segunda-feira, 18 de abril de 2011

O perfil do corretor

Características de um bom corretor de imóveis

Gostar de vender
Bom relacionamento interpessoal
Possuir boa rede de contatos
De preferência, ter veículo próprio para deslocamentos
Ser perseverante e ter auto-confiança
Ter bons conhecimentos sobre educação financeira e direito imobiliário.
________________________________________

Corretor de imóveis: um profissional bem qualificado.
Comprar, vender, alugar e permutar imóveis não são transações simples de serem realizadas. Apesar da pretensa facilidade de se colocar em contato, por exemplo, pessoas que querem vender e outras que têm intenção de adquirir imóveis residenciais, comerciais ou mesmo rurais, a responsabilidade do corretor vai bem além do fato de mostrar ao cliente a propriedade na qual este estiver interessado.
Segundo a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão, “compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.
Graças ao bom desempenho dos corretores de imóveis, muitas são as pessoas que já realizaram o sonho de aquisição da casa própria ou do seu estabelecimento comercial.
Formação
Hoje reconhecida com o nome de Técnico em Transações Imobiliárias, a profissão de corretor de imóveis tem, na verdade, uma história bastante antiga. No seu princípio, aqui no Brasil, esses profissionais eram conhecidos como “agentes do comércio”. Em 1942, o Ministério do Trabalho, em sua Carta Sindical, designou-os como “corretores de imóveis”.
Em 1962, foi a vez de o Congresso Nacional reconhecer e regulamentar a profissão, por intermédio da Lei n° 4.116/62. Com o passar do tempo e os novos rumos do mercado, houve a necessidade de se criar um diploma legal. Favorecendo um patamar mais elitizado à categoria, novamente o Congresso Nacional interveio e, revogando a lei anterior, promulgou a de n° 6.530/78, consolidando a profissão e concedendo a seus integrantes o título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Com o advento dos cursos de nível superior nas áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a inscrição nos CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação.
Responsabilidade
O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas funções necessita de conhecimentos envolvendo Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas. Se essas noções sempre auxiliaram o corretor a prestar boa assessoria a seus clientes nas intermediações imobiliárias, mais que necessárias se fazem atualmente, após a entrada em vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
De acordo com o art. 723 do Código, “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.
Atividades principais
A fim de bem desempenhar sua profissão, deve o corretor de imóveis adotar alguns procedimentos, dentre os quais:
1) manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário;
2) reunir informações detalhadas sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos etc.;
3) firmar contrato relativo a sua prestação de serviço;
4) combinar preço e condições da transação;
5) examinar a documentação do imóvel, dando ciência a inquilinos e/ou compradores;
6) agendar visitas ao imóvel, mostrando-o ao cliente;
7) orientar todo cliente que queria investir em imóveis.
Código de Ética
Em relação aos clientes, cumpre ao corretor de imóveis, dentre outros deveres:
1) inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
2) apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
3) recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
4) comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
5) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a ética profissional, dentre outros atos considerados antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas, além de reter em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de realizá-lo.
Compete ao CRECI, sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

SINDIMÓVEIS - PA.

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

VEJA O QUE MUDOU NO IR E COMO DECLARAR COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS

Venda e Compra de terrenos e imóveis, reformas, recebimento de aluguel, financiamentos e investimentos imobiliários. Em se tratando de Imposto de Renda, o contribuinte precisa ficar muito atento no que ele deve declarar nessas situações. E neste ano, o Leão tem algumas novidades.
Nas declarações de 2011, os contribuintes poderão informar o valor que eles pagaram ao corretor de imóveis pela administração dos imóveis alugados. “O que acontece é que, agora, existe um novo código para declarar esses gastos”, como explicou o supervisor nacional do Imposto de Renda Pessoa Física, Joaquim Adir.
Antes, os contribuintes apenas deduziam dos valores recebidos referentes ao aluguel, os gastos com a corretagem e demais custos para a manutenção do imóvel, no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, caso o aluguel fosse pago por empresas, ou no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física, inseridos no formulário da Declaração de Imposto de Renda.
Agora é possível inserir o valor recebido com a dedução nos campos específicos na declaração e também o valor pago ao corretor de imóveis, na ficha Pagamentos e Doações Efetuadas, selecionando o código 071 - Administrador de Imóveis.
Outra novidade na hora de declarar imóveis é com relação aos imóveis alugados à pessoa jurídica.
Antes, não era possível incluir o CNPJ da empresa no campo Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídica. Agora já é possível. A idéia é tornar mais fácil o cruzamento de dados fornecidos pelos contribuintes e pelas empresas.

COMO DECLARAR BENS IMÓVEIS?

Se as novidades da Receita Federal vieram no sentido de tornar mais claras as informações dos contribuintes, reduzindo as chances de ele cair na malha fina, para muitos elas tornaram mais complicada a declaração de imóveis.
Os contribuintes não precisam ter qualquer receio. Basta certificarem-se de que têm todos os documentos que comprovem todas as informações colocadas na declaração. Tudo tem de ter comprovante. O contribuinte tem de ter em mente que o Fisco tem como checar tudo o que ele está declarando. Mesmo com os documentos em mãos, muitos contribuintes podem ter dúvidas sobre como declarar imóveis, aluguéis recebidos e investimentos imobiliários. E para cada situação existe um caminho.

NA COMPRA

Todo o patrimônio móvel e imóvel deve ser declarado na ficha Bens e Direitos do formulário do Imposto de Renda. No caso dos imóveis, o primeiro passo é certificar a declaração do ano anterior. “Para imóveis lançado em anos anteriores, basta importar os dados”.
Já caso o contribuinte tenha comprado um imóvel, as informações devem ser detalhadas. Se o imóvel foi totalmente quitado, informa-se na declaração do IR o valor pago. Já se a unidade foi financiada, o contribuinte deve declarar apenas os valores efetivamente pagos no ano-calendário de 2010.
Se para a compra, o contribuinte utilizou o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), esse montante deve ser lançado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. E deduzido do valor que deve entrar em Bens e Direitos.

NA VENDA

Nesse caso o contribuinte que tenha vendido o imóvel, o valor deve estar informado no programa Ganhos de Capital que ficou disponível ao longo de todo o ano passado e a informação deve ser importada para a declaração.
No entanto, se o montante tiver sido adquirido por meio da venda do imóvel residencial e tiver sido usado para a compra de outro imóvel residencial, o contribuinte está isento do IR. Isso se o intervalo entre a venda e a compra for até 180 dias ou 06 meses, desde que a unidade comprada também seja de natureza residencial.

DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS

Quando o contribuinte recebe aluguel de algum imóvel, ele deve ficar atento. Se for recebido da pessoa jurídica, valem as mudanças “Os contribuintes devem obter da empresa o informe de rendimentos”. Caso os valores sejam recebidos de pessoa física, o contribuinte deve atentar se a soma dos ganhos não ultrapasse o limite de isenção da tabela progressiva de R$-17.989,80. Se passarem desse limite, ele deve recolher com o carnê-leão ao longo do ano. É na ficha Pagamento e Doações Efetuadas, ele deve especificar o valor recolhido e o recebido ao longo do ano de 2010.

“Caso não recolha o carnê-leão, além do valor a ser pago de imposto ser maior, o contribuinte ainda corre o risco de receber uma multa do Fisco por não ter feito o recolhimento devido”

DAS REFORMAS

Qualquer intervenção que se tenha feito no imóvel deve ser declarada, desde que novamente, o contribuinte tenha todos os documentos que comprovem as benfeitorias. Toda e qualquer tipo de reforma acresce o valor do imóvel. (Fonte Rev.Wimóveis-Ed.nº46-03/11)


IMÓVEIS COMERCIAIS SE DESTACAM COMO INVESTIMENTO

Conforme uma tendência que vem se mantendo crescente, o investimento em imóveis comerciais no Brasil está em alta, tanto que chegou a atingir o volume recorde de US$3,4 bilhões no último trimestre de 2010.
O cenário de estabilidade econômica e de juros relativamente menores no mercado financeiro é propício ao investimento em imóvel comercial. Essa condição é positiva por conta da perspectiva de crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), que torna a demanda por negócios e consequentemente, por imóveis comerciais mais sólido.

DE OLHO NA LOCAÇÃO

Em relação a quem compra imóvel para alugar, a taxa de vacância é a menor da história em torno de 4%, e que está faltando espaço para novas empresas. Na hora de investir é necessário muito cuidado, haja vista, que quando se menciona que a vacância está baixa, isso é global, o que significa que pode existir locais onde há imóveis comerciais, mas a demanda para locá-los é baixa.
Portanto, na hora de investir em imóvel comercial para locação, o investidor deve tomar algumas precauções, tais como: se há infraestrutura em torno, com obras públicas (escola, saneamento, hospitais, etc.), bem como, analisar se o preço do aluguel trará retorno com o investimento. As oportunidades em imóveis comerciais estão hoje em bairros que eram originalmente residenciais, mas que agora estão recebendo cada vez mais lojas, escritórios, salas comerciais. Outra oportunidade está em bairros cuja possibilidade de lançamentos de imóveis comerciais está se esgotando.

