quinta-feira, 24 de novembro de 2011

ARBITRAGEM - Lei Federal n. 9.307/96

Imobiliárias, Incorporadoras, Construtoras e Condomínios - Nas convenções condominiais, contratos de compra e venda contratos de locação, pode ser utilizada a cláusula compromissória, elegendo a ARBITRAGEM – Lei Federal nº 9.307/96 para a solução de conflitos, tais como inadimplências, multas, rescisões e outras questões controversas.
Para o recebimento de condomínios, aluguéis e outras inadimplências, mesmo não havendo cláusula compromissória poderão ser propostas ações de mediação, muito eficaz para a composição de acordos.
Para que todos os assuntos do condomínio, referentes a bens patrimoniais disponíveis sejam resolvidos pela arbitragem, é preciso modificar a convenção condominial, por meio de uma assembleia extraordinária, incluindo a cláusula de compromisso arbitral, elegendo a ARBITRAGEM.

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