“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE
É assunto muito importante na corretagem de imóveis. A autorização de negócio imobiliário inicia-se com a exclusividade que representa a contratação da prestação de serviço do corretor de imóveis e os compromissos entre as partes envolvidas.
Que corretor de imóveis já não ouviu a celebre frase de proprietários de imóveis? “eu não trabalho com exclusividade com ninguém”. Ganha a comissão quem vender o imóvel.
Alguns proprietários de imóveis acreditam que ao entregar seu imóvel a vários corretores ou imobiliárias terão uma venda mais rápida e melhor resultado na negociação. Entretanto, há fatores que comprovam que essa expectativa não se justifica, vindo ratificar a importância e os benefícios do contrato de exclusividade, na transação imobiliária.
O proprietário está se desprotegendo quando não trabalha com a opção. É essencial para todas as partes envolvidas numa transação imobiliária.
Vejamos alguns benefícios de contratar com exclusividade:
a) Avaliação: um ponto importante para iniciar uma negociação é a correta avaliação do imóvel. A falta de exclusividade pode proporcionar pareceres equivocados, dificultando a venda por uma super avaliação ou fazendo com que o proprietário perca dinheiro, face uma avaliação abaixo do preço de mercado.
b) Valorização: quando a negociação de um imóvel é trabalhada por vários corretores ou imobiliárias pode ocorrer a desvalorização, já que possíveis compradores oferecerão propostas abaixo do valor de mercado, por acreditar que o imóvel está sendo “leiloado” ou que o proprietário está necessitando urgentemente do dinheiro fruto dessa venda.
c) Segurança: com a exclusividade somente os profissionais habilitados terão acesso às informações do imóvel e do cliente, além das chaves do imóvel.
d) Divulgação: o profissional que possui a exclusividade não terá receio de fazer uma forte divulgação do imóvel nos diversos veículos de mídia, pois não correrá o risco de perder o negócio durante determinado período previsto no contrato.
e) Tranquilidade: a exclusividade evitará as tradicionais ligações de outros profissionais que procuram a todo instante saber se o imóvel já foi negociado.
Portanto, a exclusividade evidencia uma garantia de segurança para o proprietário, uma proteção ao corretor na intermediação, na certeza do recebimento de seus honorários, bem como, proporciona uma prestação de serviço mais eficiente.
Atualmente, é praxe corretores e imobiliárias atuarem em parcerias para concretizar a negociação, mesmo que apenas um possua a exclusividade. Nessa situação deve o proprietário ter conhecimento da parceria.
Os contratos de exclusividades geralmente têm um lapso de tempo de 60 ou 90 dias, sendo que a lei não estipula prazo para tal, poderá o mesmo ser renovado por mais períodos. Caso o proprietário não fique satisfeito com os serviços prestados poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, inclusive optar pela não renovação desse instrumento.
No Código Civil, Cap. XIII, art. 722 e seguintes, trata da Corretagem de Imóveis, com ênfase no art. 726, onde menciona a exigência do contrato de exclusividade, que diz o seguinte: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Garantias Locatícias
Existem no mercado imobiliário brasileiro as garantias locatícias, instrumento que visa à proteção do proprietário locador, dando garantia ao cumprimento das principais obrigações do inquilino, como o pagamento do aluguel e a conservação do imóvel, etc.
Apesar das diversas alternativas para a aquisição da casa própria, é grande o número de famílias que vêem no aluguel o meio da moradia ideal, seja por necessidade ou por opção.
Conforme a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) em seu artigo 37 menciona que no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I – caução; II - fiança; III – seguro de fiança locatícia e IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Lei 11.196/05).
As garantias locatícias são instrumentos garantidores de aluguéis. Neste momento no mercado locatício brasileiro destaca-se o seguro fiança. É uma necessidade porque traz segurança em caso de inadimplência do locatário, cobrindo assim, os custos da locação.
Com o advento da Lei 12.112/09 que deu nova redação à Lei 8.245/91, é permitido que em determinados casos que o fiador se exonere da fiança, cresce bastante a aceitação por parte do locador quanto à garantia seguro fiança, que se constitui em apólice anuais feitas pelo inquilino em uma seguradora, como forma de garantir o aluguel. É de bom alvitre que o locador pesquise a idoneidade da prestadora desse serviço. Todo cuidado é pouco.
Estima-se que essa modalidade de garantia locatícia tem uma participação no mercado em torno de 30%, com perspectiva de crescimento, face algumas vantagens como exemplo: a eliminação da figura do fiador; garante o pagamento do IPTU; de danos no imóvel e contas de consumo.
Em que pese o crescimento de outras garantias, a fiança ainda é a mais utilizada nas locações, cobrindo 60% do mercado. Nessa modalidade o fiador responde por eventual inadimplência do locatário até o prazo final de locação, ainda que prorrogado por tempo indeterminado. É unilateral e deve ser feito à parte do principal da locação, gerando obrigações ao fiador em relação ao locatário.
A modalidade caução pode ser efetuada por meio de depósito em dinheiro, ou recair em bens móveis e imóveis, como ações e automóveis. Em caso da caução feita em dinheiro, o valor equivalente até 03(três) aluguéis mensais, ficando esse valor depositado em conta poupança em agência bancária em nome do proprietário do imóvel e do inquilino.
Outra forma de caução são os títulos de capitalização onde o locador recebe no final do contrato de locação o valor depositado devidamente corrigido pela Taxa Referencial – TR.
As garantias locatícias trazem mais segurança à negociação e são importantes para a dinâmica do mercado imobiliário.
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OBJETIVOS
O curso de pós-graduação Gestão de Negócios na Construção Civil tem como objetivo suprir a necessidade de desenvolvimento gerencial dos executivos do segmento do mercado imobiliário.
As disciplinas que compõem o programa do curso foram selecionadas criteriosamente com o objetivo de complementar a formação do profissional. Seu conteúdo inclui desde fundamentos básicos para gestão de negócios (contabilidade, custos, matemática financeira, marketing, economia, estratégia, gerenciamento de projetos) até as etapas chaves do ciclo de vida dos empreendimentos imobiliários (concepção, viabilidade, planejamento, desenvolvimento e implementação), passando por tópicos específicos de áreas afins (direito, qualidade, meio-ambiente) e pelo desenvolvimento de habilidades gerenciais (gestão de pessoas, negociação).
O curso é desenvolvido através de aulas expositivas, interação e trabalhos em equipes, recursos audiovisuais e workshops, visando trazer para a sala fundamentos empresariais e estratégicos aplicados à engenharia imobiliária e de construção.
Conceição Corrêa: (91) 3323-0659/ 8417-4170/ 8111-4098 ou Email: maria.correa@fgvideal.com.br - Msn: concyt_thaina@hotmail.com
DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012
PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
REPRESENTANTE JUNTO À FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho
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