Muito se discute sobre a cobrança da taxa de assistência técnica imobiliária e jurídica, que são cobradas por imobiliárias em algumas regiões do Brasil. Esta taxa é definida através de um Termo de Ajustamento de Conduta entre Ministério Público e Secovis de cada Estado. Porém, fica a pergunta: é correta tal cobrança? O assunto foi levantado pelo usuário do Redimob, Antenor Carlos Leal, que postou em seu blog, o texto: “Assistência Técnica Imobiliária: Indecência”. Segundo o corretor, o valor cobrado para este serviço é de 0,88%, aproximadamente a mesma porcentagem de comissionamento nas imobiliárias. “
“Se o custo dos documentos é igual para todos os contratos, por que cobrar um valor
para cada contrato? O volume de documentos necessários é o mesmo para imóveis de 100 mil, como para um de um milhão. Além disso, muitas imobiliárias não abrem mão desta taxa e como ela é facultativa, estamos sujeitos inclusive a deixar de fechar negócios,” explica Leal.
O corretor sugere: “Sou a favor de uma taxa única, regulamentado pelos órgãos da categoria. Poderia ser fixado o preço desta assistência técnica, em R$ 500,00 ou R$ 1.000,00, por exemplo,” explica.
O que diz a lei
Segundo o Art. 723, do Novo Código Civil Brasileiro, “o corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.”
A advogada Ana Isaura Mattos entende que tal taxa não deve ser cobrada. “A assistência técnica imobiliária se confunde com a própria atividade do corretor de imóveis. O consumidor que procura a imobiliária para prestação de serviços acaba por contratar mais um serviço, a chamada venda casada, em que o consumidor contrata um serviço, e acaba tendo que adquirir outro em razão daquele. A cobrança poderá ocorrer somente se houver total esclarecimento ao consumidor da cobrança da taxa e do tipo de serviço que será prestado, além da realização de contrato separado do serviço de corretagem imobiliária,” argumenta a advogada.
A avaliação das entidades do setor
Para o presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto, uma vez que a assistência já está prevista em lei, cobrar novamente seria um contrassenso. “Eu discordo dessa cobrança, pois o cliente já está pagando por um serviço que já é da obrigação do corretor de imóveis oferecer,” comenta.
O presidente do CRECI-SC, Carlos Beims, afirma que esta taxa não é cobrada no Estado. Mas explica ainda que o valor a ser pago é aquele que está homologado na tabela. Caso a taxa seja abusiva, o cliente deve procurar seus direitos. “Toda tabela de serviço tem um valor mínimo. Porém, tais valores não devem ser cobrados muito além desse valor,” explica.
Viana Neto comenta que muitas das denúncias não chegam ao CRECI. “Os clientes vão direto ao PROCON ou ao Ministério Público fazer a denúncia. Enquanto a queixa não chega até nós, não podemos tomar nenhum tipo de providência,” comenta.
FONTE: REDIMOB
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