CUSTO E BENEFÍCIO

O imóvel comercial apresenta uma liquidez maior do que o residencial. Além disso, o investidor das unidades para negócios tende a buscar um retorno mais elevado com o aluguel, de 0,8% a 1% do valor da propriedade, outrora, de 0,6% a 0,8% com a unidade residencial. Em relação aos custos, a responsabilidade geralmente fica a cargo do inquilino, no caso do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e condomínio. Isso significa que o retorno de até 1% com a propriedade comercial é líquido.
Sobre em que tipo de móvel comercial apostar. Estão cada vez mais se consolidando os grandes centros comerciais como uma metrópole de serviços, o escritório modular e uma boa opção, já que atende desde um profissional liberal até uma pequena empresa. (Fonte: Revista Wimóveis, Ed. 46 - 03/11)

Você pode aprimorar seus conhecimentos em Avaliações Imobiliárias, adquirindo os livros técnicos sugeridos:
Engenharia Legal e de Avaliações – Sérgio Antonio Abunahman
Engenharia de Avaliações – Rubens Alves Dantas
Imóveis Urbanos Avaliação de Aluguéis – Mônica D’Amato
A Perícia Judicial – Como redigir Laudos - José Fiker
Perícia de Fachadas em Edificações (Pintura) – Jerônimo Cabral Neto
Engenharia Legal – Novos Estudos – Tito Lívio Ferreira Gomide

1. Através do e-mail: sindimoveis_pa@yahoo.com.br ou
2. Pelo atendimento direto: (91) 3259-3493

Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Fº.
Gestor Imobiliário - CRECI- 043
E-mail: carloseconsolacao@uol.com.br

CONVÊNIOS – PARCERIAS

O Corretor de Imóveis e seus dependentes poderão usufruir de todos os atendimentos nas atividades e serviços dos convênios firmados, desde que devidamente quites com as obrigações e seja Associado ao SINDIMOVEIS, bem como, submetidas às regras e condições estabelecidas.
1 - SESC - Restaurante, Lazer, Cultura, Educação, Oficinas (Cursos de Valorização), etc.
2 – SPI VIRTUAL – Dispõe de serviços de proteção de riscos nas transações imobiliárias com atendimento imediato em consultas do SPC, SERASA, além de corretores e imobiliárias filiadas;
3 - ÓTICA PARÁ – Coloca à disposição dos associados a venda de produtos Óticos e Prestação de Serviços correlatos. Descontos de 10 a 20%, exceto sobre produtos tabelados e promoções.
4 - MICROLINS - Concede aos associados do SINDIMÓVEIS, desconto especial de até 35% nas mensalidades dos cursos ministrados.
5 - MOURA CORRETORA DE SEGUROS – Seguro Locação, Capitalização, Previdência, Financiamento e Refinanciamentos de veículos. Descontos especiais.
6 - ASBEP – Associação Desp. e Recr. dos Func. BANPARÁ – Você está convidado a desfrutar desse complexo de lazer (restaurante, campo de futebol, tobogans, piscinas, etc). Adquira seu título. Desconto especial p/ associados do SINDIMÓVEIS.
7 – FUNERÁRIA NAZARÉ – Atendimento 24 horas. Serviços simples e de luxo.
8 – CENTRO MÉDICO FORMOSA - Oferece aos nossos associados prestação de serviços na área de saúde tais como: consultas, laboratórios de análises clínicas, raio X, ultra-sonografia, risco cirúrgico, exames cardiológicos, endoscopia digestiva, medicina do trabalho e outros.
9- ASSESSORIA JURÍDICA - MARIO FIMA ADVOCACIA & CONSULTORIA

Tabela com os procedimentos e valores na Sede do SINDIMÓVEIS.

DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

sábado, 9 de abril de 2011

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
O QUE VALORIZA OU DESVALORIZA UM IMÓVEL

É raro uma pessoa adquirir vários imóveis, logo é comum o comprador ser tomado por várias dúvidas sobre os pontos que deve observar para adquirir um bem que tem elevado valor. As variáveis que envolvem um imóvel superam em muito as encontradas na compra de um automóvel, equipamento ou mobiliário, a troca desses bens é mais fácil e onerosa.
Quanto ao imóvel a situação é bem mais complexa, pois a simples regularização do imóvel em nome do adquirente consome uma quantia em torno de 5% do valor do bem, além dos custos com honorários advocatícios, consultoria e despachante. Somado isso, se desejar vender o imóvel terá o custo de mais 6% pela corretagem, sem contar o que poderá ter gasto com mudanças e reformas. Assim, o arrependimento num negócio imobiliário sem a devida reflexão tem um alto custo.
Certamente, um dos pontos principais é a localização, pois a aquisição, não há como o comprador consertar ou alterar a situação. No caso de dúvida e se houver muita emoção ou ansiedade envolvida, pode ser decisiva para a realização de um negócio viável.

ENTENDER O MERCADO
Entender o mercado consiste numa ciência, pois ao ouvirmos que uma determinada região é muito valorizada, devemos interpretar que ela já valorizou bastante, ou seja, o valor do metro quadrado não tem como subir mais em relação a outras regiões, que são neste momento, menos atraentes. Não há garantias de que um imóvel bem valorizado continuará tendo alta expressiva. Devemos comprar um imóvel apostando no futuro, não no passado.
Alguns pontos podem ajudar a compreender melhor uma das mais complexas situações negociais: a compra e venda de um imóvel.

VALORIZA O RESIDENCIAL LOCALIZAÇÃO

É fator importante para determinar o preço. Às vezes dois apartamentos de mesma dimensão, localizados na mesma rua, têm preços bem diferentes. Ruas planas, tranquilas, asfaltadas e com fácil acesso viário são mais valorizadas.

ESPAÇO: quanto mais espaço os cômodos e os armários bem dimensionados, melhor. O número de vagas de garagem e a área de manobra ganham cada dia mais importância.

PAISAGEM: belas paisagens com muito verde, mar e montanhas podem valorizar bastante o imóvel, principalmente se ele for de frente e tiver vista livre e definitiva.

TRANSPORTE: quanto mais opções de transporte, mais interessante será sua aquisição. A proximidade a linhas de metrô, ponto de táxi e ônibus pode ser um diferencial na hora de decidir. Entretanto, se o ponto de ônibus localizar-se na porta do imóvel, o grande movimento de pessoas poderá ser inconveniente.

ALTITUDE: quanto mais alto, até o limite do 10º andar em prédios arejados será o imóvel e maior será a privacidade, sendo que a vista e a distância do barulho serão ampliadas. O imóvel localizado muito próximo ao passeio perde a privacidade e tem a segurança prejudicada, bem como, o muito alto é evitado por determinadas pessoas, tornando-se menos comercial.

ACABAMENTO E EQUIPAMENTOS: Um imóvel com acabamento de qualidade, com materiais nobres e bem instalados, mas também, com armários embutidos nos quartos, cozinha e demais dependências poderão definir a opção de compra.

FACHADA REVESTIDA: valoriza qualquer imóvel, residencial ou comercial, no aspecto estético e evita ônus com pinturas futuras, além de ajudar a proteger as paredes contra infiltrações.
SHOPPING E SERVIÇOS: conforto nas compras, proximidade com escolas, hospitais, igrejas, comércio e prestação de serviços, etc. também contam na hora da escolha do imóvel.
LAZER: a proximidade de quadras, pistas de Cooper, praças, parques, cinemas, etc. Prédios que possuem ampla área de lazer, com piscina, quadras, salão de jogos e de festas são mais comerciais para pessoas que realmente utilizam esses equipamentos. Mas pode ser desinteressante par quem não utiliza, pois, acarretam aumento na taxa condominial.
SOL DA MANHÃ E LUMINOSIDADE: Os apartamentos e casas que recebem o sol da manhã têm a vantagem de não estarem insuportavelmente quentes no fim da tarde. Imóveis claros, que dispensam iluminação artificial durante o dia, geram economia no consumo de energia elétrica.

MELHORIAS: todas as áreas da cidade que passarão por obras de infraestrutura ou de revitalização, geralmente têm os imóveis localizados nas imediações, valorizados acima da média dos demais locais.

SEGURANÇA: ruas com guaritas e segurança particular, próxima a pequenos postos policiais ou bem distantes de favelas.

FEIRAS: uma feira livre supermercados nos arredores são pontos positivos, já que o futuro proprietário poderá fazer compras da semana sem ter de se deslocar para longe.
TECNOLOGIA: o interfone nas portarias com porteiro físico ou porteiro eletrônico e o portão eletrônico nas garagens são itens que se tornaram comuns, pois a falta deles é fator negativo. Os prédios e casas mais novos equipados com circuito interno de TV, instalações especiais para computadores, saunas, TV a cabo, etc., se sobrepõem aos imóveis mais antigos, desprovidos de certo conforto. Elevadores codificados e com sistemas de seguranças estimulam a compra do apartamento/cobertura que ocupa todo o andar.
EXCLUSIVIDADE: imóveis localizados em locais privilegiados, com vizinhança selecionada e restrita, atraem as pessoas que apreciam privacidade.

REFORMA: quanto melhor o estado do imóvel, mais fácil sua negociação. Cuidado para não exagerar na reforma e adotar materiais muito caros e luxuosos, incompatíveis com o padrão do prédio ou da região. A boa reforma deve ter um custo que se incorpore ao valor do imóvel. O ideal é que o valor gasto agregado ao valor da venda.
DESVALORIZA O RESIDENCIAL

VIZINHANÇA INCÔMODA: residir ou trabalhar próximo a regiões problemáticas, inseguras e violentas, sujeitas ao risco de balas perdidas e de batidas policiais desvalorizam tremendamente o imóvel.
GARAGEM PROBLEMÁTICA: a falta de vaga de garagem, a sua localização incerta, a vaga presa que depende do vizinho para liberar o acesso, goteiras que atingem os carros e a má regularização sobre o uso na convenção de maneira a propiciar polêmica é fator motivador de mudança do morador.
BARULHO: boates, bares, casa de festas, clubes, oficinas, postos de gasolina e gás, aeroportos, linha de trem, lojas comerciais, etc., muito próximas tiram a tranquilidade e afetam a saúde dos moradores. Por outro lado, há pessoas que apreciam movimento intenso, que dependem do horário, torna o local até mais seguro, face ao fluxo de pessoas que dificulta a ação de marginais. A questão do barulho é relativa e às vezes até subjetiva, pois a questão está sujeita a pontos de vista pessoais.
TOPOGRAFIA: imóvel localizado em local de difícil acesso, em rua íngreme ou sem calçamento adequado.
OBSOLESCÊNCIA FUNCIONAL E TECNOLÓGICA: a falta de pontos de luz, quadro elétrico ultrapassado, aquecedores e acabamentos antiquados, exigem reformas expressivas.
AFASTAMENTOS LATERAIS: imóveis edificados muito próximos um dos outros, prejudicam a privacidade especialmente no caso de apartamentos.

