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quarta-feira, 4 de abril de 2012

Residencial FILIPI BRASIL (Casas)

Vendo casa no Residencial Filipi Brasil ao lado do Rio das Pedras pronto prá morar piscina adulto infantil, churrasqueira, playgraund, 2 vagas de garagens, sala de estar e jantar, lavabo, copa cozinha, wc e área de serviço 1º pavimento, 2º pavimento 3 suítes lindissimas com varanda. R$ 330.000,00 sinal de 20% o restante financiamento.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

IMPOSTO DE RENDA 2012: DECLARAÇÃO SOBRE COMPRA DE IMÓVEIS

A forma de declarar a compra de imóveis no Imposto de Renda (IR) tem sido uma das maiores dúvidas do contribuinte em 2012. De acordo com o supervisor do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, as dúvidas este ano são praticamente as mesmas dos outros anos, mas no caso dos imóveis foi possível perceber um número maior de consultas.
"Temos visto muita gente com problema pedindo informações sobre a venda de imóveis. Mais do que nos outros anos. Não sei se aumentou o volume de transações, mas aumentou o número de consultas", disse. Ele lembra que o contribuinte que trocou o único imóvel da família por outro não terá que recolher o imposto.
Joaquim Adir aconselha o contribuinte a procurar no próprio programa gerador da declaração do imposto de renda as orientações sobre o preenchimento do formulário.
Outra dúvida muito recorrente é se os isentos que tiveram recolhimento de imposto de renda devem declarar. De acordo com Joaquim Adir é importante o preenchimento da declaração, sim, nesses casos, para que o contribuinte possa receber a devida restituição do imposto retido.
O Supervisor do Imposto de Renda negou que o acesso aos computadores da Receita Federal para todos os serviços estejam lentos neste período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física como alguns escritórios de contabilidade têm denunciado. Segundo ele, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) tem condições de atender a todas as demandas.
O prazo para entrega em 2012 começou no dia 1º de março e termina no dia 30 de abril. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo terá que pagar multa mínima de R$ 165,74. e máximo de 20% do imposto devido.
A Receita Federal informa que até às 18h de ontem (16) 2.732.410 milhões de declarações já haviam sido entregues. O número corresponde a 10,92% do total estimado para este ano, de 25 milhões. Além da internet (www.receita.fazenda.gov.br), a declaração pode ser entregue em disquete no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
O programa gerador do documento está disponível na página da Receita Federal na internet. O contribuinte deve baixar ainda  um aplicativo para a transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Imóveis: 58% da nova classe média pretende comprar casa nos próximos 2 anos

SÃO PAULO - Os integrantes da Nova Classe Média são os mais interessados em adquirir um imóvel. Segundo pesquisa do DataPopular divulgada nesta terça-feira (27), 57,6% da nova classe média pretende comprar um imóvel nos próximos dois anos.
Na baixa renda, 27,2% disseram que pretendem adquirir um imóvel, enquanto que na alta renda esse número cai para 15,2%.
Atualmente, a maioria dos brasileiros, independentemente da classe social, reside em casa, sendo 97% da baixa renda, 92,1% da nova classe média e 66,5% da alta renda. Já entre os que moram em apartamento, boa parte pertence à alta renda (33,4%), seguida pela nova classe média (7,6%) e a baixa renda (2,2%).
Reformas de imóveisQuando o assunto é reforma, mais uma vez a nova classe média se destaca, com 57,8% dizendo que pretendem reformar seu imóvel nos próximos 12 meses.
Em seguida aparecem a baixa renda, com 28,3%, e a alta renda, classe em que 13,9% dos integrantes têm essa intenção.

FONTE: Info Money (27 de março de 2012 • 18h49 Por: Welington Vital de Oliveira)

sexta-feira, 23 de março de 2012

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.

    FRANQUIA NO MERCADO IMOBILIÁRIO

O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos da América, por volta de 1860, quando a conhecida fabricante de máquinas de costura SINGER, resolveu transferir a sua técnica de venda para pequenos empreendedores que contribuíram para o sucesso da marca no mercado mundial.
As primeiras experiências de franquia empresarial no Brasil, datam de meados dos anos 70, quando conhecidas redes, dentre elas, a “Água de Cheiro” e o ”Boticário” começaram a ganhar espaço no mercado brasileiro. Inevitavelmente, nestas últimas décadas, o sistema de franquia no Brasil evoluiu bastante, abrangendo vários setores da economia. Dentre estes, o mercado imobiliário, que de acordo com a Associação Brasileira de Franchising – ABF, vem se destacando  devido à  crescente implantação de redes de  franquias por grandes  empresas nacionais e estrangeiras especializadas em intermediação imobiliária.
A abertura de uma franquia imobiliária pode ocorrer de três formas: - a primeira é a conversão de imobiliárias já existentes no mercado; a segunda, no molde de negócio formatado, caracteriza-se pela abertura de novas unidades; e a terceira, em sua modalidade de franquia de serviço, normalmente é ofertada às construtoras que desejam intermediar  a venda dos seus lançamentos imobiliários.
No mercado imobiliário brasileiro, as empresas franqueadoras do setor têm optado por ofertar a franquia de negócio formatado, na qual, além de cederem o direito de uso da marca e o direito de comercialização dos produtos ou serviços, também franqueiam o direito ao acesso às informações secretas, ao know-how e a todos aqueles serviços (tecnologia da informação, marketing, assistência jurídica e institucional, treinamento de pessoal, projeto arquitetônico e comunicação visual: projetos de layout interno e externo) necessários à estruturação e à condução da empresa pelo investidor interessado em adquirir uma franquia imobiliária (art.2º da Lei 8.955/1994).

segunda-feira, 19 de março de 2012

Boas notícias nos balanços de 2011

O financiamento para imóveis novos cresceu muito em 2011 e representou 35% das contratações da modalidade aquisição, o que mostra que o ciclo de produção está maduro. Essa é uma das análises de Celso Petrucci, economista-chefe do Secovi-SP.

