Para
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