FALTA DE ELEVADORES: imóveis localizados mos andares mais altos, em prédios sem elevadores, dificultam o acesso de pessoas idosas e o transporte de compras.

SOL DA TARDE: esquenta o imóvel e transforma a chegada em casa numa verdadeira “recepção calorosa”. Dependendo do caso, poderá impor o uso de aparelhos de ar refrigerado, principalmente se incidir nos quartos, gerando maiores despesas de manutenção do imóvel. A falta de sol também prejudica, por não ser saudável e tornar o imóvel escuro, exigindo iluminação artificial durante o dia.

TRÂNSITO: o intenso barulho de carros e ônibus e o risco na travessia da rua desestimulam o fechamento do negócio. Por outro lado, há pessoas que valorizam a comodidade de ter a uma condução fácil e bem próxima, a qualquer hora, sendo esse item relativo.
FEIRA: quando perto de casa tudo bem, mas na própria rua geralmente é um transtorno, principalmente para quem precisa sair com o carro da garagem no período da feita.
PONTO DE ÔNIBUS: se está localizado na porta do imóvel é fator de depreciação, principalmente se a garagem ou entrada do imóvel for afetada pela aglomeração de pessoas.
TAXA DE CONDOMÍNIO: o custo do condomínio deve ser coerente com o padrão do prédio. A taxa com valor alto pesa no orçamento e dificulta a venda e a locação.
IMÓVEL COMERCIAL
A análise é bem diferente, pois a escolha de imóvel comercial está estritamente ligada ao ponto e ao tipo de negócio que o comprador pretende nela estabelecer. Geralmente, as lojas localizadas nas esquinas e com grande área de visão são mais valorizadas. O grande fluxo de pessoas na porta ou até mesmo um ponto de ônibus passa a ser interessante. Por outro lado, há ramos em que a facilidade de estacionamento é fundamental. Se o imóvel já está adaptado à instalação da atividade do comprador e possui ventilação que dispense a instalação de ar refrigerado, será mais fácil comercializá-lo.
Quando ao estado do imóvel é uma questão relativa. Há casos em que o comprador reforma completamente o imóvel para adaptá-lo à suas necessidades, mesmo que ele esteja em ótima condição. Há outros e, que comprador encontra o imóvel com equipamentos e utensílios ideais à suas atividades, o que poderá vir a facilitar à conclusão do negócio. Antes de decidir procure conhecer a história do bairro, a tendência de crescimento e de ocupação da região, quais os projetos que serão implantados pelo Poder Público e os reflexos deles no imóvel que estiver negociando.
TERRENO VAZIO
Consultar o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo é uma boa estratégia para escolher o lote, para saber a tendência de crescimento do bairro/região, o tipo de edificação que poderá construir e as limitações de uso.
Num loteamento mais novo existe um risco na formação da vizinhança, pois se ela for de pessoa de bom nível e/ou empresas não poluidoras e interessantes, poderá ocorrer uma boa vizinhança com o crescimento do bairro e das edificações. Entretanto, se for edificado ao lado de sua casa uma boate, uma funerária, um conjunto popular ou uma prisão, haverá depreciação. A forma de minimizar o risco será escolher um terreno onde já exista uma vizinhança mais consolidada, mas neste caso o valor do terreno será maior.
Adquirir um terreno num ponto estratégico pode favorecer a sua locação, gerando assim renda ao proprietário que deixará de ter gastos com limpeza e com o IPTU que será pago pelo inquilino.
Certamente, os maiores ganhos com terreno não estão nos bairros nobre, já consolidados, mas na periferia, onde a prefeitura investe em infra-estrutura com obras, pavimentação, saneamento, transporte público e outras melhorias que elevam o seu preço acima da média de outras regiões. (Fonte BDI-1ªQ-10/10).

Você pode aprimorar seus conhecimentos em Avaliações Imobiliárias, adquirindo os livros técnicos sugeridos:
Engenharia Legal e de Avaliações – Sérgio Antonio Abunahman
Engenharia de Avaliações – Rubens Alves Dantas
Imóveis Urbanos Avaliação de Aluguéis – Mônica D’Amato
A Perícia Judicial – Como redigir Laudos - José Fiker
Perícia de Fachadas em Edificações (Pintura) – Jerônimo Cabral Neto
Engenharia Legal – Novos Estudos – Tito Lívio Ferreira Gomide
1. Através do e-mail: sindimoveis_pa@yahoo.com.br ou
2. Pelo atendimento direto: (91) 3259-3493

Espaço do Leitor
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Sua participação é muito importante para o SINDIMÓVEIS-PA. Agradecemos a todos os Corretores de Imóveis que contribuíram com mais esta edição enviando seus textos, opiniões e experiências. Sua participação faz a diferença!
Coordenador Pedagógico: Carlos Albuquerque Fº.
Gestor Imobiliário - CRECI-043
E-mail: carloseconsolacao@uol.com.br

CONVÊNIOS – PARCERIAS
O Corretor de Imóveis e seus dependentes poderão usufruir de todos os atendimentos nas atividades e serviços dos convênios firmados, desde que devidamente quites com as obrigações e seja Associado ao SINDIMOVEIS, bem como, submetidas às regras e condições estabelecidas.
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3 - ÓTICA PARÁ – Coloca à disposição dos associados a venda de produtos Óticos e Prestação de Serviços correlatos. Descontos de 10 a 20%, exceto sobre produtos tabelados e promoções.
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5 - MOURA CORRETORA DE SEGUROS – Seguro Locação, Capitalização, Previdência, Financiamento e Refinanciamentos de veículos. Descontos especiais.
6 - ASBEP – Associação Desp. e Recr. dos Func. BANPARÁ – Você está convidado a desfrutar desse complexo de lazer (restaurante, campo de futebol, tobogans, piscinas, etc). Adquira seu título. Desconto especial p/ associados do SINDIMÓVEIS.
7 – FUNERÁRIA NAZARÉ – Atendimento 24 horas. Serviços simples e de luxo.
8 – CENTRO MÉDICO FORMOSA - Oferece aos nossos associados prestação de serviços na área de saúde tais como: consultas, laboratórios de análises clínicas, raio X, ultra-sonografia, risco cirúrgico, exames cardiológicos, endoscopia digestiva, medicina do trabalho e outros.
9- ASSESSORIA JURÍDICA - MARIO FIMA ADVOCACIA & CONSULTORIA

Tabela com os procedimentos e valores na Sede do SINDIMÓVEIS.

DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

terça-feira, 5 de abril de 2011

Corretores de imóveis podem ter isenção de IPI na compra de veículos

Os filiados aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci's) que destinem seus veículos ao exercício da profissão poderão ter isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis. É o que estabelece projeto aprovado nesta quarta-feira (24) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O projeto (PLS 197/10) agora segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde terá decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado.

Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .

O texto é de autoria do então senador Romeu Tuma (1931-2010) e contou com o voto favorável do senador Gerson Camata (PMDB-ES). Em seu relatório, Camata incluiu no projeto a obrigatoriedade de filiação do corretor de imóveis à Creci, autarquia na qual devem ser inscritos esses profissionais. O relator ressaltou que, por se tratar de uma matéria referente ao estímulo ao emprego, cabe a aprovação pela CDH.
O PLS altera a Lei 9.989/95, que trata de diversas situações referentes a isenção de IPI.

Da Redação / Agência Senado

FONTE: MARKTING E PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA

sexta-feira, 1 de abril de 2011

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
AÇÕES CABÍVEIS PARA SATISFAZER OBRIGAÇÕES DE OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA ASSUMIDA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

“Na venda de um apartamento o comprador não fez a transferência definitiva, apenas o contrato de compra e venda. Agora pretende fazer a devida transferência e o vendedor não está dando a importância necessária. Que tipo de processo o comprador deve mover contra o vendedor?”
Trata-se de uma negociação de imóvel instrumentada mediante de escrito particular sem a observância das devidas formalidades legais, o que inviabiliza o adquirente de obter a propriedade de imóvel pelo registro de título no Registro de Imóveis. Nesse caso, não obstante a denominação “contrato de compra e venda”, o que o adquirente possui parece ser apenas um recibo do pagamento do preço de um determinado imóvel, o que representa um crédito do comprador em face do vendedor, mas não um negócio válido de compra e venda de imóvel. A validade dos negócios relativos a direitos reais sobre imóveis está sujeita à observância de forma, nos termos do art. 108 do Código Civil, que somente admite o escrito particular por excessão, nas hipóteses previstas em lei ou para imóveis de valor até 30 vezes o maior salário mímino vigente no País. A permissão do instrumento particular nesses casos especiais, porém, não significa ausência de regras para sua formalização, como adverte o art. 223 da Lei 6.015/73, sem prejuízo das disposições gerais quanto à validade do negócio jurídico e ao contrato, disciplinadas no Código Civil, além de outras regras especiais que devem ser observadas caso a caso. Vê-se que a instrumentação de negócio e dos próprios recursos, ora com os ônus de uma demanda judicial, via que o consultante, exemplo em epígrafe, quer saber como trilhar. Tratando-se de uma promessa de compra e venda, em caráter irrevogável, devidamente registrada no Cartório de Imóveis, a Ação cabível será de Adjudicação Compulsória, conforme prevê o art. 1.418 do Coódigo Civil. Tratando-se de um contrato por escrito particular sem condições de registro, e havendo no contrato o compromisso do promitente vendedor de outorgar a escritura em favor do comprador, a Ação será Execução de Obrigação de Fazer, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, essa ação haverá de ser instruída com a prova da mora do devedor (promitente vendedor). Por exemplo: se o vendedor assumiu o compromisso de outorgar a escritura de compra e venda ao comprador tão logo este o notifique para essa finalidade, será necessária a prova de que o vendedor foi notificado pelo comprador e, havendo vencido o prazo estipulado, o vendedor não outorgou a escritura. Com essa prova e negando-se o vendedor a cumprir a obrigação, o Juíz expedirá alvará para a outorga da escritura definitiva, suprindo o comparecimento do vendedor. Não sendo possível ao devedor (promitente vendedor) cumprir a obrigação assumida, em razão de algum fato superveniente (penhora que tome o bem indisponível, partilha do imóvel em processo de separação ou divórcio, etc.) e sendo solvente o devedor (promitente vendedor), restará ao pretendente comprardor a Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente, para obter a devolução de seu crédito, com os acréscimos cabíveis. Tratando-se, por fim, de devedor insolvente, restará ao pretendente comprador habilitar-se a seu crédito no Juízo que declarar a insolvência do devedor, cujo crédito concorrerá na ordem de classificação dos créditos, tudo em conformidade com o disposto no art. 761 e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja,não obstante os meios judiciais cabíveis, nem sempre o resultado será a obtenção de escritura definitiva do imóvel ou a certeza da recuperação do crédito. (Fonte BDI-1ª Q-07/10)
“Se você deseja ganhar dinheiro com imóveis, descubra para onde às pessoas estão indo e chegue lá primeiro.” (Will Rogers)
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Gestor Imobiliário - CRECI-043
e-mail: carloseconsolacao@uol.com.br