09/03/2012
Boas notícias nos balanços de 2011
Segundo balanço da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança) apresentado no final de janeiro, os recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) financiaram, em 2011, um total de 493 mil unidades com a aplicação de R$ 79,9 bilhões. Comparado com as 54 mil unidades financiadas em 2004, o número atual é nove vezes superior e, em valores, mais de 26 vezes, pois naquele ano o montante foi de R$ 3bilhões. Quando se somam aos recursos do SBPE os do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o total das aplicações chega a R$ 114,4 bilhões, contra R$ 6,9 bilhões em 2004, totalizando 1,430 milhão de operações, contra as 321 mil de 2004.
A quota de financiamento médio em relação ao valor de avaliação dos imóveis ainda está em 63% e cresce consistentemente, pois em 2009 essa média era de 61,1%. Isso demonstra a saúde do sistema e o cuidado com que os agentes financeiros continuam a conceder créditos garantindo que não haja problemas no futuro.
O financiamento para imóveis novos cresceu muito em 2011 e representou 35% das contratações da modalidade aquisição, o que mostra que o ciclo de produção está maduro. Tínhamos, ao final de 2011, 1.600 empreendimentos financiados por planos empresários, com crescimento acentuado na pós-crise, pois no final de 2009 eram 766 empreendimentos financiados na mesma carteira.
A inadimplência do crédito imobiliário de 2% é a mais baixa das carteiras de créditos dos bancos no conceito de 90 dias de atraso, e nas operações cuja garantia é a alienação fiduciária é mais baixa ainda, registrando 1,4%. A única notícia regular do balanço do SBPE de 2011 foi que o saldo da caderneta de poupança chegou a R$ 331 bilhões, o que representa um crescimento de somente 10% em relação a dezembro de 2010, enquanto nos três anos anteriores esse saldo cresceu a taxas de 20% ao ano.
Considerando a estimativa de que, em 2012, o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto) do País será de 3,3%, que será mantido o baixo nível de desemprego e que o país continuará com crescimento da massa salarial, a Abecip prevê que os recursos da caderneta de poupança possam financiar, este ano, aproximadamente R$ 104 bilhões.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, acumulou até dezembro de 2011 o valor de R$ 152,9 bilhões em saldos imobiliários, o que representa um crescimento de 41% em relação ao saldo de 2010. A instituição liberou para financiamentos imobiliários R$ 80,1 bilhões, dos quais R$ 36,4 bilhões concedidos com recursos do FGTS.
No âmbito da segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida, a Caixa contratou R$ 32,1 bilhões, beneficiando cerca de 1,7 milhão de pessoas. A caderneta de poupança da Caixa, diferentemente dos outros bancos, cresceu sua captação em mais de 16% atingindo, em dezembro passado, o saldo de R$ 150,4 bilhões. A instituição ficou com uma fatia de mais de 80% da captação líquida total do mercado.
Com base nesses números, podemos acreditar que vivenciaremos mais um ano de crescimento sustentado do crédito imobiliário. Esperamos, porém, que algumas importantes questões sejam efetivamente enfrentadas, como a necessária concentração das informações na matrícula dos imóveis, a efetiva aplicação do cadastro positivo e, principalmente, os incentivos às inovações tecnológicas, tanto na construção como nas contratações de financiamentos.
Não é mais possível o mercado imobiliário manter o ritmo de crescimento registrado nos últimos anos, e permanecer nesse novo patamar, operando praticamente com os mesmos processos de décadas atrás. Bancos e poder público também precisam se modernizar.
Celso Petrucci é economista-chefe do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) e diretor executivo da vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos da entidade.

FONTE: SECOVI - SP

Banco do Brasil quer se destacar no crédito imobiliário

Na sede do Secovi-SP, diretores do banco apresentaram as estratégias para operar com mais agilidade no programa Minha Casa, Minha Vida e, assim, atingir a liderança na concessão de financiamento junto aos agentes privados daqui a dois anos

13/03/2012
Banco do Brasil quer se destacar no crédito imobiliário
O mercado imobiliário paulistano está satisfeito com o ingresso de uma das mais significativas instituições públicas no financiamento do programa Minha Casa, Minha Vida. No dia 12/3, dirigentes do Banco do Brasil participaram de reunião almoço com a diretoria e os associados do Secovi-SP (Sindicato da Habitação) para mostrar os aprimoramentos na área de crédito imobiliário, a fim de dar mais eficiência ao programa e, com isso, mais fôlego à Caixa Econômica Federal.
“Pretendemos financiar, até 2014, algo em torno de 184 mil unidades na faixa 1 (até 3 salários mínimos) do Minha Casa, Minha Vida. Esse montante, somado aos produtos das faixas 2 e 3 (de 3 a 10 salários mínimos) do programa, deverá superar as 220 mil unidades no mesmo período”, afirmou Gueitiro Matsuo, diretor de Crédito Imobiliário do Banco do Brasil.

segunda-feira, 5 de março de 2012

RELAÇÃO DE JAZIDAS - PARÁ

01 – JAZIDA de AMETISTA com uma área de 80 alqueires,  pronta para operar, localizada próxima à cidade de Altamira limitando-se a cidade de Pacajás no estado do Pará com autorização de lavra e alvará de pesquisa.

