domingo, 27 de fevereiro de 2011

SINDIMOVEIS - PA.

CNPL – Integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais
FENACI – Filiado a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis
CNPJ: 05.199.906/0001-09

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

Contribuição Sindical

Prezado (a) Colega Corretor (a) de Imóveis.
Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força deste segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico do país, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas
São as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de imóveis.
Certamente a nossa categoria terá muito o que comemorar. Desejamos-lhe bons negócios e muito sucesso.
Enviamos o boleto anual da Contribuição Sindical, no valor de R$- 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), com vencimento em 10/03/2011, que visa o custeio do sistema confederativo da representação sindical. Ela é obrigatória, é devida por todos que participam de uma determinada categoria profissional. O seu recolhimento está amparado nos arts. 578 a 610 da CLT e ainda na Nota Técnica nº 201/2009 do Ministério do Trabalho. A participação da classe é fundamental para que possamos continuar lutando pelos interesses coletivos e valorização profissional.

O movimento sindical forte quem faz é você.

Informações: (91) 3259-34-93 SINDIMÓVEIS/PA- FENACI
Através do e-mail: sindimoveis_pa@yahoo.com.br ou no site da FENACI: www.fenaci.org.br


Perguntas & Respostas

Contrato de compra e venda sem cláusula de arrependimento. Adquirente pode propor ação de adjudicação compulsória

Pergunta: Num Contrato de Compra e Venda que não conste cláusula de arrependimento - Irretratabilidade prevista no artigo 1417 do CC, impede a propositura de ação de adjudicação compulsória para a fim de obrigar o vendedor a outorgar a escritura definitiva de imóvel cujo preço pela compra foi integralmente pago pelo comprador, bem como todas as demais condições de compra atendidas por este último? Ou seja, o vendedor se recusa injustificadamente a outorgar a escritura, embora todas as obrigações assumidas pelo comprador tenham sido integralmente
cumpridas ?

Resposta: Se no contrato não consta cláusula de arrependimento que autorize os contraentes a desistir do negócio, bem como, se o negócio entabulado estiver quitado, poderá normalmente ser proposta a ação de adjudicação compulsória (arts. 1417 e 1418 do Código Civil). Entendemos, se no contrato “não constar cláusula expressa de arrependimento”, autorizando as partes contratantes a se arrependerem do negócio, conforme diz a lei, não é a mesma coisa de também não constar cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Mesmo que tivesse cláusula de arrependimento, impeditiva da adjudicação compulsória, tal direito somente poderia ser exercido antes do vencimento da última parcela, sob pena de ser considerado como renunciado (RICARDO ARCOVERDE CREDIE, Notas sobre a adjudicação compulsória, RT 601/17). O Código Civil aborda o contrato preliminar em seu art. 463, pelo qual concluído o mesmo, e desde que dele não conste CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. A novidade deste artigo veio no parágrafo único, ao exigir o prévio registro do contrato preliminar. Entretanto, a doutrina, jurisprudência, súmulas, não exigem tal registro, bem como o Enunciado 30 do CEJ tem a seguinte exegese: “a disposição do § único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”.

Contrato de locação rescindido.
Por quanto tempo deve ser guardado?

Pergunta: Gostaria de saber qual é o tempo máximo que devo manter em nossos arquivos um contrato de locação que terminou há 2 anos e o porquê de mantê-lo guardado?

Resposta: Os contratos deverão ser guardados enquanto não rescindidos e, após rescindidos deverão ser observados os seguintes prazos de prescrição: A pretensão para receber aluguéis prescreve em 3 (três) anos.(art. 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil). A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de Contratos Particulares ou Públicos, prescreve em 5 (cinco) anos (Art. 206, § 5.º, I doCódigo Civil). Na ação rescisória que dependa de prova baseada em contrato, após o trânsito em julgado da sentença, o interessado tem 2 (dois) anos para ajuizá-la. A pretensão dos profissionais liberais em geral (corretores, advogados, etc), pelos seus honorários incluídos em contratos de compra e venda ou de locação, prescreve em 5 (cinco) anos contados do prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos Contratos ou mandato. (Art. 206, § 5.º, II do Código Civil).