PROJETO DE LEI Nº 6.413/2009 E A RELAVÂNCIA DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.413/2009 que visa exclusivamente a penhora do bem da familia do fiador para pagamento de débitos locatícios. Ressalta-se que já houve tentativas de alterar a lei sobre a impenhorabilidade do bem de família, como os Projetos de Lei nº 3452/04 e 4728/98, sem, contudo, terem sido aprovados em defintivo.
Pelo art. 37, II. Da Lei do Inquilinato, o locador pode determinar que o locatário ofereça uma das quatro modalidades de garantia locatícia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de auto as de fundos de investimento.
Com excessão da locação por temporada, nas demais espécies de locação a fiança é certamente a modalidade mais utilizada, especialmente porque, dentre as opções facultadas pela lei, a fiança é a garantia mais acessível e menos onerosa para o locatário.
A garantia nos contratos de locação é fundamental para assegurar ao locador o cumprimento do que foi avençado, e se a lei furtar do locador a possibilidade de executar o imóvel do fiador, seja em uma locação residencial ou não, acabará resultando em insegurança, pois, certamente, a fiança, que é a modalidade mais tradicional e acessível aos locatários, ficará fragilizada.
A possibilidade de alcançar o imóvel do fiador, prevista no art. 38, VII, da Lei 8.009/90, visa facilitar a concretização das locações, vez que dá também oportunidade aos proprietários de um único imóvel de serem aceitos como fiadores. Portanto, alterar a lei para que o imóvel destinado à família do fiador não possa ser penhorado judicialmente a fim de honrar os encargos da locação, importaria em inviabilizar a fiança, fato que não é condizente com o próprio espírito da lei que visa facilitar e não impedir locações.
Ao propor uma nova lei, o legislador deve observar o contexto social e as consequências que poderão adivir de tal ato. É óbvio que, caso o projeto seja aprovado, haverá repercussão negativa no mercado de locação, afetando principalmente os locatários, pois retirando do locador a tranquilidade quanto à certeza dos efeitos da fiança, fará com que ocorra uma retração da oferta de imóveis para locação a havendo um desequilíbrio entre oferta e demanda, como consequência natural, os valores dos alugueres irão aumentar, assim como a exigência de oferecimento de outras garantias mais onerosas ao locatário, especialmente o seguro-fiança, que é a forma de garantia mais benéfica ao locador, mais que obriga o locatário a pagar o prêmio de seguro, aumentando os encargos locatícios. Assim, além de ocorrer majoração dos aluguéis, o locatário que possuir uma pessoa próxima que, de forma gratuita, aceite a condição de fiador. Não poderá se valer dessa situação e terá que se submeter à outra garantia mais onerosa que por vezes, até será capaz de inviabilizar o negócio jurídico. Retirando, assim, a possibilidade da exploração de seu comércio/negócio ou, inclusive, prejudicando o acesso ao direito à morada, terminando por inviabiliar a concretização do preceito contido no art. 6º da Constituição Federativa do Brasil. (Fonte BDI-1ª Q-07/10).

PEDIDO DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS DA UNIÃO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA SERÁ ANALISADA PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Portaria do Minstro das Cidades, nº 529, de 04.11.2010 (DOU-1 08.11.2010)

Dispõe sobra a análise no âmbito do Minstério das Cidades, do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária em área de expansão urbana de que trata a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009.
O Ministério do Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispositivo no parárafo 3º, do artigo 23 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art, 1º - O pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União em áreas de expansão urbana e de urbanização específica , de que trata o parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, será analisado, no âmbito do Ministério das Cidades, atendendo às orientações contidas na presente Portaria.
Art. 2º - O pedido deverá ser instruído pelas peças descritas no parágrafo 1º, doa rtigo 23 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, no que couber, e também pelas seguintes peças:
I - Justificativa;
II - Lei do Plano Diretor ou lei municipal específica que contemple o ordenamento territorial urbano, e
III - Atas da audiência pública e da reunião do Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, de que tratam o parágrafo 4167, do artigo 5º da presente Portaria.
Capítulo I – Da Justificativa
Art. 3º - A justificativa do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União, de que trata o parágrafo 3º, do artigo 22 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, constitui-se em documento com dados, informações e análises projetados para um período de até 10 (dez) anos, abordando, no que couber:
I – Localização, no território municipal e em relação à sede do Município, da área ou conjunto de áreas de expansão urbana, bem como das terras objeto do pedido de doação ou concessão de direito real de uso inseridas nas mesmas:
II – Caracterização geográfica da área ou cojunto de áreas de expansão urbana, destacando as terras objeto do pedido de doação ou concessão do direito real do uso, com a identificação e mapeamento;
a) Dos acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas, elevações e marcos antigos;
b) Das massas de vegetações dos campos, matas, capoeiras, e a indicação de culturas remanescentes, quando exitentes;
c) Do sistema viário implantação e sua articulação com as áeras urbanas consolidadas;
d) Das áreas reservadas à proteção ambiental especial e as comunidades tradicionais , tais como quilombolas, indígenas, ribeirinhas, entre outras;
e) Das áreas com acessões e beneficios federais, e
f) Das áreas caracterizadas como terrenos de marinha, terrenos marginais federais ou outras hipóteses insuscetíveis de doação;
III – Mapeamento da área urbana do Município, destacando os vazios urbanos, quando houver, e
IV – Projeção de crescimento demografico total, urbano e rural do Município dentro do período estipulado, com referência nod dados do IBGE.

Art. 4º. Os Municípios inseridos em áreas de influência de empreendimentos e atividades geradoras de impactos, em processo de licitação ou com Licença Prévia emitida pelo Órgão ambiental competente, deverão analisar os seguintes aspectos relacionados ao empreendimento ou atividade geradora de impacto:
I – Estimativa do crescimento populacional e demanda habitacional;
II – Demanda por infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e
III – Medidas migradoras dos impactos.
Parágrafo único. Além dos aspéctos acima relacionados, também deverá ser analisada a necessidade de solo para:
a) Atendimento do déficit habitacional;
b) Implantação de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e
c) Implementação de equipamentos públicos e demais empreendimentos que sejam incompatíveis do ponto de vista funcional, fisico e ambiental com as áreas urbanas consolidadas, quando for o caso.

Capítulo II – Da lei do Plano ou lei municipal específica que contemple o ordenado territorial urbano
Art. 5º. O ordenado territorial urbano deverá estar contemplado na lei do Plano Diretor, conforme previsto no § 1º, do artigo 182 da Constituição Federal, e nos incisos I a V, do artigo 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º. Nos casos em que a lei do Plano Diretor não contemple os elementos do ordenamento territorial urbano descrito na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os mesmos poderão ser objeto de lei municipal específica.
§ 2º. Caso Município não esteja enquadrado na previsão referida no caput desse artigo, o ordenado territorial urbano não deverá constar em lei municipal específica.
§ 3º. A lei municipal específica deverá prever os elementos de ordenamento territorial urbano descrito nas alíneas de “a” a “d”, do inciso VII, do artigo 2º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º. O processo de elaboração da lei municipal de ordenamento territorial urbano deverá ser submetido à audiência pública e ao Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, e contemplar o previsto nos incisos de I a III, do § 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nas resoluções do Conselho das Cidades.

Art. 6º. O Ministério das Cidades poderá solicitar complementação de informações para os casos que não se enquadrarem no disposto nos artigos 3º e 4º desta portaria.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcio Fortes de Almeida

ATRASO DA ENTREGA DE OBRA DEVE SER INDENIZADO

Imagine você, após procurar por meses o imóvel que deseja e pagar dezenas de prestações ver que a construtora não cumpriu com o prazo de entrega. O sentimento de impotência e desrespeito abala até mesmo a relação familiar, pois os seus membros ficam frustrados, magoados e decepcionados. Diante da redação amadora do contrato, que não prevê multa ou apenas um valor simbólico como penalidade para a construtora inadimplente, é comum alguns membros da família culpar aquele que conduziu a negociação, por ter sido ingênuo em assinar um contrato tão complexo sem qualquer consultoria jurídica especializada.
As desculpas das construtoras são várias: a falta de equipamentos (andaimes, máquinas) de materiais de construção, de profissionais qualificados (engenheiros experientes, pedreiros capacitados, etc.) e falha dos fornecedores, para atender o aumento da demanda, problemas estes agravados pela inexperiência de novos incorporadores que entraram no mercado e ignoram que a atividade é complexa e de risco.