Valor.................................R$- 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

02 - JAZIDA de MANGANÊS, com  5.000 (cinco mil) hectares, localizada na cidade de Banach, estado do Pará, com alvará de pesquisa.

Valores, posterior acerto.

03 – JAZIDA de MANGANÊS, localizada em Tucuruí, no estado do Pará, local onde a VALE DO RIO DOCE já pesquisou.

Valor............................R$- 1.000.000,00 (hum milhão de reais).


04 – JAZIDA de NÍQUEL, localizada em Altamira, no estado do Pará com  10.000 hectares, com alvará de pesquisa.

Valores, posterior acerto.

05 - FAZENDA INDEPENDÊNCIA, com 308 alqueires, com  uma distancia de  15 km da cidade de Novo Repartimento, sentido Marabá no estado do Pará, com GEO, CAR,  com luz, curral,  com  200 alqueires de abertura, dividida em várias mangas, fazendo divisa com  a Hidroelétrica de Tucuruí, pronta para fazer um FNO junto ao BASA.

Valores, posterior acerto.
 

 06 – FAZENDA DEUS DARÁ, com  600 alqueires, com divisa com a FAZENDA INDEPENDÊNCIA,  na cidade de Tucuruí, estado do Pará, com bastante água, dividida em 37 mangas de pasto com energia elétrica, curral com 1200 m2 com 07 divisões,  cercada, com 62 alqueires de reflorestamento, com 850 cabeças de gado, com CAR e GEO, devidamente registrada em cartório, matrícula nº 3338, fazendo  fundos com a Usina Hidrelétrica de Tucuruí.

 07 – FAZENDA BETEL, com 193 alqueires, com divisões de pasto, bastante água, açaizal,  existe JAZIDA DE MANGANÊS,  com 63  alqueires de reflorestamento, com reflorestamento, plantação dendê com 60.000 arvores, como mogno etc.. com sede, curral, casa de apoio,  casa de vaqueiro. Toda documentada, com registro em cartório.

As  03 fazendas fazem um total de 600 alqueires.

Valor...................................R$-15.000,00 (quinze mil reais) o alqueire com mata e capim e R$- 18.000,00 (dezoito mil reais) o alqueire, que contém o reflorestamento.
Valor...................................R$-  9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais).


OBSERVAÇÕES: TEMOS AS AMOSTRAS DE MANGANÊS E AMETISTAS E VÁRIAS OUTRAS.

CONTATO: (91) 9601-7619 // 8172-1543 ( CARLOS LIMA )

domingo, 24 de abril de 2011

Rio quer adequar construção de imóveis à paisagem

Decreto do prefeito do Rio,
Eduardo Paes, determina que
para avaliação da adequação
à paisagem da cidade,
a construção de prédios públicos
municipais, estaduais
e federais, pontes, viadutos,
passarelas, estações modais
de transportes e a instalação
de equipamentos públicos
e do mobiliário urbano em
área pública devem ser submetidas
à prévia análise e à
aprovação da Secretaria Municipal
de Urbanismo. Para
pronunciamento dessa Secretaria,
a Comissão Coordenadoria
de Obras e Reparos
em Vias Públicas, lhe encaminhará
previamente os processos.
A critério da Secretaria
Municipal de Urbanismo poderá
ser ouvida a opinião de
outros órgãos. A justificativa
do decreto lembra que a paisagem
da cidade representa
valioso bem, conforme define
o Plano Diretor.

FONTE: Vida Imobiliária

Renda obtida com imóveis comerciais no Brasil é o dobro da média mundial

A renda anual obtida por meio do aluguel de imóveis comerciais das cidades
de São Paulo e do Rio de Janeiro foi o dobro da média de outras
capitais ao redor do mundo em 2010. São Paulo apresentou taxa de retorno
de 11%. Já o Rio de Janeiro teve 10,5% de taxa média de retorno. As duas
cidades aparecem a frente de centros como Toronto, Nova York, Londres e
Munique. Na média, as cidades ao redor do globo registraram taxa de 5,5%.
No mercado de imóvel industrial, as cidades brasileiras tiveram uma taxa
de retorno ainda maior. No topo da lista das mais rentáveis está o Rio de
Janeiro, com taxa de retorno de 12,5%. Logo atrás, a cidade de São Paulo
registrou 11,5%. O crescimento econômico do país este ano deve ser mais
moderado do que em 2010, em torno de 4,5%.