Fonte: BDI - BOLETIM DO DIREITO IMOBILIÁRIO


Espaço do Leitor
Caro leitor,
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Sua participação é muito importante para o SINDIMÓVEIS-PA. Agradecemos a todos os Corretores de Imóveis que contribuíram com mais esta edição enviando seus textos, opiniões e experiências.
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Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Filho
carlosalbuquerquefilho@hotmail.com/ carloseconsolacao@uol.com.br

BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS

Iniciamos nossa campanha precisamente no dia 13 Maio do ano passado, recebemos várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve.
Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.
Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Filho

LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.


DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
Delegada Federal da FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
Coordenador Pedagógico: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

sábado, 19 de fevereiro de 2011

SINDIMOVEIS - PA.

CNPL – Integrante da Confederação Nacional das Profissões Liberais
FENACI – Filiado a Federação Nacional dos Corretores de Imóveis
CNPJ: 05.199.906/0001-09
“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

ARBITRAGEM

A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz na solução de litígios, valendo a sentença arbitral como título executivo. É regulada atualmente pela Lei 9.307/96.
Qualquer pessoa com plena capacidade de transigir e dispor de seus bens pode utilizar-se da arbitragem.
Para tanto, devem submeter à solução de suas questões ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral inserido no contrato ou apartado dele. Essa cláusula compromissória tem força obrigatória entre as partes.
São inúmeras as vantagens do juízo arbitral. Dentre elas, reputada a mais favorável é Aceleridade da decisão. Enquanto na justiça comum um litígio pode se arrastar durante infindáveis anos, no juízo arbitral a Lei 9.307/96, no artigo 23, estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para a prolação da decisão, não sendo estipulado no compromisso arbitral tempo menor.
No ambiente próprio da corretagem imobiliária, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer contrato, desde a locação, condomínio, até no contrato de compra e venda desde que não estejam envolvidos interesses de menores e incapazes.
É indiscutível o ganho com a adoção do juízo arbitral, inclusive porque pode ser eleito como árbitro um especialista no assunto e que seja de plena confiança das partes envolvidas.
A arbitragem não é nenhuma novidade no Brasil, eis que está presente desde a constituição de 1824. Entretanto já era praticada desde os tempos da colonização portuguesa, tanto é que o Código Comercial de 1850, ainda vigente, adota em alguns de seus dispositivos, o arbitramento obrigatório, tendo como exemplo específico o artigo 294, aplicado nas causas entre sócios de sociedades comerciais.
Uma divergência decorrente da relação locatícia implica na formação de um processo denominado de conhecimento pelo qual o juiz decidirá quem tem razão. Esse processo pode levar anos para que a sentença transite em julgado, tendo em vista estar sujeita à apelação, recursos para tribunais, além de outros recursos pontuais, como agravos e embargos. Ao contrário, no juizado arbitral, esse veredicto, com força executória, será dado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Apesar da Aceleridade, o processo arbitral deve respeitar o princípio do contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
É interessante, portanto, o conhecimento dessa modalidade de solução de pendências para maior utilização nas nossas relações profissionais.

Carlos Alberto Couto da Cunha
Advogado e Corretor de Imóveis

LEI Nº 12.236/2010:
AUMENTA A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIADOR
Pequena alteração introduzida há cerca de um mês no novo Código Civil continua passando completamente despercebida pela absoluta maioria dos corretores e imobiliárias, conquanto o novo texto legal seja de altíssima relevância para esse ramo de prestadores de serviços.
Observe-se que quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, surgiram várias regras disciplinando o contrato de corretagem, aplicáveis, por óbvio, ao mercado imobiliário. Dentre elas estava a contida no art. 723, que dispunha que o corretor era obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, além de prestar ao cliente, de forma espontânea, todas as informações sobre o andamento do negócio. Também determinava que sob pena de responder por perdas e danos, o corretor deveria prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
No dia 19 de maio de 2010, a Lei nº 12.236 fez uma mudança pontual naquele artigo, dando inclusive a impressão de ter dito a mesma coisa com outras palavras: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. E no seu parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Quase igual, não? Sim, quase. No entanto, como a boa técnica legislativa im-

Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”

Pede-se a troca de seis por meia dúzia, percebe-se que, sutilmente, foi introduzida a obrigatoriedade de o corretor investigar e informar as partes sobre todas e quaisquer circunstâncias que digam respeito à segurança ou ao risco da transação, sob pena de responder por perdas e danos. E isso foi feito porque o texto revogado já vinha provocando interpretações dúbias, na medida em que, para alguns, dava a entender que o corretor só seria responsabilizado se não respondesse com exatidão a questões previamente levantadas pelas partes.
Nota-se, portanto, que o legislador federal fez tal alteração no artigo 723 do Código Civil com o claro objetivo de atribuir maiores atribuições ao corretor, de sorte que sua responsabilidade passou a ser objetiva; ou seja, seu dever de indenizar encontra amparo no risco que o exercício de SUS atividade causa a outros, em função do proveito econômico daí resultante. É que, conforme a melhor doutrina, a parte que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros desta atividade – no caso, os corretores de imóveis e as imobiliárias – deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros.
Para finalizar, algumas provocações objetivando despertar a atenção dos desavisados: O comprador é mau pagador? O inquilino está negativado no SPC? O alienante tem algum protesto ou ação judicial em andamento contra si? A incorporação foi registrada? A publicidade está de acordo com o que consta no registro imobiliário? A locação ficou bem garantida? Apenas poucas questões dentre dezenas que podem originar volumosas perdas e danos...
Por: CARLOS ALCEU MACHADO
Advogado , Consultor, Palestrante

CORRETORES DE IMÓVEIS PERMANECEM
AUTORIZADOS A FAZER AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS

Essa foi a decisão da Sétima Turma do TRF da 1ª Região, que contrariou uma apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE).
As duas instituições tentavam anular a Resolução 957, de 2006, do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI). O documento autoriza os corretores a emitirem Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinar o valor comercial de um imóvel. O CONFEA e o IBAPE defendem que essa atribuição deve ser privativa de engenheiros.
Os apelantes argumentaram que a resolução fere o artigo 3 da Lei 6.530/78, que define as competências dos corretores. Pelo texto, além da compra e venda de imóveis, os profissionais também podem “opinar quanto à comercialização imobiliária”. Assim, o CONFEA e o IBAPE ponderaram que, ao fazer avaliações de imóveis, os corretores extrapolam o limite da lei – de “apenas” opinar – e incorrem em outra prática ilícita: o exercício ilegal da profissão.
Entretanto, o relator do processo no TRF, desembargador federal Reynaldo Fonseca, verificou em seu voto que “opinar quanto à comercialização imobiliária inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica”, descrito no art. 3º da referida resolução e que este, por sua vez, não se desvia das determinações contidas na Lei 6.530/78. O relator também destacou que, ao editar a Resolução 957/06, o COFECI não se desviou de suas finalidades, e que o documento serve para “disciplinar o exercício da profissão, uniformizando procedimentos, muitas vezes, realizados dentro da informalidade”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a Lei 5.194/66, ao detalhar as atividades que competem ao engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, “não excluiu a possibilidade de (elas) serem realizadas por outros profissionais”. Dessa forma, o desembargador federal concluiu que, para fazer a avaliação do preço de um imóvel, o corretor não precisa ter “formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia”, porque essa avaliação já está relacionada com sua área de atuação e conhecimento.
Para embasar a decisão, o desembargador federal fez referência a processos julgados no TRF da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que consolidaram entendimento no mesmo sentido. Diante disso, a Sétima Turma negou provimento à apelação e, assim, a Resolução 957/06 do Cofeci permanece em vigor.

Espaço do Leitor
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Imóveis Urbanos Avaliação De Aluguéis – Mônica D’Amato
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Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE FILHO
Corretor de Imóveis / Gestor Imobiliário – CRECI. 043 PA/AP
e-mail : carlosalbuquerquefilho@hotmail.com


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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

CORRETORES DE IMOVEIS

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