NOVOS CONSTRUTORES
Muitos investidores destinaram grande parte de seus recursos para construção civil, atraídos por sua alta rentabilidade. Vemos comerciantes. Médicos, administradores, contadores, profissionais dos mais diversos seguimentos, que nunca assumiram a atividade de construtores.
Construtoras novas, sem capital suficiente para viabilizar uma edificação, criam uma situação de risco para o comprador, que é seduzido com a promessa de adquirir a preço muito atraente um imóvel na planta. Lançam o empreendimento com base no recebimento das prestações, mas esquecem que a maior parte dos recursos será paga após a conclusão da obra e a concessão do “HABITE-SE/BAIXA DE CONSTRUÇÃO”, já que muitos compradores quitarão o preço como financiamento bancário. Mas, ocorre que geralmente o Agente Financeiro financia o imóvel somente após a abertura da matrícula da unidade no Cartório de Registro de Imóveis, a qual depende da Baixa de Construção e da CND do INSS. Assim, veremos prédios por terminar pela falta de recursos para promover o seu acabamento, que tem alto custo.
O atraso na entrega das unidades tem acontecido até com construtoras consolidadas que aproveitam o “boom” do mercado para construir além de sua capacidade produtiva, tornando impossível entregar as unidades no prazo por ela “previsto”.

CONTRATO
O problema seria evitado caso o comprador dominasse as complexidades de um contrato de compra e venda de imóveis na planta e deixasse de agir com base na emoção ou com ingenuidade. É lógico que a construtora redige o contrato para proteger seus interesses. Assim, cabe ao comprador buscar uma assessoria jurídica apta a reequilibrar o contrato. Qualquer construtora séria aceita que o comprador insira cláusulas que o proteja. Mas se ela recusar há algo de errado, pois quem tem confiança na sua capacidade não tem receio de assumir um compromisso de indenizar, caso não consiga cumprir o que contratou.

FALTA DE SERIEDADE
O grande número de empreendimentos que são lançados todos os meses provocou a escassez de mão de obra, sendo que até mesmo estagiários no meio de curso de engenharia têm conduzido obras de meio porte, no lugar do engenheiro que fica circulando por vários prédios, sem condições de fiscalizar importantes etapas da edificação. Contudo, é importante dizer que foram as construtoras que deram causa à falta de mão de obra, assumindo os riscos do atraso na entrega das unidades ao lançarem novos empreendimentos, sabedoras de que não possuem trabalhadores suficientes para a demanda de construção civil. Preferem descumprir o prazo de entrega dos que já venderam para ganhar mais com novos lançamentos. Se houver seriedade e respeito com o consumidor, somente assumiriam novos compromissos após entregar o que venderam.

MALÍCIA
Pelo fato de muitos compradores assinarem sem ler, sem assessoria jurídica especializada e confiando em tudo que o vendedor promete (mas não escreve) ficam surpresos ao constatar que não há nenhuma cláusula de multa contra a construtora, que atrasa um, dois ou mais anos.
Há contratos com redação tendenciosa, onde a data de entrega do imóvel é colocada de forma confusa, de maneira a evitar o início da contagem do prazo exato da entrega das chaves. Por exemplo, uma das maiores construtoras do país passou a inserir que a data de entrega do apartamento será 30 dias após o recebimento do financiamento do Agente Financeiro. Isso é um absurdo, pois se não termina a obra, não há como obter o “HABITE-SE/BAIXA DE CONSTRUÇÃO” fundamental para abrir a matrícula da unidade para o Agente Financeiro analisar a documentação do pretendente ao empréstimo.

TOLERÂNCIA TEM LIMITE
Diante da falta de mão de obra, da postura dos construtores aproveitarem o mercado aquecido para vender tudo o que podem e para obter lucro a qualquer custo, vemos que algumas construtoras têm criado cláusulas para evitar que o comprador seja ressarcido dos prejuízos decorrentes do atraso.
É normal a construtora colocar o prazo de 60 dias de tolerância para arremates finais no prédio, após a data marcada para entrega. Mas estipular 180 dias é irracional, pois há prédios que são erguidos neste prazo. Muitas construtoras, certas de que não conseguirão cumprir o prazo previsto para entrega da obra, têm inserido cláusulas que impõe um prazo de tolerância exagerada, numa tentativa de evitar eventuais indenizações.
A cláusula que prevê um prazo de tolerância é razoável, já que podem ocorrer situações que não foram previstas pela construtor/incorporador. Porém, ela se torna abusiva quando o prazo de tolerância é extremamente longo. Há quatro anos, os contratos previam o máximo de 60 dias, depois “evoluíram” para 90, 120 dias corridos, depois dias úteis (sem contar domingos e feriados) e recentemente 180 dias, além do acréscimo decorrente da “força maior”.
ABUSO
Se um prédio demora 18 meses para ficar pronto e ocorre atraso de 6 meses, ou seja, 33% do tempo contratado, isto não é tolerância, mas sim uma falha. Há grandes obras (hipermercados, agências bancárias) que são concluídas em apenas 6 meses. A construtora conta com engenheiros responsáveis pela gestão do projeto, programa de computador e métodos para precisar o tempo de obra. Por isso sabe quanto tempo será necessário para concluir.
Diante disso, a estipulação de um prazo tão elástico é uma distorção do conceito do que seja “tolerância”.

Por isso, é importante que o prazo de entrega seja estipulado com seriedade, sendo estranha a redação de contrato onde consta que a construtora pode atrasar 180 dias e ainda dias decorrentes de chuva em excesso, temporal, greve, falta de materiais, tempo das concessionárias de energia e de água, enfim, a data de entrega, se torna uma incerteza. Diante disso, o ideal seria a construtora definir ao comprador no contrato. “quando ele poderá cozinhar, ligar a geladeira, tomar banho no seu apartamento”. Assim, seria mais fácil o consumidor planejar quando terá a posse do que pagou.

A BOA FÉ DEVE PREVALECER
Alei possibilita a revisão/anulação de cláusulas desproporcionais ou abusivas. Assim, mesmo que o consumidor tenha assinado um contrato com cláusulas que exonerem a responsabilidade da construtora, possibilitando, por exemplo, o atraso injustificado na entrega da obra, o consumidor pode pedir a declaração de nulidade da cláusula e indenização para compensar o atraso. É o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, por vícios de qualquer natureza. Além disso, o CDC determina que as cláusulas devam ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

INDENIZAÇÃO
Por uma questão de lógica, qualquer pessoa que adquire um imóvel na planta ou em construção espera que a incorporadora o entregue no prazo estipulado no contrato e nos anúncios publicitários.
Curioso notar que há pouco tempo atrás as construtoras previam em seus contratos uma multa de 1% ao mês por cada período de 30 dias de atraso, que é razoável, já que quando o comprador atrasa o pagamento de alguma parcela, a lei autoriza ao credor cobrar juros de 15% ao mês, acrescido da correção monetária. Interessante ressaltar que as construtoras também cobram 1% ao mês do valor do imóvel pela fruição, quando o comprador rescinde o contrato após ter a posse do bem.
Ocorre que já existem construtoras que há mais de um ano deixaram de inserir a multa por atraso na entrega da obra, já que ao vencer a unidade sabiam da impossibilidade de entregá-la no prazo previsto. Entretanto, vemos o Poder Judiciário atento a essas manobras, pois há várias decisões recentes condenando a construtora a indenizar o atraso na base de 1% do valor total e atualizado do imóvel, por cada mês de atraso, além dos danos morais. (Fonte BDI-2ª Q 11/10)

DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

sexta-feira, 18 de março de 2011

STF enfraquece a taxa de marinha.

Decisão do Supremo favorece contribuinte porque restringe a ampliação das áreas que poderiam ser tributadas pela Secretaria do Patrimônio da União

A decisão liminar da corte do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada esta semana, de que é preciso a convocação pessoal dos interessados na remarcação de novos terrenos de marinha não só inviabiliza novas ações da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) neste sentido, como pode ser considerada como o início do fim desse tipo de cobrança no País. A opinião é do advogado da ONG SOS Terrenos de Marinha, Ernesto Albuquerque, uma das instituições que mais brigaram contra o foro da União nos últimos dois anos no Estado.
“Trata-se de uma decisão histórica e, com toda franqueza, ela representa o fim dos terrenos de marinha no Brasil”, comentou o advogado. A sua visão é a de que, com a mudança, a SPU não poderá mais fazer novas demarcações de terra por meio de editais, como vinha acontecendo desde 1946 (por força do Decreto Lei 9.760/46 da Presidência).

“Desta forma, quando o proprietário da terra for chamado pessoalmente pelo patrimônio da União para ser informado da ampliação do foro em sua propriedade, ele poderá se defender e vai ganhar. Como a SPU faz esta ampliação sem nenhum critério, o cidadão vai conseguir comprovar que o terreno não é de marinha”, argumentou, lembrando que a lei que embasa o terreno de marinha tem como referência a linha linha de preamar média (maré cheia) de 1821. “Que atualmente está sob o oceano.”

O advogado salienta que a expectativa agora é esperar o caráter definitivo da decisão. “Eu desconheço uma decisão do Supremo, após seu colegiado conceder liminar, que foi mudada depois no julgamento do mérito. A partir de agora, a SPU está de mãos atadas”, diz. Albuquerque lembrou que a decisão em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), autora do pedido de liminar, é uma vitória de Pernambuco sobre uma lei anacrônica e sobre uma taxa que não traz retorno para a população.