FONTE: Vida Imobiliária

Century 21 Brasil assina cinco novos contratos de franquia

A Century 21 Brasil amplia sua
participação no mercado imobiliário
brasileiro, com média de assinatura
de três novos contratos
de franquia por semana. Foram
assinados dois para Santa Bárbara
do Oeste, interior de São Paulo,
e três para Curitiba e São José dos
Pinhais, no Paraná. A expectativa
da companhia é alcançar 200
franqueados até o final do ano.

FONTE: Vida Imobiliária

segunda-feira, 18 de abril de 2011

O perfil do corretor

Características de um bom corretor de imóveis

Gostar de vender
Bom relacionamento interpessoal
Possuir boa rede de contatos
De preferência, ter veículo próprio para deslocamentos
Ser perseverante e ter auto-confiança
Ter bons conhecimentos sobre educação financeira e direito imobiliário.
________________________________________

Corretor de imóveis: um profissional bem qualificado.
Comprar, vender, alugar e permutar imóveis não são transações simples de serem realizadas. Apesar da pretensa facilidade de se colocar em contato, por exemplo, pessoas que querem vender e outras que têm intenção de adquirir imóveis residenciais, comerciais ou mesmo rurais, a responsabilidade do corretor vai bem além do fato de mostrar ao cliente a propriedade na qual este estiver interessado.
Segundo a Lei n° 6.530, que disciplina o exercício da profissão, “compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.
Graças ao bom desempenho dos corretores de imóveis, muitas são as pessoas que já realizaram o sonho de aquisição da casa própria ou do seu estabelecimento comercial.
Formação
Hoje reconhecida com o nome de Técnico em Transações Imobiliárias, a profissão de corretor de imóveis tem, na verdade, uma história bastante antiga. No seu princípio, aqui no Brasil, esses profissionais eram conhecidos como “agentes do comércio”. Em 1942, o Ministério do Trabalho, em sua Carta Sindical, designou-os como “corretores de imóveis”.
Em 1962, foi a vez de o Congresso Nacional reconhecer e regulamentar a profissão, por intermédio da Lei n° 4.116/62. Com o passar do tempo e os novos rumos do mercado, houve a necessidade de se criar um diploma legal. Favorecendo um patamar mais elitizado à categoria, novamente o Congresso Nacional interveio e, revogando a lei anterior, promulgou a de n° 6.530/78, consolidando a profissão e concedendo a seus integrantes o título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Com o advento dos cursos de nível superior nas áreas das Ciências e Gestão de Negócios Imobiliários, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) admitiu também a inscrição nos CRECIs dos formandos que se diplomarem nessa graduação.
Responsabilidade
O profissional que deseja desempenhar de forma competente suas funções necessita de conhecimentos envolvendo Direito Imobiliário, Matemática Financeira, Engenharia, Arquitetura, Topografia, Informática, dentre outras disciplinas. Se essas noções sempre auxiliaram o corretor a prestar boa assessoria a seus clientes nas intermediações imobiliárias, mais que necessárias se fazem atualmente, após a entrada em vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003.
De acordo com o art. 723 do Código, “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência”.
Atividades principais
A fim de bem desempenhar sua profissão, deve o corretor de imóveis adotar alguns procedimentos, dentre os quais:
1) manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário;
2) reunir informações detalhadas sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos etc.;
3) firmar contrato relativo a sua prestação de serviço;
4) combinar preço e condições da transação;
5) examinar a documentação do imóvel, dando ciência a inquilinos e/ou compradores;
6) agendar visitas ao imóvel, mostrando-o ao cliente;
7) orientar todo cliente que queria investir em imóveis.
Código de Ética
Em relação aos clientes, cumpre ao corretor de imóveis, dentre outros deveres:
1) inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê-lo;
2) apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;
3) recusar transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;
4) comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;
5) zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente.
É vedado ao corretor de acordo com a ética profissional, dentre outros atos considerados antiéticos, receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada pelo Plenário do CRECI, ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados. Ou, ainda, praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas, além de reter em suas mãos negócio quando não tiver probabilidade de realizá-lo.
Compete ao CRECI, sob cuja jurisdição se ache inscrito o corretor de imóveis, a apuração de faltas que o profissional vier a cometer contra o Código de Ética da profissão, aplicando as penalidades previstas pela legislação em vigor.

terça-feira, 5 de abril de 2011

Corretores de imóveis podem ter isenção de IPI na compra de veículos

Os filiados aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci's) que destinem seus veículos ao exercício da profissão poderão ter isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis. É o que estabelece projeto aprovado nesta quarta-feira (24) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O projeto (PLS 197/10) agora segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde terá decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado.

Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .

O texto é de autoria do então senador Romeu Tuma (1931-2010) e contou com o voto favorável do senador Gerson Camata (PMDB-ES). Em seu relatório, Camata incluiu no projeto a obrigatoriedade de filiação do corretor de imóveis à Creci, autarquia na qual devem ser inscritos esses profissionais. O relator ressaltou que, por se tratar de uma matéria referente ao estímulo ao emprego, cabe a aprovação pela CDH.
O PLS altera a Lei 9.989/95, que trata de diversas situações referentes a isenção de IPI.

Da Redação / Agência Senado

FONTE: MARKTING E PUBLICIDADE IMOBILIÁRIA

sexta-feira, 1 de abril de 2011

SINDIMÓVEIS - PA

“Nosso compromisso é servir a classe dos corretores de imóveis a que temos a honra de pertencer e atuar”.
AÇÕES CABÍVEIS PARA SATISFAZER OBRIGAÇÕES DE OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA ASSUMIDA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.

“Na venda de um apartamento o comprador não fez a transferência definitiva, apenas o contrato de compra e venda. Agora pretende fazer a devida transferência e o vendedor não está dando a importância necessária. Que tipo de processo o comprador deve mover contra o vendedor?”
Trata-se de uma negociação de imóvel instrumentada mediante de escrito particular sem a observância das devidas formalidades legais, o que inviabiliza o adquirente de obter a propriedade de imóvel pelo registro de título no Registro de Imóveis. Nesse caso, não obstante a denominação “contrato de compra e venda”, o que o adquirente possui parece ser apenas um recibo do pagamento do preço de um determinado imóvel, o que representa um crédito do comprador em face do vendedor, mas não um negócio válido de compra e venda de imóvel. A validade dos negócios relativos a direitos reais sobre imóveis está sujeita à observância de forma, nos termos do art. 108 do Código Civil, que somente admite o escrito particular por excessão, nas hipóteses previstas em lei ou para imóveis de valor até 30 vezes o maior salário mímino vigente no País. A permissão do instrumento particular nesses casos especiais, porém, não significa ausência de regras para sua formalização, como adverte o art. 223 da Lei 6.015/73, sem prejuízo das disposições gerais quanto à validade do negócio jurídico e ao contrato, disciplinadas no Código Civil, além de outras regras especiais que devem ser observadas caso a caso. Vê-se que a instrumentação de negócio e dos próprios recursos, ora com os ônus de uma demanda judicial, via que o consultante, exemplo em epígrafe, quer saber como trilhar. Tratando-se de uma promessa de compra e venda, em caráter irrevogável, devidamente registrada no Cartório de Imóveis, a Ação cabível será de Adjudicação Compulsória, conforme prevê o art. 1.418 do Coódigo Civil. Tratando-se de um contrato por escrito particular sem condições de registro, e havendo no contrato o compromisso do promitente vendedor de outorgar a escritura em favor do comprador, a Ação será Execução de Obrigação de Fazer, nos termos do art. 632 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, essa ação haverá de ser instruída com a prova da mora do devedor (promitente vendedor). Por exemplo: se o vendedor assumiu o compromisso de outorgar a escritura de compra e venda ao comprador tão logo este o notifique para essa finalidade, será necessária a prova de que o vendedor foi notificado pelo comprador e, havendo vencido o prazo estipulado, o vendedor não outorgou a escritura. Com essa prova e negando-se o vendedor a cumprir a obrigação, o Juíz expedirá alvará para a outorga da escritura definitiva, suprindo o comparecimento do vendedor. Não sendo possível ao devedor (promitente vendedor) cumprir a obrigação assumida, em razão de algum fato superveniente (penhora que tome o bem indisponível, partilha do imóvel em processo de separação ou divórcio, etc.) e sendo solvente o devedor (promitente vendedor), restará ao pretendente comprardor a Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente, para obter a devolução de seu crédito, com os acréscimos cabíveis. Tratando-se, por fim, de devedor insolvente, restará ao pretendente comprador habilitar-se a seu crédito no Juízo que declarar a insolvência do devedor, cujo crédito concorrerá na ordem de classificação dos créditos, tudo em conformidade com o disposto no art. 761 e seguintes do Código de Processo Civil, ou seja,não obstante os meios judiciais cabíveis, nem sempre o resultado será a obtenção de escritura definitiva do imóvel ou a certeza da recuperação do crédito. (Fonte BDI-1ª Q-07/10)
“Se você deseja ganhar dinheiro com imóveis, descubra para onde às pessoas estão indo e chegue lá primeiro.” (Will Rogers)
Coordenador Pedagógico: CARLOS ALBUQUERQUE Fº.
Gestor Imobiliário - CRECI-043
e-mail: carloseconsolacao@uol.com.br

PROJETO DE LEI Nº 6.413/2009 E A RELAVÂNCIA DA PENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO FIADOR