“É uma vitória nossa. Foi proposta pela Alepe, num entendimento entre o deputado José Chaves, que briga há anos contra essa cobrança, com Guilherme Uchôa (presidente da Alepe), junto com a SOS Terreno de Marinha, que questionou a legalidade da cobrança por uma via transversa, ou seja, lembrando que o interessado (o dono da terra) tem de ter direito de defesa.”

Ernesto Albuquerque está tão animado com a “decisão histórica” que aconselha os proprietários atualmente inclusos em áreas de marinha em entrar na Justiça imediatamente, antes mesmo do STF julgar o mérito da questão em definitivo. “Se fosse eu, tentaria suspender imediatamente o pagamento. Entraria na Justiça Federal pedindo a suspensão do pagamento de qualquer taxa de marinha até a decisão final. É um novo paradigma.” O secretário do Patrimônio da União em Pernambuco, Paulo Ferrari, foi procurado por telefone mas não atendeu.

Fonte: JC Online

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

“Todo homem que investe em imóvel bem selecionado, em uma comunidade próspera, adota o método mais seguro de se tornar independente. Imóvel é a base da riqueza”.

Theodoro Roosevelt

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.
IX – convenção de arbitragem;"
"Art. 584.
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520.
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ARBITRAGEM

A arbitragem é uma modalidade rápida e eficaz na solução de litígios, valendo a sentença arbitral como título executivo. É regulada atualmente pela Lei 9.307/96.
Qualquer pessoa com plena capacidade de transigir e dispor de seus bens pode utilizar-se da arbitragem.
Para tanto, devem submeter a solução de suas questões ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral inserido no contrato ou apartado dele. Essa cláusula compromissória tem força obrigatória entre as partes.
São inúmeras as vantagens do juízo arbitral. Dentre elas, reputada a mais favorável é a celeridade da decisão. Enquanto na justiça comum um litígio pode se arrastar durante infindáveis anos, no juízo arbitral a Lei 9.307/96, no artigo 23, estabelece o prazo máximo de 06 (seis) meses para a prolação da decisão, não sendo estipulado no compromisso arbitral tempo menor.
No ambiente próprio da corretagem imobiliária, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer contrato, desde a locação, condomínio, até no contrato de compra e venda desde que não estejam envolvidos interesses de menores e incapazes.
É indiscutível o ganho com a adoção do juízo arbitral, inclusive porque pode ser eleito como árbitro um especialista no assunto e que seja de plena confiança das partes envolvidas.
A arbitragem não e nenhuma novidade no Brasil, eis que está presente desde a constituição de 1824. Entretanto já era praticada desde os tempos da colonização portuguesa, tanto é que o Código Comercial de 1850, ainda vigente, adota em alguns de seus dispositivos, o arbitramento obrigatório, tendo como exemplo específico o artigo 294, aplicado nas causas entre sócios de sociedades comerciais.
Uma divergência decorrente da relação locatícia implica na formação de um processo denominado de conhecimento pelo qual o juiz decidirá quem tem razão. Esse processo pode levar anos para que a sentença transite em julgado, tendo em vista estar sujeita à apelação, recursos para tribunais, além de outros recursos pontuais, como agravos e embargos. Ao contrário, no juizado arbitral, esse veredicto, com força executória, será dado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Apesar da celeridade, o processo arbitral deve respeitar o princípio do contraditório, igualdade entre as partes, imparcialidade e livre convencimento do árbitro.
É interessante, portanto, o conhecimento dessa modalidade de solução de pendências para maior utilização nas nossas relações profissionais.
Carlos Alberto Couto da Cunha
Advogado e Corretor de Imóveis
O SINDIMÓVEIS publicou por etapa toda a legislação sobre ARBITRAGEM no intuito de provocar a classe para a introdução nos contratos imobiliário da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA prevendo que os futuros litígios, dele originados, serão resolvidos por Mediação e/ou arbitragem. No entanto, a lei permite que mesmo sem a cláusula compromissória expressa, mas prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Em breve o SINDIMÓVEIS/PA estará celebrando convênio com o Tribunal Arbitral, para se torna mais célere nas resoluções de conflitos entre eles questões imobiliárias.
BIBLIOTECA DO SINDIMÓVEIS

Após quase um ano de campanha iniciada, e tendo recebido várias doações de diversos profissionais, nossa biblioteca será inaugurada em breve. Nossos agradecimentos a todos pela colaboração prestada para o aperfeiçoamento do Corretor de Imóveis e implantação da Biblioteca.

Os grandes empreendedores estão chegando à região, oferecendo bons empregos, haverá um aquecimento nas vendas e nas locações.

Estamos diante de um momento de grandes transformações para o mercado imobiliário brasileiro, sendo reconhecido por todos que a força desde segmento é fundamental para alicerçar o crescimento econômico dos pais, a geração de empregos e ainda possibilitando o firme combate ao déficit habitacional. Para este ano, as perspectivas são as melhores possíveis e a previsão é de que teremos aumento na produção e comercialização de Imóveis. No Pará com o projeto da construção da usina hidroelétrica Belo Monte para ser implementado em um trecho de 100 quilômetros do Rio Xingu. Teremos a maior usina hidroelétrica inteiramente brasileira.Sendo a Terceira maior hidrelétrica do Mundo, atrás apenas da China (Três Gigantes) e de Itaipu( binacional fronteira Brasil e Paraguai). A hidroelétrica ocupará parte de cinco municípios do Pará: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória. Altamira é a mais desenvolvida e tem a maior população dentre essas cidades, com 105 030 mil habitantes aproximados, os demais municípios entre 10mil a 20 mil habitantes. Sem tecermos consideração à implantação do projeto Saloba (cobre) em Parauapebas, e na Região do salgado em Salinópolis a implantação do pré-sal.
Certamente a nossa categoria terá muito que comemorar juntamente com a população paraense nas perspectivas da abertura de novos padrões e concepções de moradias.

Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com


DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho

Corretor de imóveis é profissão cobiçada

Marcos Burghi
O bom momento do mercado imobiliário tem atraído profissionais de outras áreas. A publicitária Thais Oncken, 39 anos, resolveu deixar o setor no qual atuou por cerca de duas décadas para dedicar-se à corretagem de imóveis. “Queria um trabalho que remunerasse bem, com horários flexíveis”, diz. Como tinha amigos que trabalhavam no ramo, informou-se e resolveu tentar. Ela conta que o começo, na corretagem de imóveis usados, não foi como o esperado. “Estava complicado, mas depois parti para a venda de lançamentos, onde me encontrei.”

Após trabalhar durante mais de dez anos com direito de família, a advogada Christiane Carvalho, 38 anos, decidiu-se pelo ramo imobiliário. “Em março, realizei um desejo que acalentava há dois anos”, conta ela. Obteve a vaga por meio de currículo que deixou com uma amiga que trabalhava em uma grande imobiliária. “Sou responsável pela redação de contratos e assessoro os clientes até a escritura ficar pronta”, explica.

O segmento de comércio e administração de imóveis abriu mais de 8 mil novos postos de trabalho na Região Metropolitana de São Paulo em janeiro. O número representa 46% das 18 mil vagas criadas no setor de serviços em janeiro, maior número para o mês desde 2007.

Silvio Paixão, professor de macroeconomia e cenários econômicos da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fipecafi), reputa o desempenho ao bom momento do mercado imobiliário. De acordo com dados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), ao longo de 2010 foram lançadas cerca de 37 mil unidades só na capital paulista. Esse número é 18% superior ao registrado em 2009.

Denise Delboni, professora de relações do trabalho da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), também atribui à boa fase do mercado imobiliário o crescimento da oferta de postos de trabalho no segmento de serviços e acredita que a maré continuará favorável, ao menos neste semestre. “O ritmo de contratações deve seguir como está, mas o segundo semestre é uma incógnita, por causa do aumento dos juros e da medida em que a inflação estiver controlada”, avalia a professora.

Roseli Hernandes, diretora da Lello Imóveis, afirma que a empresa abriu uma nova filial em Pinheiros, zona oeste da capital, e prepara-se para ter mais uma unidade na Mooca, zona leste. “Contratamos gerentes de vendas, de locação e corretores”, conta.

Segundo Roseli, a empresa costuma treinar seus próprios corretores, além de contratar no mercado. Ela diz que o corretor de hoje, para obter êxito, deve especializar-se em um segmento de imóveis e conhecer detalhes sobre as condições das unidades que estiverem sob sua responsabilidade para venda. “Também é importante saber usar as redes sociais da internet, além de dirigir e vestir-se adequadamente”, ensina.

A executiva da Lello Imóveis afirma que um corretor pode tirar de R$ 12 mil a R$ 15 mil por mês. “Há casos em que o valor pode chegar a R$ 50 mil, mas não há salário fixo. Só ganha se vender”, avisa. De acordo com a tabela do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci-SP), a comissão recebida pelo corretor fica entre 6% e 8% do valor da venda.

José Roberto Sanchez, 55 anos, é corretor há vinte e recentemente trocou de empresa, aproveitando o bom momento do mercado. Ele afirma que o corretor de hoje tem mais canais de informações sobre os imóveis, como fotos. “Há 20 anos tínhamos apenas a ficha datilografada com os dados básicos”, conta. De acordo com Sanchez, o profissional deve conhecer diversos bairros e não apenas pontos específicos das cidades.

Para ele, o curso superior é importante, mas não é fundamental para o sucesso. “O importante é ralar. Trabalho cerca de 16 horas por dia, em média”, afirma ele, que estudou até o ensino médio.

Fonte: Jornal da Tarde

Veja alternativas para conseguir escritura de imóvel

Diversos são os motivos que fazem com que uma pessoa compre e mantenha por anos um imóvel sem escritura, com o chamado Contrato de Gaveta. Muitas vezes, passam-se décadas e a pessoa não tem problema algum com isso, até a hora em que ela decide vender o imóvel.