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.413/2009 que visa exclusivamente a penhora do bem da familia do fiador para pagamento de débitos locatícios. Ressalta-se que já houve tentativas de alterar a lei sobre a impenhorabilidade do bem de família, como os Projetos de Lei nº 3452/04 e 4728/98, sem, contudo, terem sido aprovados em defintivo.
Pelo art. 37, II. Da Lei do Inquilinato, o locador pode determinar que o locatário ofereça uma das quatro modalidades de garantia locatícia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de auto as de fundos de investimento.
Com excessão da locação por temporada, nas demais espécies de locação a fiança é certamente a modalidade mais utilizada, especialmente porque, dentre as opções facultadas pela lei, a fiança é a garantia mais acessível e menos onerosa para o locatário.
A garantia nos contratos de locação é fundamental para assegurar ao locador o cumprimento do que foi avençado, e se a lei furtar do locador a possibilidade de executar o imóvel do fiador, seja em uma locação residencial ou não, acabará resultando em insegurança, pois, certamente, a fiança, que é a modalidade mais tradicional e acessível aos locatários, ficará fragilizada.
A possibilidade de alcançar o imóvel do fiador, prevista no art. 38, VII, da Lei 8.009/90, visa facilitar a concretização das locações, vez que dá também oportunidade aos proprietários de um único imóvel de serem aceitos como fiadores. Portanto, alterar a lei para que o imóvel destinado à família do fiador não possa ser penhorado judicialmente a fim de honrar os encargos da locação, importaria em inviabilizar a fiança, fato que não é condizente com o próprio espírito da lei que visa facilitar e não impedir locações.
Ao propor uma nova lei, o legislador deve observar o contexto social e as consequências que poderão adivir de tal ato. É óbvio que, caso o projeto seja aprovado, haverá repercussão negativa no mercado de locação, afetando principalmente os locatários, pois retirando do locador a tranquilidade quanto à certeza dos efeitos da fiança, fará com que ocorra uma retração da oferta de imóveis para locação a havendo um desequilíbrio entre oferta e demanda, como consequência natural, os valores dos alugueres irão aumentar, assim como a exigência de oferecimento de outras garantias mais onerosas ao locatário, especialmente o seguro-fiança, que é a forma de garantia mais benéfica ao locador, mais que obriga o locatário a pagar o prêmio de seguro, aumentando os encargos locatícios. Assim, além de ocorrer majoração dos aluguéis, o locatário que possuir uma pessoa próxima que, de forma gratuita, aceite a condição de fiador. Não poderá se valer dessa situação e terá que se submeter à outra garantia mais onerosa que por vezes, até será capaz de inviabilizar o negócio jurídico. Retirando, assim, a possibilidade da exploração de seu comércio/negócio ou, inclusive, prejudicando o acesso ao direito à morada, terminando por inviabiliar a concretização do preceito contido no art. 6º da Constituição Federativa do Brasil. (Fonte BDI-1ª Q-07/10).

PEDIDO DE DOAÇÃO OU CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRAS DA UNIÃO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA SERÁ ANALISADA PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES

Portaria do Minstro das Cidades, nº 529, de 04.11.2010 (DOU-1 08.11.2010)

Dispõe sobra a análise no âmbito do Minstério das Cidades, do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária em área de expansão urbana de que trata a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009.
O Ministério do Estado das Cidades, no uso de suas atribuições legais e considerando o dispositivo no parárafo 3º, do artigo 23 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art, 1º - O pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União em áreas de expansão urbana e de urbanização específica , de que trata o parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, será analisado, no âmbito do Ministério das Cidades, atendendo às orientações contidas na presente Portaria.
Art. 2º - O pedido deverá ser instruído pelas peças descritas no parágrafo 1º, doa rtigo 23 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, no que couber, e também pelas seguintes peças:
I - Justificativa;
II - Lei do Plano Diretor ou lei municipal específica que contemple o ordenamento territorial urbano, e
III - Atas da audiência pública e da reunião do Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, de que tratam o parágrafo 4167, do artigo 5º da presente Portaria.
Capítulo I – Da Justificativa
Art. 3º - A justificativa do pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras da União, de que trata o parágrafo 3º, do artigo 22 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, constitui-se em documento com dados, informações e análises projetados para um período de até 10 (dez) anos, abordando, no que couber:
I – Localização, no território municipal e em relação à sede do Município, da área ou conjunto de áreas de expansão urbana, bem como das terras objeto do pedido de doação ou concessão de direito real de uso inseridas nas mesmas:
II – Caracterização geográfica da área ou cojunto de áreas de expansão urbana, destacando as terras objeto do pedido de doação ou concessão do direito real do uso, com a identificação e mapeamento;
a) Dos acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas, elevações e marcos antigos;
b) Das massas de vegetações dos campos, matas, capoeiras, e a indicação de culturas remanescentes, quando exitentes;
c) Do sistema viário implantação e sua articulação com as áeras urbanas consolidadas;
d) Das áreas reservadas à proteção ambiental especial e as comunidades tradicionais , tais como quilombolas, indígenas, ribeirinhas, entre outras;
e) Das áreas com acessões e beneficios federais, e
f) Das áreas caracterizadas como terrenos de marinha, terrenos marginais federais ou outras hipóteses insuscetíveis de doação;
III – Mapeamento da área urbana do Município, destacando os vazios urbanos, quando houver, e
IV – Projeção de crescimento demografico total, urbano e rural do Município dentro do período estipulado, com referência nod dados do IBGE.

Art. 4º. Os Municípios inseridos em áreas de influência de empreendimentos e atividades geradoras de impactos, em processo de licitação ou com Licença Prévia emitida pelo Órgão ambiental competente, deverão analisar os seguintes aspectos relacionados ao empreendimento ou atividade geradora de impacto:
I – Estimativa do crescimento populacional e demanda habitacional;
II – Demanda por infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e
III – Medidas migradoras dos impactos.
Parágrafo único. Além dos aspéctos acima relacionados, também deverá ser analisada a necessidade de solo para:
a) Atendimento do déficit habitacional;
b) Implantação de infraestrutura, equipamentos públicos e serviços urbanos, e
c) Implementação de equipamentos públicos e demais empreendimentos que sejam incompatíveis do ponto de vista funcional, fisico e ambiental com as áreas urbanas consolidadas, quando for o caso.