A venda de um terreno, casa ou apartamento sem escritura é complicada. Isso porque há certa dificuldade de encontrar compradores, visto que muitas imobiliárias não fazem a intermediação da venda de bens nesta situação, bem como muitos bancos não aceitam financiar este tipo de imóvel, o que obriga o proprietário a ir atrás do documento.

"Quem não registra não é dono. Às vezes, a pessoa acaba protelando por falta de dinheiro, já que a escritura custa cerca de 4% do valor do imóvel, outras acreditam que nunca irão vender... Entretanto, quando passa muito tempo e a pessoa decide ir atrás da escritura, ela encontra diversas dificuldades, como não encontrar o dono antigo ou até mesmo saber que a pessoa faleceu e o imóvel acabou no inventário", diz a diretora de imóveis usados da vice-presidência, comercialização e marketing do Secovi-SP (Sindicato da Habitação), Roseli Hernandes.

Alternativas

De acordo com Roseli, procurar o antigo dono ou os herdeiros, se este for o caso, para lavrar a escritura é a alternativa mais simples.

Para isso, explica a especialista em direito imobiliário do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, Dra. Rita de Cássia Serra Negra, a pessoa necessitará, além da presença das partes, de um título de compra, que comprove a negociação de compra e venda, para registrar o imóvel.

Se o antigo dono ou herdeiros não forem encontrados, ou se o atual proprietário não tiver posse de nenhum documento que comprove que ele comprou o imóvel, a alternativa para lavrar uma escritura passa a ser a Justiça, sendo que, neste caso, diz Roseli, o mais comum é mover uma ação de usucapião.

Usucapião

Segundo Rita, existem vários tipos de ações de usucapião, que variam conforme as características do imóvel, tamanho e se é urbano ou rural, por exemplo.

Atualmente, diz ela, as ações de usucapião para imóveis urbanos de até 250 metros são as mais utilizadas por quem quer obter a escritura de um imóvel. Neste caso, diz ela, basta que a pessoa comprove, por meio de contas, fotos e testemunhas, que reside na propriedade há pelo menos cinco anos, para conseguir o documento.

Contudo, alerta, o processo não é rápido, visto que é preciso citar as várias partes envolvidas na ação, demorando, em média, no mínimo um ano. No que diz respeito aos custos, diz a advogada, caso a pessoa não opte pela defensoria pública, os gastos iniciais giram em torno de 1% do valor do imóvel.

Fonte: InfoMoney

terça-feira, 15 de março de 2011

Pontualidade nas prestações chega a 97%

Fevereiro de 2001 foi o divisor de águas para o relacionamento entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e seus mutuários. Na época, a falta de pagamento das prestações da casa própria era um problema generalizado e a retomada dos imóveis, uma prática comum do banco, diante da inadimplência que em muitos casos se arrastava por anos.Desde então, a CEF atribuiu à Emgea, um braço do banco estatal, a administração dos contratos antigos e de negociação complicada.

Paulo Teixeira Marinho, gerente regional da área de construção civil da superintendência noroeste da Caixa, reconhece que a atuação bem mais rigorosa da Emgea, quanto à cobrança, contribuiu para a queda drástica da inadimplência nos últimos anos, mas faz questão de ressaltar outros fatores que também incentivaram os mutuários a pagar em dia.

Na hora de contratar o financiamento, o mutuário é impedido de comprometer mais de 30% da renda familiar, por exemplo. "A estabilidade econômica e a valorização imobiliária maior que os juros também contribuíram para a queda da inadimplência", aponta Marinho.

O gerente destaca ainda que a mudança no cálculo das prestações pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) também favorece a pontualidade dos pagamentos. Nesse modelo, o mutuário paga prestações mais elevadas no início do financiamento e o valor vai reduzindo com o passar do tempo.

"A inadimplência hoje não chega a 3%, o que é muito diferente de sete, oito anos atrás. Não fazemos mais leilões como antigamente. Hoje, temos um caso ou outro de retomada do imóvel. Nossa intenção não é retomar o bem, mas manter o pagamento em dia. Por isso, muitos acordos são fechados entre a CEF, Emgea e o mutuário", garante.

Ao comentar o perfil desses financiamentos , Marinho diz que são "desequilibrados financeiramente, já que a parcela não cobria sequer os juros".

Pé no chão

Procure um imóvel que atenda suas necessidades atuais. Evite empréstimo para comprar um imóvel além da necessidade.Use todo o saldo do FGTS como entrada para reduzir o valor financiado. Priorize o pagamento das parcelas para não perder o imóvel.

FONTE: REDIMOB

Quer sucesso no mercado imobiliário? Foque nos objetivos!

Corretores de Imóveis e imobiliárias é o que não faltam no Brasil. E destacam-se aqueles que acima de tudo trabalham com direcionamento e metas bem estabelecidas. Os profissionais do mercado cada vez mais buscam qualificação e quem ainda pensa em trabalhar com amadorismo, perde espaço. Mas como obter sucesso empresarial no mercado imobiliário? Conversamos com o fundador do Blog Acontece na Construção, Edvaldo Correa, que também é especialista em gestão empresarial pela UFSC e empresário no ramo de consultoria e coaching corporativo, apoiando empresas do setor imobiliário em áreas estratégicas.

Quais os fatores essenciais para alcançar o sucesso empresarial no mercado imobiliário?

Busquei sintetizar algumas dicas, como por exemplo:
a) Entender a dinâmica de funcionamento do mercado, que consiste em ter informações sobre o segmento em que a sua empresa atua, perceber a demanda na região, quantificar o perfil dos consumidores e o preço do imóvel a ser praticado;
b) Ter clareza de quais são os trunfos dos principais “concorrentes” e quais são os diferenciais competitivos de sua empresa.
c) Saber onde você e sua empresa querem chegar! Não devem ser perdidos de vista os seus objetivos, os seus sonhos...
Eles é que farão persistir no caminho e traçar eventuais ajustes para o sucesso!
d) Não confiar na memória. É preciso planejar o negócio e colocá-lo no papel (missão, visão, definição de metas de realização, etc), preferencialmente mês a mês.
e) Não misturar as contas pessoais com as contas da empresa e muito menos descuidar das questões orçamentárias!
f) Esquecer os clientes “ruins”. Valorize você e sua empresa. Dedique tempo para quem paga em dia e reconhece o VALOR do seu negócio.
g) Negociar, sempre! Negocie descontos e condições com os fornecedores e clientes, tais como: prazo de pagamento, percentuais de permuta, etc.
h) Participar em associações, sindicatos e eventos! Nas reuniões de negócios e feiras sempre aparecem boas oportunidades de parceria.
Leve cartão de visita!
i) Liderar! Comprometa seus colaboradores, fornecedores e parceiros com o atingimento das metas e resultados da empresa.
j) Dedicação e muito trabalho, pois, o nível de competitividade é muito grande no setor.
Mas, foque nos resultados que precisam ser atingidos. Somente o esforço, mas sem direcionamento, não trará resultados; e
k) Inovar, desde pequenas ações cotidianas a projetos de maior porte;
l) Estruturar sua empresa para trabalhar em um ritmo que esteja adequado à evolução do mundo dos negócios.
Isto vale para questões tecnológicas, organizacionais e comportamentais.

FONTE: REDIMOB

7 Ferramentas inovadoras utilizadas no mercado imobiliário

Com as inovações tecnológicas a cada dia mais presentes, os mercados necessitam se adaptar às novidades. No setor imobiliário não poderia ser diferente. Para captação de clientes, é necessário investir em novos tipos de tecnologias e abordagens, que muitas vezes tornam-se o diferencial da empresa.

Com as inovações tecnológicas a cada dia mais presentes, os mercados necessitam se adaptar às novidades. No setor imobiliário não poderia ser diferente. Para captação de clientes, é necessário investir em novos tipos de tecnologias e abordagens, que muitas vezes tornam-se o diferencial da empresa, em meio a tantos concorrentes no setor.

Seguem abaixo algumas ferramentas inovadoras que estão sendo incorporadas por corretores, imobiliárias, construtoras e outras empresas do setor imobiliário para atrair novos clientes:

- Realidade Aumentada

A realidade aumentada é definida geralmente como a sobreposição de objetos virtuais em 3D, produzidos por computador, com um ambiente real através de algum dispositivo tecnológico – que pode ser uma webcam, por exemplo. A utilização deste recurso pela Rossi permitiu que o empreendimento fosse visto mesmo antes da construção do mesmo. Este case rendeu ao Brasil o título de maior projeto de realidade aumentada do mundo, sendo registrado no Guiness Book.

- QR Code em Placas Imobiliárias

O QR CODE nada mais é do que um código de barras bi-dimensional, que pode ser impresso nas placas imobiliárias e lido por câmeras digitais (como as de celulares e smartphones, por exemplo). Basta baixar o aplicativo (disponível no site http://reader.kaywa.com) e posicionar a câmera para que o celular acesse a versão mobile do site e tenha acesso a mais informações sobre o imóvel que está à venda, sem a necessidade de digitar o endereço do mesmo. Para gerar gratuitamente um QR Code (que pode ser de uma URL, telefone, texto ou SMS) acesse o link: http://qrcode.kaywa.com

- Versão Mobile Site

De acordo com a pesquisa realizada pela Marco Consultoria, o Brasil é o país que lidera a venda de smartphones – celulares que disponibilizam sistema operacional – na América Latina. Entre as formas de utilização do celular e outros dispositivos móveis para atrair clientes, destaca-se a utilização da versão mobile do site. Trata-se de uma versão otimizada do site para navegação em celulares, smartphones e IPhones, onde as pessoas terão acesso na palma da mão às informações sobre os imóveis – como fotos, valores, localização, entre outros. Entre as empresas que apresentam esta solução está a villevox, que oferece o ville Imobiliárias, disponibilizando aos corretores e imobiliárias um sistema completo com site, web sistema e versão mobile do site.