Capítulo II – Da lei do Plano ou lei municipal específica que contemple o ordenado territorial urbano
Art. 5º. O ordenado territorial urbano deverá estar contemplado na lei do Plano Diretor, conforme previsto no § 1º, do artigo 182 da Constituição Federal, e nos incisos I a V, do artigo 41 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

§ 1º. Nos casos em que a lei do Plano Diretor não contemple os elementos do ordenamento territorial urbano descrito na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, os mesmos poderão ser objeto de lei municipal específica.
§ 2º. Caso Município não esteja enquadrado na previsão referida no caput desse artigo, o ordenado territorial urbano não deverá constar em lei municipal específica.
§ 3º. A lei municipal específica deverá prever os elementos de ordenamento territorial urbano descrito nas alíneas de “a” a “d”, do inciso VII, do artigo 2º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4º. O processo de elaboração da lei municipal de ordenamento territorial urbano deverá ser submetido à audiência pública e ao Conselho Municipal de Política Urbana ou similar, quando houver, e contemplar o previsto nos incisos de I a III, do § 4º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nas resoluções do Conselho das Cidades.

Art. 6º. O Ministério das Cidades poderá solicitar complementação de informações para os casos que não se enquadrarem no disposto nos artigos 3º e 4º desta portaria.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcio Fortes de Almeida

ATRASO DA ENTREGA DE OBRA DEVE SER INDENIZADO

Imagine você, após procurar por meses o imóvel que deseja e pagar dezenas de prestações ver que a construtora não cumpriu com o prazo de entrega. O sentimento de impotência e desrespeito abala até mesmo a relação familiar, pois os seus membros ficam frustrados, magoados e decepcionados. Diante da redação amadora do contrato, que não prevê multa ou apenas um valor simbólico como penalidade para a construtora inadimplente, é comum alguns membros da família culpar aquele que conduziu a negociação, por ter sido ingênuo em assinar um contrato tão complexo sem qualquer consultoria jurídica especializada.
As desculpas das construtoras são várias: a falta de equipamentos (andaimes, máquinas) de materiais de construção, de profissionais qualificados (engenheiros experientes, pedreiros capacitados, etc.) e falha dos fornecedores, para atender o aumento da demanda, problemas estes agravados pela inexperiência de novos incorporadores que entraram no mercado e ignoram que a atividade é complexa e de risco.

NOVOS CONSTRUTORES
Muitos investidores destinaram grande parte de seus recursos para construção civil, atraídos por sua alta rentabilidade. Vemos comerciantes. Médicos, administradores, contadores, profissionais dos mais diversos seguimentos, que nunca assumiram a atividade de construtores.
Construtoras novas, sem capital suficiente para viabilizar uma edificação, criam uma situação de risco para o comprador, que é seduzido com a promessa de adquirir a preço muito atraente um imóvel na planta. Lançam o empreendimento com base no recebimento das prestações, mas esquecem que a maior parte dos recursos será paga após a conclusão da obra e a concessão do “HABITE-SE/BAIXA DE CONSTRUÇÃO”, já que muitos compradores quitarão o preço como financiamento bancário. Mas, ocorre que geralmente o Agente Financeiro financia o imóvel somente após a abertura da matrícula da unidade no Cartório de Registro de Imóveis, a qual depende da Baixa de Construção e da CND do INSS. Assim, veremos prédios por terminar pela falta de recursos para promover o seu acabamento, que tem alto custo.
O atraso na entrega das unidades tem acontecido até com construtoras consolidadas que aproveitam o “boom” do mercado para construir além de sua capacidade produtiva, tornando impossível entregar as unidades no prazo por ela “previsto”.

CONTRATO
O problema seria evitado caso o comprador dominasse as complexidades de um contrato de compra e venda de imóveis na planta e deixasse de agir com base na emoção ou com ingenuidade. É lógico que a construtora redige o contrato para proteger seus interesses. Assim, cabe ao comprador buscar uma assessoria jurídica apta a reequilibrar o contrato. Qualquer construtora séria aceita que o comprador insira cláusulas que o proteja. Mas se ela recusar há algo de errado, pois quem tem confiança na sua capacidade não tem receio de assumir um compromisso de indenizar, caso não consiga cumprir o que contratou.

FALTA DE SERIEDADE
O grande número de empreendimentos que são lançados todos os meses provocou a escassez de mão de obra, sendo que até mesmo estagiários no meio de curso de engenharia têm conduzido obras de meio porte, no lugar do engenheiro que fica circulando por vários prédios, sem condições de fiscalizar importantes etapas da edificação. Contudo, é importante dizer que foram as construtoras que deram causa à falta de mão de obra, assumindo os riscos do atraso na entrega das unidades ao lançarem novos empreendimentos, sabedoras de que não possuem trabalhadores suficientes para a demanda de construção civil. Preferem descumprir o prazo de entrega dos que já venderam para ganhar mais com novos lançamentos. Se houver seriedade e respeito com o consumidor, somente assumiriam novos compromissos após entregar o que venderam.

MALÍCIA
Pelo fato de muitos compradores assinarem sem ler, sem assessoria jurídica especializada e confiando em tudo que o vendedor promete (mas não escreve) ficam surpresos ao constatar que não há nenhuma cláusula de multa contra a construtora, que atrasa um, dois ou mais anos.
Há contratos com redação tendenciosa, onde a data de entrega do imóvel é colocada de forma confusa, de maneira a evitar o início da contagem do prazo exato da entrega das chaves. Por exemplo, uma das maiores construtoras do país passou a inserir que a data de entrega do apartamento será 30 dias após o recebimento do financiamento do Agente Financeiro. Isso é um absurdo, pois se não termina a obra, não há como obter o “HABITE-SE/BAIXA DE CONSTRUÇÃO” fundamental para abrir a matrícula da unidade para o Agente Financeiro analisar a documentação do pretendente ao empréstimo.

TOLERÂNCIA TEM LIMITE
Diante da falta de mão de obra, da postura dos construtores aproveitarem o mercado aquecido para vender tudo o que podem e para obter lucro a qualquer custo, vemos que algumas construtoras têm criado cláusulas para evitar que o comprador seja ressarcido dos prejuízos decorrentes do atraso.
É normal a construtora colocar o prazo de 60 dias de tolerância para arremates finais no prédio, após a data marcada para entrega. Mas estipular 180 dias é irracional, pois há prédios que são erguidos neste prazo. Muitas construtoras, certas de que não conseguirão cumprir o prazo previsto para entrega da obra, têm inserido cláusulas que impõe um prazo de tolerância exagerada, numa tentativa de evitar eventuais indenizações.
A cláusula que prevê um prazo de tolerância é razoável, já que podem ocorrer situações que não foram previstas pela construtor/incorporador. Porém, ela se torna abusiva quando o prazo de tolerância é extremamente longo. Há quatro anos, os contratos previam o máximo de 60 dias, depois “evoluíram” para 90, 120 dias corridos, depois dias úteis (sem contar domingos e feriados) e recentemente 180 dias, além do acréscimo decorrente da “força maior”.
ABUSO
Se um prédio demora 18 meses para ficar pronto e ocorre atraso de 6 meses, ou seja, 33% do tempo contratado, isto não é tolerância, mas sim uma falha. Há grandes obras (hipermercados, agências bancárias) que são concluídas em apenas 6 meses. A construtora conta com engenheiros responsáveis pela gestão do projeto, programa de computador e métodos para precisar o tempo de obra. Por isso sabe quanto tempo será necessário para concluir.
Diante disso, a estipulação de um prazo tão elástico é uma distorção do conceito do que seja “tolerância”.

Por isso, é importante que o prazo de entrega seja estipulado com seriedade, sendo estranha a redação de contrato onde consta que a construtora pode atrasar 180 dias e ainda dias decorrentes de chuva em excesso, temporal, greve, falta de materiais, tempo das concessionárias de energia e de água, enfim, a data de entrega, se torna uma incerteza. Diante disso, o ideal seria a construtora definir ao comprador no contrato. “quando ele poderá cozinhar, ligar a geladeira, tomar banho no seu apartamento”. Assim, seria mais fácil o consumidor planejar quando terá a posse do que pagou.

A BOA FÉ DEVE PREVALECER
Alei possibilita a revisão/anulação de cláusulas desproporcionais ou abusivas. Assim, mesmo que o consumidor tenha assinado um contrato com cláusulas que exonerem a responsabilidade da construtora, possibilitando, por exemplo, o atraso injustificado na entrega da obra, o consumidor pode pedir a declaração de nulidade da cláusula e indenização para compensar o atraso. É o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, por vícios de qualquer natureza. Além disso, o CDC determina que as cláusulas devam ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor.

INDENIZAÇÃO
Por uma questão de lógica, qualquer pessoa que adquire um imóvel na planta ou em construção espera que a incorporadora o entregue no prazo estipulado no contrato e nos anúncios publicitários.
Curioso notar que há pouco tempo atrás as construtoras previam em seus contratos uma multa de 1% ao mês por cada período de 30 dias de atraso, que é razoável, já que quando o comprador atrasa o pagamento de alguma parcela, a lei autoriza ao credor cobrar juros de 15% ao mês, acrescido da correção monetária. Interessante ressaltar que as construtoras também cobram 1% ao mês do valor do imóvel pela fruição, quando o comprador rescinde o contrato após ter a posse do bem.
Ocorre que já existem construtoras que há mais de um ano deixaram de inserir a multa por atraso na entrega da obra, já que ao vencer a unidade sabiam da impossibilidade de entregá-la no prazo previsto. Entretanto, vemos o Poder Judiciário atento a essas manobras, pois há várias decisões recentes condenando a construtora a indenizar o atraso na base de 1% do valor total e atualizado do imóvel, por cada mês de atraso, além dos danos morais. (Fonte BDI-2ª Q 11/10)

DIRETORIA SINDIMÓVEIS
GESTÃO 2009/2012

PRESIDENTE: Antônio Maria Santos Sousa
1º VICE- PRESIDENTE: Silvio Kós Burlamaqui de Miranda
2º VICE- PRESIDENTE: Eduardo Afonso Damasceno de Mendonça
1º SECRETÁRIO: Leôncio Nicolau do Nascimento Silva
2ª SECRETÁRIA: Antônia Pereira da Silva Santos
1ª TESOUREIRA: Regina Célia Lima Albuquerque
2º TESOUREIRO: Ideval Pamplona Lima
DELEGADA FEDERAL DA FENACI: Maria Isabel Macedo Figueiredo
COORDENADOR PEDAGÓGICO: Carlos Moraes de Albuquerque Filho