FONTE: REDIMOB

Caixa realiza concorrência para venda de imóveis

Há imóveis disponíveis em Marília e cidades da região; valor mínimo de venda é de R$ 10 mil

Taís Iatecola
A Caixa Econômica Federal recebe até o dia 18 as propostas para compra de imóveis próprios disponibilizados à venda através de concorrência pública. Ao todo, são 85 imóveis, recebidos em garantia nos contratos inadimplentes de alienação fiduciária ou garantia hipotecária do sistema de financiamento imobiliário. Há bens localizados em Marília e municípios da região com diversas faixas de preços, com valor mínimo de venda a partir de R$ 10 mil. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-0101 ou nas agências da Caixa.

Fonte: Agência BOM DIA // MARKETING E PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA

SINDIMOVEIS - PA

> Prezado(a) Companheiro(a),
>
> Você está sendo convidado(a) para ser membro de uma cooperativa de
> corretores de imóveis, que está recebendo o apoio do SINDIMÓVEIS - PA.
> Nosso objetivo principal definido é sermos parceiros direto das
> grandes construtoras e incorporadoras que estão atuando no Pará, tais
> como: GAFISA, TENDA, FRM, SERVIC, ENGEFIX, PREMIUN, PORTO BELO,
> SÓLIDA, UNIQUE, FGR, STATUS, BRUNO MILÉO etc.
> Nosso próximo encontro será no SINDIMOVEIS - PA, “Sexta feira, dia 18
> de Março de 2011, ás 9h 00min” End.: (Ed. Wall Street) Rua 9 de
> Janeiro esquina da Pariquis, nº 2110. A pauta desse encontro será a
> formação do ICA - Instituto de Corretores Avaliadores - que será o
> marco inicial para formação de nossa cooperativa. Não perca está
> oportunidade, traga um(a) amigo(a) corretor(a) e garanta sua
> estabilidade financeira. Confirme sua presença pela Blogger:
> http://cooperativadecorretoresdeimoveis.blogspot.com ou pelo fone:
> 3083 - 1315.
> Atenciosamente,
> Albertro Chaves. CRECI: 3356

sábado, 12 de março de 2011

JUIZ AUTORIZA REGISTRO DE PERMUTA DE IMÓVEIS...

O juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto dos Santos, autorizou o registro de negócio jurídico denominado de promessa de permuta de imóvel e determinou que o oficial registrador do 6º Serviço de Registros de Imóveis promova o registro pretendido. Segundo o juiz, a troca ou permuta é contrato mais antigo que o de compra e venda, pois o escambo (troca) se antecipou a esse tipo de conduta pessoal para a transferência de titularidade dos bens.

A questão nova é que a jurisprudência da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte admite o contrato particular, ou seja, que não foi lavrado por meio de escritura pública, como documento hábil a dar segurança jurídica ao negócio, através de registro no cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição.

O juiz acrescentou que assim como o compromisso de compra e venda, a promessa de permuta não gera efeitos reais, mas sim a obrigação de transferir ao outro o domínio do objeto de permuta. Todas as coisas disponíveis podem ser permutadas, não sendo necessário que os bens sejam da mesma espécie ou valor, afirma.

O desembargador Marcelo Rodrigues, especialista no assunto, assinala que se trata de tema muito importante para o avanço do mercado imobiliário, que vem procurando, nos últimos anos, em especial pela busca do uso racional do espaço, cada vez mais exíguo nos grandes centros urbanos, uma nova modalidade de negócio jurídico, isto é a alienação do imóvel pelo proprietário a terceiro, para receber deste, em contrapartida, área construída no próprio local, e não dinheiro. Segundo ele, encontrou-se a solução, com reflexo na área notarial e de registros, no instrumento adequado para formalizar o negócio jurídico - promessa de permuta -, definindo-se qual o contrato apropriado para a espécie, e que melhor reflita a realidade da relação pactuada pelas partes.

O desembargador acrescenta que no exemplo citado, o proprietário do terreno vende parte ideal de seu imóvel para a construtora e reserva-se de uma fração ideal, surgindo assim, um condomínio civil. Sob o escopo de pagamento do terreno, a construtora se compromete em construir algumas unidades autônomas, convencionadas previamente e consignadas na escritura pública que materializa tal negócio jurídico. Efetuada a construção, considera-se cumprida a obrigação assumida pela construtora e o vendedor (proprietário do terreno), passa a ser titular das unidades autônomas construídas por acessão, sem nenhuma formalidade, já que a legislação civil admite esta modalidade de aquisição imobiliária.

Para o desembargador, a polêmica reside na circunstância de a Lei dos Registros Públicos ser de 1973, quando não era de conhecimento público, no Brasil, a sistemática da permuta com torna de lote de terreno por imóvel a ser erguido nele. Ao passo que a incorporação imobiliária é regida por outra lei - 4.591 - de 1964.

Contudo, entendeu o juiz Fernando Humberto dos Santos, que se trata de um contrato preliminar entre partes capazes, proprietários legitimados para o negócio jurídico que pretendem estabelecer,cuja forma é própria, não defesa em lei e, por fim, com objeto lícito, juridicamente possível e determinado ou determinável (art. 104, do CCB), não existindo razão para deixar-se de aplicar a regra do contrato de promessa de compra e venda ao contrato de promessa de permuta.

FONTE: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

sexta-feira, 11 de março de 2011

SINDIMOVEIS - PA.

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
SISTEMA FINANCEIRO SIGLAS
ABECIP - Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança
AF - Agente Financeiro
BACEN - Banco Central do Brasil
CEF - Caixa Econômica Federal
DEBAN - Departamento de Operações Bancárias - BACEN
DEORF - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - BACEN
DEPEC - Departamento Econômico - BACEN
DER - Depósitos Especiais Remunerados
FAHBRE - Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais
FDS - Fundo de Desenvolvimento Social
FESTA - Fundo de Estabilização
FGDLI - Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FUNDHAB - Fundo de Assistência Habitacional
IGP-DI - Indice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
SISBACEN - Sistema de Informações do Banco Central
UPF - Unidade Padrão de Financiamento
VRF - Valor de Referência de Financiamento

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Lei 4.380 de 21.08.1964
Lei 4.864 de 29.11.1965
Lei 8.004 de 14.03.1990
Lei 8.036 de 11.05.1990
Lei 8.177 de 1.03.1991
Lei 8.692 de 28.07.1993
Lei 10.150 de 21.12.2000
Decreto-Lei 2.291 de 21.11.1986
Resolução 1.980 de 30.04.1993
Resolução 2.130 de 21.12.1994
Resolução 2.173 de 30.06.1995
Resolução 3.347 de 08.02.2006
Resolução 3.410 de 27.09.2006
SISTEMA FINANCEIRO DO BRASIL
O Sistema Financeiro Nacional do Brasil é formado por um conjunto de instituições financeiras voltadas para a gestão da política monetária do governo federal. É composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por três órgãos normativos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: "O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram."
ORIGEM E EVOLUÇÃO
A formação do sistema financeiro teve seu início com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808, quando foi criado o Banco do Brasil. Com o tempo novas instituições foram surgindo, como a Inspetoria Geral dos Bancos (1920), a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro (1921) e de São Paulo (1932), dentre outros bancos e instituições privadas e as Caixas Econômicas fortalecendo o Sistema.
PÓS-SEGUNDA GUERRA
Após a Segunda Guerra Mundial, nascem novas instituições financeiras mundiais, como o FMI e o Banco Mundial. Em 1945 é criado no Brasil a Superintendência da Moeda e do Crédito, que futuramente em 1964 daria origem ao Banco Central do Brasil.
Nas décadas de 50 e 60, com a criação do BNDES, do Sistema Financeiro da Habitação, do Banco Nacional da Habitação e do Conselho Monetário Nacional, o país passa por um novo ciclo econômico e o Sistema Financeiro Nacional passa a ser regulamentado através do CMN e do Banco Central, que tornam-se os principais órgãos do sistema.
O surgimento de bancos de investimento e a facilitação dada pelo CMN às empresas para obtenção de recursos exteriores possibilitou um aumento no fluxo de capitais no país. Em 7-12-1976, é criada a Comissão de Valores Mobiliários, que facilita a obtenção de recursos pelas empresas, e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia, criado em 1979, passou a realizar a custódia e liquidação com títulos públicos como as Letras do Tesouro Nacional e as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
ERA DA ESTABILIDADE
A Constituição de 1988, que busca estruturar o Sistema Financeiro Nacional de forma a promover o desenvolvimento e equilíbrio do país e a servir aos interesses da coletividade, e a estabilidade econômica, dão nova cara ao SFN. Mercados, como o de previdência privada, passam a ganhar musculatura e exigir maior atenção.
Em 1996, é criado o Copom, ligado ao Bacen, que estabelece as diretrizes da política monetária, como a Taxa SELIC.
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO
Conselho Monetário Nacional (CMN)
• Banco Central do Brasil (Bacen)
o Operadores
o Outras instituições e intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
• Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
o Bolsas de Mercadorias e Futuros
o Bolsas de Valores
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
• Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
• Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)
o Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Formado em Gestão de Negócios Imobiliários. Pós-Graduado Perícia Auditoria e Gestão Ambiental e Pós-Graduando em Avaliações e Perícias da Engenharia, desenvolve pesquisas atualmente no Sindimóveis/PA.
e-mail carloseconsolacao@uol.com.br e carlosalbuquerquefilho@hotmail.com

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

LEI Nº 9.307, DE 23.09.96 (DOU 24.09.96)
Dispõe sobre a arbitragem
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

DIRETORIA SINDIMÓVEIS GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho